Art. 128, da Lei nº 8.213/91, a Emenda Constitucional nº 20 e os Precatórios

A inconstitucionalidade do art. 128, parte final, da Lei nº 8.213/91 editar

O Procurador-Geral da República, atendendo ao pedido da Procuradora do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em Santa Catarina, propôs perante o Excelso Pretório a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1252-5.
Através da mencionada ADIn, foi questionado o artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o artigo 5º da Resolução nº 5, de 25 de março de 1993, esta do Conselho Nacional da Previdência Social.
Assim foram enunciados os dispositivos legais questionados:

Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991
Art. 128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Resolução nº 5, de 25 de março de 1993
Art. 5º - Os valores em litígio, objeto de transigência ou desistência, que não ultrapassarem o limite fixado pelo art. 128 da Lei nº 8.213/91, considerados separadamente, serão liquidados imediatamente, aplicando-se ao excedente o regime de precatório.

Quando da análise pela Alta Corte, não foi conhecida a ação no tocante à Resolução nº 5, de 25 de março de 1993, do Conselho Nacional de Previdência Social.
Contudo, em referência ao art. 128, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, decidiu julgar em parte procedente a ação de inconstitucionalidade no tocante à expressão e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Assim expressa-se o acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º. NÃO CONHECIMENTO.
1. O preceito ínsito no art. 100 da Constituição Federal proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda.
1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128 da Lei 8.213/91: ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil’.
2. Art. 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte.
2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao art. 128 da Lei 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade.

Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente”.
Quando da instrução da ADIn nº 1252-5/DF, o Ministro da Previdência e Assistência Social, ao prestar suas informações, declarou que o art. 5º da Resolução CNPS nº 5 não vinha sendo cumprida, estando sendo adotado modalidade diversa.
Agora, ao analisar a questão quanto ao art. 128 da Lei nº 8.213/91, esclareceu:

“O art. 100 da CF, que dispõe sobre a forma dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, os quais far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, excepcionados apenas os créditos de natureza alimentícia, é norma constitucional dependente de regulamentação, portanto não auto-aplicável, e até pela necessidade de gizar-se os contornos do que vêm a ser ‘créditos de natureza alimentícia’, o que a lei teria de fazer.
A regulamentação da referida norma constitucional, deu-se com o advento da Lei nº 8.213/91, que em seu art. 128, estabeleceu, até determinado limite, os pagamentos que seriam realizados sem o respectivo precatório por reconhecer-lhes a natureza alimentícia.
A natureza patente destes créditos, alcançados pelo disposto no art. 128, é clara e evidente, ante a sua inclusão no denominado Plano de Benefícios (Lei 8.213/91).
Quando veio à lume o Plano de Benefícios, determinando o pagamento de créditos em conformidade com o disposto no art. 128, teve-se em vista não só o cumprimento puro e simples da norma do art. 100, mas também aqueles constantes do art. 165, § 5º, § 8º, 167, II, VII, § 3º e 194, II, todos da CF., já que o cumprimento de qualquer disposição constitucional não pode conflitar com outra (...).
Como se constata pelo exame dos artigos supramencionados, não é possível o cumprimento do disposto no art. 100 sem o atendimento à premissa básica que é o Orçamento, e os princípios que o regem, como disposto no texto constitucional.
De fato, não seria possível o pagamento de todos os créditos, de natureza alimentícia, em não havendo disponibilidade para tanto, já que a própria CF, em seu art. 167, VII, o veda de forma expressa. Desta forma, havia a necessidade de harmonizar-se o pagamento daqueles créditos com o orçamento existente, o que se fez.
É de ressaltar que a exigência do precatório para pagamento de todos os créditos contra a Fazenda Pública, não a inibe de atender o disposto em lei (art. 128 da Lei 8.213), em havendo disponibilidade para tal (...).
Como se constata pelo § 5º do art. 1656, a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e o da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, a administração direta ou indireta, enquadrando-se a autarquia previdenciária, o INSS, entre estas últimas.
Como o orçamento é peça onde se encontra a previsão de receita e fixação de despesa, possui a seguridade social, em seu orçamento, quantum a ser destinado para o pagamento dos precatórios e também para os créditos de natureza alimentícia.
Possível também não é a abertura de crédito extraordinário, para o atendimento das despesas da seguridade, já que o § 3º do art. 167, cinge-se a admiti-lo apenas para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como os decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o que não é o caso.
Os pagamentos devidos pelo sistema de Seguridade Social em relação à sua clientela, são de natureza alimentícia, em atendimento aos princípios norteadores da sua própria existência mas, por outro lado, há de atentar-se também para o atendimento àquela equivalência constante do art. 194, II, posto que, não seria possível o atendimento do disposto no art. 100 de forma ilimitada pois, restariam uns prejudicados em desfavor de outros. Desta forma, o pagamento sem precatório até o limite fixado em lei, dá condições ao Poder Público de atender de forma equitativa a todos, de forma isonômica”.¹

