Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título III


CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A autonomia do Município de Goiânia é assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da Constituição Federal e Estadual;

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição Federal;

c) à organização dos serviços públicos locais.

Art. 8º - São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município e outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo.

Art. 9º - Os limites do Território do Município só poderão ser alterados na forma da Lei Estadual.

Art. 10 - É vedado ao Município de Goiânia:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República Federativa do Brasil;

IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;

V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou propaganda político partidária.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 11 - Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - dispor sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;

IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;

V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;

VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação complementar, o Plano Diretor do Município;

IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;

XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

XIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município;

XV - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XVI - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a sua arrecadação;

XX - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença;

XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;

XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e demais zoonoses;

XXV - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no art.37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores;

XXVI - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

XXVII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social;

XXVIII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Art. 12 - Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás, compete:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

   * Ver Lei Municipal nº 7.591, de 28 de junho de 1996

a - Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas adaptações, se necessárias.

   * Alínea "a" acrescentada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005, de 22 de março de 1994

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes no art. 92, da Constituição Estadual e art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 14 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

Parágrafo único - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral.

Art. 15 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

Parágrafo único - O Município de Goiânia dotará, em seu orçamento, recurso para complementar o plano de previdência e assistência social dos funcionários públicos municipais.

Art. 16 - Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 17 - Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em caráter essencial, os setores e bairros periféricos.

Parágrafo único - As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria.

Art.18 - À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

Art.19 - Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento e as condições de provimento.

Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 20 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.

Art. 21 - A Guarda Municipal de Goiânia, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações e serviços municipais será instituída conforme dispuser a lei.

Parágrafo único - É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e ascensão da mulher na Guarda Municipal, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou gestacional.

Art. 22 - Em empresas de economia mista o Município deterá, sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações.


CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 23 - A lei assegurará a criação de conselhos municipais, com objetivos específicos e determinados, integrados paritariamente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, representantes da sociedade civil, usuários e contribuintes.

§ 1º - Serão criados, mediante lei e em caráter prioritário, os Conselhos de Educação, de Saúde, de Defesa dos Deficientes, de Transporte, de Habitação e de Meio Ambiente.

§ 2º - A convocação do Conselho Municipal será feita pelo seu presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 24 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no art. 135, da Constituição Federal, e no art. 94 e seus §, da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 25 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 26 - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 27 - O servidor municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-la.

Art. 28 - São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no art. 95 e nos seus §§, da Constituição do Estado, e no § 2º do art. 39, da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:

I - salário família para seus dependentes, nos termos da lei;

II - licença paternidade de acordo com a Constituição Federal;

III - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

IV - opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;

V - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física;

VI - correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos em lei;

VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma definida pela legislação federal;

VIII - garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções, dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial, segundo laudo médico;

IX – redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que sejam os pais, e na faltas destes, os parentes de 1º grau, responsáveis por portadores de deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração.

   * Inciso IX acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 021, de 06 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões.

Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público.

Art. 30 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária.

§ 1º - Para atualização da remuneração em atraso serão usados os índices oficiais de correção da moeda.

§ 2º - Após o décimo quinto dia do mês de dezembro, o Município não poderá saldar compromisso com terceiros antes de pagar o 13º salário ao funcionalismo.

§ 3º - A importância apurada, na forma dos parágrafos anteriores, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.

Art. 31 - É vedada a dispensa do empregado da administração direta e indireta enquanto durar litígio trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 32 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da fiscalização urbana e tributária do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto no art.37 da Constituição Federal e no art.94 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

   * Parágrafo Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 12 de julho de 1990

Art. 33 - É assegurado ao servidor municipal o direito de licença para o desempenho de mandato executivo em entidades sindicais e classistas da categoria, constantes do Estatuto do Funcionário Público Municipal, com remuneração, vantagens e benefícios como se em exercício do cargo estivesse.

Art. 34 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97 da Constituição Estadual.

§ 1º - O funcionário do Município de Goiânia, que tenha percebido gratificação de atividade e exercido, em qualquer esfera de Governo e em qualquer época, cargo de direção, chefia, assessoramento, função de confiança, função em órgão de deliberação coletiva, cargo em comissão e mandato eletivo, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, terá, além das vantagens previstas em lei ou resolução, o direito de ter incorporada aos seus vencimentos uma gratificação pelo desempenho dessas funções.

   * § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 08 de julho de 2002.
         o Redação anterior:

O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargos de direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do "caput" deste artigo, além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a correspondente gratificação percebida. (Emenda a Lei Orgânica nº 013, de 25 de outubro de 1.995)

         o Redação Original:

O funcionário que tenha exercido, em qualquer esfera de governo e em qualquer época, cargo de direção, chefia, assessoramento, função de confiança ou mandato eletivo, por um mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, aposentado ou a se aposentar nos termos do caput deste artigo, terá, além das vantagens previstas em lei ou resolução, o direito de ter incorporada a seus proventos, a partir da aposentadoria, a gratificação percebida em atividade, a qualquer título, pelo desempenho de funções administrativas.

§ 2º - Para a incorporação da gratificação a que se refere o § 1º deste artigo, ao funcionário que tiver exercido mais de um cargo ou função, será atribuída