A Advocacia-Geral da União, chamada a manifestar-se, filiou-se à tese da constitucionalidade do dispositivo questionado.
Idêntico posicionamento firmou o Ministério Público Federal ao oferecer parecer.
O Relator na ADIn nº 1252-5/DF, o Ministro Maurício Corrêa funda seu posicionamento no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 47 e 571, bem como dos Recursos Extraordinários nºs 134.166 e 163.246.
Tais julgados orientaram a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a natureza alimentar do crédito oriundo de sentença judicial não o exime da exigência do regime dos precatórios.
Seu pronunciamento traz ainda as palavras do Ministro Ilmar Galvão (Medida Liminar na ADIn nº 571/DF), onde se reconhece a existência de duas ordens de precedência para os precatórios, sendo uma preferencial – natureza alimentar –, e outra para os demais créditos.
Destacou, ainda, porque, do contrário, à ausência de norma regulamentadora dos pagamentos dos primeiros (de natureza alimentícia), ficariam eles sem solução, ou, quando muito, sujeitos à boa vontade dos administradores de despesas, que passariam a atender aos credores segundo as suas conveniências.
Finalizando, considerou a embasar sua tese a necessidade de expedição do precatório, a uniformidade de tratamento trazida pelo art. 100 da Constituição, e proibição de designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, da impossibilidade de satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa de valor.
Em contrapartida, uma voz solitária levantou-se à tese do Relator.
O Ministro Carlos Velloso, creio em mais um iluminado momento, expressou sua preocupação com os pagamentos de créditos de natureza alimentícia pela via do precatório.
Assim teceu seu voto:

“Quando do julgamento da ADI 47/SP, votei no sentido de que os ‘créditos de natureza alimentícia’ devem ser liquidados imediatamente, tendo em vista o que está inscrito no art. 100 da Constituição Federal.
Lembro-me de que, respondendo a aparte do Sr. Ministro Célio Borja, no qual S. Exª indagava como assim fazer, disse eu que os Poderes Executivo e Legislativo é que têm de encontrar a forma ou o modo de dar cumprimento à Constituição.
Penso que a disposição posta no art. 128, da Lei 8.213/91, de certa forma caminha nesse sentido, vale dizer de se encontrar a maneira de se dar cumprimento ao que está no art. 100 da Constituição. Trata-se de uma lei que cuida de benefícios previdenciários. Esse dispositivo do art. 128, não obstante estabelecer a liquidação imediata para quantia pequena, hoje, parece-me, entretanto, que trará solução para milhares de questões de humildes segurados da Previdência Social, vítimas de acidentes do trabalho, por exemplo, que esperam anos e anos para receber os seus minguados benefícios.
Data venia dos meus eminentes Colegas, voto no sentido da constitucionalidade do art. 128 da Lei acima citada, porque vejo, neste artigo, um início de solução para a liquidação ‘dos créditos de natureza alimentícia’, por parte da Fazenda Pública, no caso, da Previdência Social, de forma imediata, como quer a Constituição, artigo 100”.

A Emenda Constitucional nº 20 editar

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, retoma-se a discussão sobre o assunto.
Com o acréscimo do § 3º ao art. 100, da Constituição da República, prevê-se ficar desobrigada a liquidação através de precatórios de execuções de pequeno valor, como definido em lei.
Surge, assim, a exceção à regra do precatório judicial, no caso com a satisfação do crédito de natureza alimentar de pequeno valor, este definido em lei.
A Emenda Constitucional nº 20 fez acrescer ao art. 100 da Constituição Federal o § 3º, in verbis:

“O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Ora, a exigência para a aplicabilidade da exceção ao precatório, no caso da Previdência Social, já se encontra perfeitamente satisfeita pelo art. 128 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, quando indica o valor pelo qual se observa o rito sumário e a isenção de pagamento de custas.
Aliás, o preciso limite da inconstitucionalidade declarada pelo Excelso Pretório não atinge, de forma alguma, o valor ali definido, pelo que se impõe considerar vigente e eficaz o pequeno valor já expresso na legislação.
Ainda, encontra hoje perfeita recepção pelo texto constitucional ao dispor sobre crédito de natureza alimentar de pequeno valor.
É oportuno destacar que o Ministério da Previdência e Assistência Social, nas informações prestadas na instrução da referida ADIn 1.252-5, manifestara-se favorável ao pagamento de créditos de natureza alimentar sem a necessidade do precatório, inclusive levando-se em consideração o custo do precatório em relação ao seu valor, bem como no congestionamento causado à Administração Pública, sobretudo ao próprio Judiciário, desnecessariamente.
Tal congestionamento foi por demais sentido no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, notadamente ao compararmos o quantitativo protocolizado para inscrição no orçamento de 1998 e de 1999, quando houve um acréscimo de quase 300%, quando passou de um total de 3002 precatórios registrados em 1997, para 9998 precatórios registrado em 1998, sendo que o INSS contribuiu, respectivamente, com aproximadamente 1600 e 8400 precatórios (acréscimo de 525%).
Necessário ter-se em mente a idéia do legislador ao fixar um piso para o pagamento de precatório, pois o mesmo entendeu injustificável a expedição do requisitório para valores que, na realidade, onerariam ainda mais os cofres públicos, do que seu pagamento diretamente, sem a intervenção judicial com o precatório.
Vê-se, aqui, a acertada posição adotada, contudo de forma isolada, pelo Ministro Carlos Velloso.

O TRF 5ª Região – inconstitucionalidade do art. 128 x EC nº 20/98 editar

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em decisões ainda em apreciação liminar em sede de agravo de instrumento, não firmou posição, estando seus integrantes divergindo sobre a imediata incidência do novo preceito constitucional inserto no § 3º do art. 100, diante de já haver a legislação infraconstitucional definido o pequeno valor para as ações previdenciárias.
Contra a imediata aplicação posicionam-se os eminentes Juízes Ridalvo Costa, Castro Meira, Nereu Santos, Ubaldo Cavalcante e Margarida Cantarelli. Adere a tese o Juiz Hélio Sílvio Ourem Campos, convocado.
A favor de dispensa de precatórios para os créditos de natureza alimentícia, até o valor definido pelo art. 128 da Lei nº 8.213/91, com sua redação posterior (Lei nº 9.032/95), encontram-se os eminentes Juízes Petrucio Ferreira e Geraldo Apoliano. Adere a tese o Juiz Napoleão Maia Filho, convocado.

Não recepcionalidade do art. 128 editar

Nos autos do Agravo de Instrumento nº 24476-PE, o Juiz Ridalvo Costa assim resolve:

“Conquanto entenda que é possível a recepção de norma materialmente constitucional sob o ordenamento constitucional anterior pela ordem constitucional superveniente, creio que tal fenômeno está condicionado ao fato de estar a norma recepcionada, apesar da inconstitucionalidade, ainda, em vigor ao momento da mudança de paradigma constitucional.
Esse não é, entretanto, o caso sob análise, pois a parte final do art. 128 da Lei 8.213/91 (‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil’) foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato (ADIN 1.252-5, DJU 06.06.97, p. 24864 – Seção I), não estando, portanto, em vigor por ocasião da superveniência da EC nº 20/98, razão pela qual não poderia ter sido por esta recepcionada.
Ante o exposto, ausente a relevância da fundamentação dos Agravantes exigindo o art. 558, caput, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento”.

O Juiz Nereu Santos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 26.199-CE:

“Alega o agravante (o INSS) que o art. 128 do referido diploma legal que excluía do regime de precatório as causas do valor limite de R$ 4.988,57, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.252-5, por ofensa ao art. 100 da CF/88.
Assim é que afirma que o referido dispositivo legal não poderia ter sido recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Entendo relevantes os argumentos invocados pela autarquia previdenciária de que a Emenda Constitucional nº 20/98 não poderia convalidar a parte final do art. 128 da Lei nº 8.213/91, que foi expurgado do ordenamento jurídico com a declaração de sua incompatibilidade com o art. 100 da Constituição Federal.
De fato, a regra estabelecida pela emenda constitucional de que os pagamentos de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado, está fora do regime de precatório, ainda depende da edição de lei pelo Poder Legislativo, que fixará os valores que serão, de imediato, ressarcidos pelo poder público.
Isto posto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento, pela Turma Julgadora, do presente agravo”.

O Juiz Hélio Sílvio Ourem Campos, da 7ª Vara Federal de Pernambuco, convocado em substituição do Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, desta forma expressa seu entendimento, nos autos do Agravo de Instrumento nº 27.664-CE:

Irresignada contra tal decisão, requer a Autarquia/agravante a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, que a EC nº 20 foi promulgada em 15.12.98, quando já tinha sido votado o Orçamento da Seguridade Social de 1999, e que neste referido orçamento somente foi considerado o pagamento dos créditos previdenciários resultantes de condenações judiciais relativos aos precatórios requisitados até 01.07.98, logo, a pretensão dos autores/agravados de receberem os créditos previdenciários até o valor de R$ 4.988,57, sem precatório, não é possível por falta de previsão orçamentária. Sustenta, também, que se o art. 128 da Lei 8.213/91 não se refere à expressão ‘pequeno valor’ de que trata o § 3º do art. 100 da CF/88, não se pode dizer que aquela norma constitui regulamentação desta.
No caso em tela, a decisão agravada deferiu o pedido do agravado, em levantar, de imediato, sem a submissão do precatório, os valores correspondentes ao crédito devido até o limite fixado na Lei 9.032/95 por vislumbrar a aparência do bom direito em prol da pretensão do mesmo, considerando ainda vigente no ordenamento jurídico a expressão final do art. 128, da Lei nº 8.213/91, entendendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica, no caso, o art. 100 da CF/88, tendo em vista o estabelecido pelo parágrafo 3º, verbis:
‘O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Nacional, estadual ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado’.
Numa análise circunscrita à natureza do provimento recursal imediato ora pleiteado, as razões expendidas no presente recurso se me afiguram, suficientemente fundamentadas para vislumbrar o fumus boni juris, pois, perfilho o entendimento de que a Emenda nº 20/98 não tem o condão de restabelecer dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em texto anterior (ADIN nº 1.252-5), e já expurgado do ordenamento jurídico. Comungo, pois, com diversas decisões desta Corte, como no AGTR 23.51-CE, Relator Juiz Nereu Santos, despacho publicado em 26.07.99, DJU, p. 531 e no AGTR 22.659-CE, Relator Juiz Castro Meira, despacho publicado em 09.07.99, DJU, p. 214.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo”.

Por fim, a Juíza Margarida Cantarelli, nos autos do Agravo de Instrumento nº 26942-PE:

“Irresigna-se o agravante com o despacho em que o douto Juízo Federal de origem lhe ordenou o imediato depósito judicial do valor da condenação que lhe foi imposta, com base no art. 128 da Lei 8.213/91 e no art. 100, § 3º da CF/88, na redação da EC 20/98.

Formula o agravante pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em face da flagrante presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Razão assiste ao agravante. É que o art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.032/95, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 1.252, em 28.05.97.

Ademais, não há ainda orientação consolidada na jurisprudência quanto à regulamentação do art. 100, § 3º da CF/88, na redação da EC 20/98, no que se refere ao que seja ‘pequeno valor’ para fins de dispensa de precatório.

Assim, ciente do iminente risco de constrição do patrimônio do Instituto agravante, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada”.

Desnecessidade do precatório editar

Na corrente oposta, firmando o entendimento da dispensa do precatório na situação configurada no novel § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, temos, nos autos do Agravo de Instrumento nº 26.446-CE, o Juiz Petrucio Ferreira:

“Insurge-se o agravante contra tal decisão, alegando, em síntese, que a ADIN 1252-5 julgou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, não sendo recepcionada em face da Emenda Constitucional nº 20/98.
Requerida a concessão de efeito suspensivo no presente agravo, cumpre analisar a presença de tais requisitos autorizadores.
Com relação ao fumus boni iuris, tenho entendido, e neste caminho continuo, que a declaração de inconstitucionalidade, tendo natureza declaratória, opera, em relação à norma legal encontrada como ofensiva à Constituição Federal, ex tunc, donde, força a concluir-se, pela inexistência, no mundo jurídico, de tal norma. Ocorre, que a própria Suprema Corte do país, em atendendo aceitar, em termos dos efeitos jurídicos causados pela norma declarada inconstitucional, prejuízo para o particular, admite, em relação ao particular, que já teve consolidada uma situação jurídica a beneficiá-lo, aplicar a declaração de inconstitucionalidade efeito ex nunc, que correrá, neste caso excepcionado, a partir, não da publicação do acórdão, mas sim da retirada do mundo legislativo por ato do Senado Federal.
Tais observações as faço para, não identificando o fumus boni iuris a fundamentar o pedido, negar o efeito suspensivo ao presente agravo”.

Não se prendendo ao efeito da declaração de inconstitucionalidade e do participação do Poder Legislativo – o Senado Federal –, o Juiz Geraldo Apoliano discerne sob a ótica da previsão do “pequeno valor”, remanescente do art. 128, da Lei nº 8.213/91, conforme posiciona-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 26729-PE:

“A inconformidade do Agravante delineia-se contra o ato monocrático que determinou a realização de depósito da quantia remanescente devida aos Agravados, sem a utilização da dia do precatório.
Sustenta-se, basicamente, que julgando o mérito da ADIN nº 1.252-5,o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da parte final do art. 128, da Lei 8.213/91, com a norma do art. 100, da Lei Fundamental.
A ciência ao Agravante da decisão recursada, ocorreu em 5-11-1999 (fls. 13); logo, o recurso desafiado em 10-11-1999 (fls. 29), é tempestivo.
Feito o registro anoto que, o ilustrado Juiz ‘a quo’ fundamentou o decisum no fato de que a Emenda constitucional nº 20 estabeleceu exceção à regra do precatório judicial.
Dispõe o artigo 100 da Carta Magna, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 sobre o tema:
‘Art. 100. ..............
§ 3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado’.
Em relação as ações ajuizadas contra a Previdência, versando questões reguladas na Lei nº 8.213, de 1991, o artigo 128 desse ato normativo, na sua redação primitiva, reportava-se a causas de valor não superior a CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Essa parte do artigo 128, não foi alcançada pela decisão proferida pela Suprema Corte (ADIN 1252-5) eis que, declarou-se a inconstitucionalidade, apenas, da expressão ‘... e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.’
Posteriormente, a Lei 9.032, de 1995, estabeleceu que, ‘as demandas judiciais que tivessem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente...’
Cuida-se, pois, de verificar se há harmonia entre a nova redação conferida ao artigo 128 da Lei 8.2113, de 1991, e o disposto no § 3º do artigo 100 da Carta Política, tal como se acha em vigor.

Não tenho notícia de que haja, no ordenamento, lei explicitadora do que seja ‘pequeno valor’.

Em sendo assim, estou em que a cifra referida, hoje, no artigo 128 da Lei 8.213, de 1991, pode ser interpretada, sem desdoiro, como significativa da expressão referida no tópico antecedente – ‘pequeno valor’ –, ao menos no tocante às questões de natureza previdenciária nos quais a Fazenda (sentido ancho do vocábulo) deva pagar quantia certa, por força de ‘... sentença judicial passada em Julgado.’ (ver parte final do § 3º do artigo 100 da CF/88).
E até que sobrevenha lei ordinária disciplinando a questão de forma diferente, não me parece que se possa, ao menos em tese, entender que a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1252-5, deva incidir para que, com base nesse julgamento, se proclame inconstitucional, também, a primeira parte do artigo 128 da Lei 8.213/91, tal como se encontra em vigor.
Atento a essas particularidades, abstenho-me de fazer atribuir efeito suspensivo ao Agravo”.

O Juiz Napoleão Nunes Maia Filho, titular da 8ª Vara Federal – CE, quando convocado para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no lapso temporal entre a posse do hoje Ministro Francisco Falcão, no eg. Superior Tribunal Federal, e a posse da Juíza Margarida Cantarelli, que o substituiu na vaga reservada ao quinto constitucional dos advogados, entende que o dispositivo declarado inconstitucional foi recepcionado através da Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir o novo § 3º ao artigo 100 da Carta Maior.
No agravo regimental interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra despacho pelo mesmo proferido no Agravo de Instrumento nº 23406-CE, assim ementou seu voto, unanimemente acolhido pela col. 1ª Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CASO DE CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. ART. 100, PARÁG. 3º DA CARTA MAGNA, ACRESCENTADO PELA EC 20/98. APLICABILIDADE DA LEI 9.032/95.
1. O parág. 3º do art. 100 da Carta Magna, acrescentado pela EC 20/98, permite que os débitos definidos em lei como de pequeno valor, oriundos de condenações judiciais à Fazenda Pública, sejam pagos independentemente de precatório, pelo que a Lei 9032/95, definidora de limite para pagamento imediato de obrigação pecuniária e que antes era incompatível com a Carta Magna, adquiriu, com a edição da EC 20/98, plena eficácia e inquestionável aplicabilidade.
2. Do mesmo modo que uma lei que perde o suporte constitucional, em virtude de modificação da Carta Política, torna-se por isso mesmo inaplicável, também aquela que o adquire ulteriormente, através de Emenda Constitucional, incorpora de imediato o requisito de validade e de eficácia, tal como se dá com a Lei 9.032/95.
3. Não se mostra serviente da supremidade da Constituição a postura exegética que subordina a efetividade dos seus dispositivos à edição de norma subalterna, que teria o mesmo conteúdo de diploma legal já positivado no ordenamento jurídico e de cuja aplicação somente se colheriam resultados positivos.
4. Agravo improvido”.

Conclusão editar

Verificou-se entre os membros do TRF 5ª Região divergência de posicionamento, contudo há coerência em dois pontos:

a) a exclusão do dispositivo declarado inconstitucional do mundo legislativo;
b) o § 3º do art. 100, CF, impõe que lei definirá o “pequeno valor” que eximirá de precatório o pagamento de obrigações decorrentes de demandas judiciais.

No tocante ao primeiro ponto, inconteste a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constante na parte final do art. 128, da Lei nº 8.213/91, e a alteração trazida na Lei nº 9.032/95, que eximia de precatórios as questões ali indicadas.

Outros tribunais: o TRF 4ª Região editar

A Juíza Virgínia Scheibe, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.022161-6/RS (5ª Turma, j. 09.09.1999), entendeu que o texto constitucional, com a introdução do § 3º ao art. 100, através da Emenda Constitucional nº 20, ao possibilitar o pagamento de condenação de pequeno valor independentemente da expedição de precatório, bem como não se operando a revogação do texto atacado pela ADIn nº 1252-5/DF, deve-se ser o mesmo adotado como regra ordinária para fixar o valor exigido.
Vale destacar no voto ali proferido:

“(...)
Argumenta que tal providência é permitida pela conjugação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98, com o mencionado dispositivo da Lei de Benefícios. Manifesta, ainda, o entendimento de que, com a promulgação da referida emenda constitucional, ter-se-ia operado a ‘repristinação’ do comando infraconstitucional, cuja aplicabilidade estava suspensa por força de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal em liminar na ADIn 1.252-5.
Tenho que a razão está ao lado do Agravante.
Na verdade, a liminar proferida na ADIn mencionada levou em consideração a redação original do art. 100, caput, da Carta, segundo o qual, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios respectivos, e o precedente entendimento daquele Pretório no sentido de que a exceção ali expressamente referida apenas obriga a uma listagem preferencial de precedência aos requisitórios de natureza alimentar, mas não dispensa a extração do precatório.
Na verdade, à época, inexistia no texto constitucional, tirante a exceção já mencionada, qualquer referência à possibilidade de pagamento imediato de valores da condenação e daí eliminar, que é de 28.05.1997.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, por seu art. 1º, acresceu o § 3º ao já referido art. 100, com a seguinte redação:

‘O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.’

A partir de então, pois, o texto constitucional passou a albergar a possibilidade de pagamento independentemente de precatório a condenações de pequeno valor, como tal definidas em lei.
Daí a tese recursal no sentido de que se poderia tomar o art. 128 da Lei nº 8.213/91, anteriormente entendido a contraste com a ordem constitucional, como regra definidora do que sejam obrigações de pequeno valor para os efeitos do novel dispositivo constitucional.
Não vejo empeços à sua adoção.
Como bem aclara a doutrina, a declaração de inconstitucionalidade implica no reconhecimento de que operou-se a revogação da norma inferior, ou esta é inexistente (por vício no processo legislativo) ou é ineficaz. Tratando-se de contraste com regra constitucional vigente ao tempo da promulgação da regra ordinária e não argüidos vícios procedimentais, a hipótese de acolhida do vício argüido na ADIn em referência há de resultar no decreto de sua ineficácia, traduzida pela recusa dos Tribunais em aplicá-la ao caso concreto. Esta a lição de LUCIO BITTENCOURT, referida por REGINA MARIA MACEDO NERY FERREIRA, em seu ‘Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade’ (4ª ed., Ed. RT, 1999). Portanto, não há que pensar-se em revogação operada pelo decreto de inconstitucionalidade, cujo efeito, conforme define o próprio Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1.391/CE (DJ de 11.12.1987), é meramente ex nunc, conforme ali acentuado pelo Eminente Min. MOREIRA ALVES.
Assim, embora não se deva cogitar de repristinação, posto que a revogação não se opera, não é menos verdade que o texto constitucional passou a prever expressamente a dispensa de precatório para causas de pequeno valor, o que valida o recurso àquela norma ainda vigente e agora plenamente eficaz para complementá-la, definindo qual seria este valor – a norma do art. 128 da Lei nº 8.213/91.
Assim, tenho por válida a conjugação da dispensa introduzida pelo § 3º do art. 100 da Constituição Federal com a letra do dispositivo ordinário em comento para o fim de autorizar ordem judicial de pagamento com dispensa de requisição, de condenações até o montante ali definido. (...)”

A declaração de inconstitucionalidade à luz da doutrina editar

A declaração do Excelso Pretório de inconstitucionalidade, em tese, de um dispositivo legal, produz efeito erga omnes, ex nunc.
A Constituição estabelece em seu art. 52, X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Salutar, nesse ponto, o ensinamento de Sahid Maluf na seu compêndio sobre Direito Constitucional, quando tece considerações sobre a inconstitucionalidade das leis frente a independência dos Poderes:

O Poder Judiciário, no sistema norte-americano que o Brasil adota, pode negar a aplicação da lei ordinária que for contraditória com qualquer norma constitucional. Mas a decisão não terá efeito além do caso concreto. Os órgãos judiciários poderão continuar negando a aplicação da lei inconstitucional, mas esta continua a existir com toda a força de obrigação que lhe é peculiar, e as autoridades administrativas continuarão a aplicá-la independentemente das decisões do Judiciário, respeitando tão-somente os casos julgados. Tal situação decorre do princípio da independência dos três clássicos poderes de Estado. O Judiciário decide sempre in casu, resolvendo a situação das partes litigantes, mas as suas decisões não têm o condão de anular, com efeitos gerais, os atos do Legislativo e do Executivo.
O Executivo faltaria à sua função precípua de executor da leis se pudesse considerar inexistente a norma não revogada; o Legislativo, por sua vez, não pode ser obrigado a revogar as suas leis; e o Judiciário, finalmente, não pode ser obrigado a aplicar a lei ordinária que não esteja conforme com a lei constitucional. Entretanto, sendo a democracia um governo de leis, e sendo o Judiciário o intérprete e aplicador destas, as decisões deste poder não devem ser menosprezadas pelos dois outros. Os poderes são independentes entre si, mas devem ser harmônicos; e toda situação de conflito deve ter uma solução no plano constitucional. Where is a wrong, there is a remedy, como dizem os norte-americanos.
A Constituição de 1946 adotou razoável solução, no seu art. 64 que vem reproduzido no art. 45, nº IV, da Carta de 1967, autorizando o Senado a:
suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou decretos declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
O dispositivo vale pela afirmação do princípio de que não há veto judicial no sistema brasileiro, isto é, de que o Judiciário não pode trancar a eficácia erga omnes da lei ou decreto.
Ficou o Senado com a competência de suspender a execução da parte declarada inconstitucional; ou do todo, quando a declaração judicial atingir a lei ou decreto no conjunto de seus preceitos. Este ato supressivo do Senado, sim, tem efeito erga omnes: faz cessar a eficácia da lei ou decreto. Entretanto, não significa anulação: uma lei só se revoga por outra lei emanada do órgão legislativo que a elaborou; um decreto só se anula ou se revoga por outro decreto elaborado pela mesma autoridade que o expediu. Nem poderia o Senado anular ato do órgão maior que é o Congresso Nacional.
Como a jurisprudência é oscilante, e é evolutiva, poderá ser posteriormente modificada, voltando a concluir pela constitucionalidade da lei ou decreto antes condenado. Em tal hipótese caberia ao Senado restabelecer a sua exeqüibilidade, salvo se já tiver havido revogação pelo poder competente.
É exato que, uma vez suspensa a vigência pelo Senado, a lei deixa de ter força vinculativa, por isso não mais poderá ser aplicada pelos tribunais. Entretanto, nos casos em que as alegações do postulante foram formuladas antes da suspensão, o Judiciário pode aplicar a lei a um caso concreto, pois o ato de suspensão não tem efeito retroativo. Existe, pois, em tese, a possibilidade de nova decisão do Supremo Tribunal Federal modificando a sua jurisprudência e ensejando o levantamento do ato suspensivo do Senado.
Cumpre notar que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ordinária pode partir de qualquer órgão judiciário, porém só determinará a interferência do Senado quando houver manifestação do Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta dos seus membros, isto é, na forma que o art. 111 prescreve. Justifica-se: as decisões de todos os outros órgãos do Judiciário, em matéria constitucional, são suscetíveis de reexame pelo Supremo Tribunal Federal que é o intérprete máximo e o guardião do Código Fundamental da República. O ato suspensivo do Senado pressupõe a existência de uma declaração de inconstitucionalidade definitiva, não reformável; e esta só se verifica com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Não basta o pronunciamento de uma das Câmaras do Excelso Pretório; é preciso que a decisão seja do plenário, por maioria absoluta de seus membros. Decisão definitiva, não mais embargável.
Esta decisão prevista no art. 111, se restringe ao caso concreto como todas as decisões do Judiciário, não tendo outro efeito extraordinário e transcendental que não o de ser bastante para provocar o ato suspensivo do Senado.
Na legislação constitucional peregrina encontramos soluções diversas. Destacaremos aqui duas delas: o sistema adotado na Constituição de Cuba dá primazia absoluta ao pronunciamento do Judiciário, determinando que a declaração de inconstitucionalidade produz a imediata anulação da lei, e com efeito retroativo. A Constituição italiana de 1947 criou uma ‘Corte Constitucional’, à qual compete o exame de todas as leis ordinárias, in abstracto, para confirmá-las ou invalidá-las: Quando la Corte dichiara l’illegitimà constituzionale diuna norme di legge o di atto avente forza de legge, la norma cessa di avere efficacia dal giorno sucessivo alla publicazione della decisione.
Também a Áustria tem o sistema de Corte Especial com decisão anulatória.
A Suprema Corte norte-americana, durante certo tempo, passou a agir ex-officio na apreciação das leis do Congresso, anulando-as quando contraditórias com a letra ou o espírito da Constituição. Posteriormente, porém, se reconheceu o erro dessa orientação, sendo restabelecido o princípio da independência dos poderes no sentido de impedir os pronunciamentos judiciários de efeitos gerais.
A Constituição brasileira de 1967, tanto quanto a de 1946, harmonizou, com larga soma de vantagens, os princípios da independência dos poderes, da supremacia da lei constitucional rígida e do acatamento à soberania do direito interpretado pelo Judiciário”.

Da dicção supra, datada de 1968, vê-se inicialmente que, ao analisar caso concreto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva, pode declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal que contrarie a Lei Maior. Contudo, a suspensão da eficácia da lei cabe ao Senado Federal. Faz dogma à demanda em análise, não possuindo, ainda, o efeito erga omnes que será conferido pelo órgão legislativo ao decretar sua suspensão.
Suspensão, e não anulação ou revogação, como bem o disse o constitucionalista.
A revogação cabe ao Congresso Nacional, órgão maior do Poder Legislativo, do qual emanou a lei contestada.
No caso da declaração de inconstitucionalidade em tese de uma lei, através da ADIn, a decisão faz efeito erga omnes, a partir de então.
Ainda, trata-se de uma declaração, necessitando de ato próprio para a suspensão da lei, este advindo de Decreto do Senado Federal.
Permanece a lei suspensa, de acordo com o entendimento acima expendido.
Desta forma, não se há de falar que se pretende, ao invocar a nova letra constitucional, a repristinação da parte declarada ofensiva à Constituição, na ótica do julgado na ADIn nº 1.252-5/DF.
Também não se deve entender que estava a dita norma expurgada do ordenamento legal.
Certo o entendimento da sua recepção com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, pois estaria ela suspensa.
E por que suspensa? Porque aguardava uma melhor compreensão do legislador, buscando a melhor forma ou modo de dar cumprimento à Constituição, com assevera em suas palavras o Ministro Carlos Velloso – voto vencido no julgamento da ADIn nº 1.252-5/DF.
E havendo o legislador compreendido a necessidade da norma inserta naquele dispositivo, levou sua dicção à própria Lei Maior.
Aos que entendem a impossibilidade da recepção, o auxílio no pensamento claro do Juiz Geraldo Apoliano passo a buscar.
A nova ordem constitucional, ao firmar-se na excepcionalidade do pagamento sem a intermediação do precatório, limita-a a valor cuja definição esta prevista para a lei ordinária. O denominado “pequeno valor”.
A declaração da inconstitucionalidade firmada na ADIn nº 1.252-5/DF não atingiu a parte inicial do art. 128 da Lei nº 8.213/91.
Melhor ainda, dissecando o dispositivo, como bem o fez o Ministro Nelson Jobim ao proferir seu voto, dividindo-o em três normas distintas, ficaram excluídas do alegado manto da inconstitucionalidade as duas primeiras partes, as quais revelam-se de natureza estritamente processual, a saber a fixação do rito (sumaríssimo) e a isenção de custas.
Sobre todas, a mediação do valor limite.
A entender, já se encontra definido, para os fins das demandas que versem sobre matéria previdenciária, o “pequeno valor”.
Assim, por que não se concluir que nas causas, como antes já se definia na Lei nº 8.213/91, em seu art. 128 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, esteja excepcionada a liquidação, não se exigindo precatório, quer pela sua recepção pela nova ordem constitucional, quer por ali já atender ao estabelecido na mesma norma.
Concluindo-se, tomando como base as decisões emanadas dos eminentes Juízes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais se devem incluir aqueles do primeiro grau, eventualmente convocados, temos na exposição do Juiz Napoleão Nunes Maia Filho a convergência de todas as idéias que, inegavelmente, demonstram a norma do art. 128, da Lei nº 8.213/91, efetiva, pois dotada de eficácia e eficiência.

Conclusão editar

As observações antes formuladas demonstram a aplicabilidade, sob a nova ordem constitucional, do art. 128, em sua parte final, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
A primeiro, por se entender que a declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório não tem o condão de afastar do mundo legislativo o dispositivo atacado. Tem a função declaratória, porém não normativa.
A segundo, a necessidade de ato específico emanado do Senado Federal, com efeito suspensivo.
A retirada do dispositivo declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, do mundo legislativo só ocorrerá se, através de outro dispositivo de igual ou superior hierarquia, vier a revogá-lo.
No caso em exame, dependeria de promulgação de lei posterior, já que o Senado não teria poderes para subtrair do mundo aquilo que é de competência do Congresso Nacional, ou seja, do Senado em conjunto com a Câmara dos Deputados.
Assim, vemos um ato declaratório e outro suspensivo.
O dispositivo estava tão-somente sem a sua eficácia, pois contrariava a ordem constitucional vigente.
Não houve nenhum diploma legal posterior que o revogasse.
É de se concluir que, ao modificar-se o ordenamento máximo, admitindo-se a exceção ao pagamento através de precatórios, desde que atendida a exigência do “pequeno valor definido em lei”, vê-se desaparecer o contraste, como bem demonstrou a em. Juíza Virgínia Scheibe, do TRF 4ª Região.
Não se pretende a repristinação do art. 128, na sua parte final, pois o mesmo não foi revogado. Também não se pretende ressuscitar um morto, mas apenas, havendo surgido o remédio que o levaria à cura, aplicar ao doente, retirando-o do seu estado vegetativo e, assim, devolver-lhe suas atividades plenas.
Não se deve considerar, ainda, não haver inclusão de verba específica no orçamento do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para atender às ordens judiciais, pois anteriormente já havia a provisão quando aplicável o dispositivo questionado, como aliás constou das informações prestadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social quando do julgamento da ADIn nº 1.252-5.
A se considerar, ainda, caber ao administrador tal preocupação, pois entendeu o legislador, ao editar a Emenda Constitucional nº 20, que deveria estabelecer-se a exceção pelo pequeno valor, parafraseando o em. Min. Carlos Veloso, no voto proferido na ADIn.
Desta forma, diante dos pronunciamentos já favoráveis, inclusive do suso citado Min. Carlos Veloso, a doutrina nos pontos aqui trazidos, e ainda naqueles onde se demonstra contrariedade à tese, mas sobejamente destituídos de fundamentação, tem-se necessária a aplicação do dispositivo anteriormente restringido pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo pela nova ordem constitucional em vigor, como também por questões de ordem prática de âmbito burocrático, quer no lado do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, quer no próprio Poder Judiciário, pois não se está preocupando com a amplitude social presente no legislador, tanto quando da edição da Lei nº 8.213/91 quando da Emenda Constitucional nº 20.

Referências bibliográficas e jurisprudenciais editar

MALUF, Sahid. Direito Constitucional, 4. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968.
TRF-4, 5ªT. AI 1999.04.01.022161-6-RS. rel. Juíza Virgínia Scheibe. J. 09.09.1999. Síntese Trabalhista, nº124 - Out/99, p.106/108.
TRF-5, 1ªT. AGTR 22659-CE. rel. Juiz Castro Meira. DJU 09.07.1999, p.214.
TRF-5, 1ªT. AGTR 23406-CE. rel. Juiz Napoleão Maia Filho, convocado.
TRF-5, 1ªT. AGTR 26942-PE. rel. Juíza Margarida Cantarelli.
TRF-5, 1ªT. AGTR 27664-CE. rel. Juiz Hélio Sílvio Ourem Campos, convocado.
TRF-5, 2ªT. AGTR 26446-CE. rel. Juiz Petrucio Ferreira. DJU 18.11.1999, p.458
TRF-5, 3ªT. AGTR 24476-PE. rel. Juiz Ridalvo Costa. DJU 01.12.1999, p.886.
TRF-5, 3ªT. AGTR 26199-CE. rel. Juiz Nereu Santos. DJU 23.11.1999, p.621.
TRF-5, 3ªT. AGTR 26729-PE. rel. Juiz Geraldo Apoliano. DJU 01.12.1999, p.900.

 

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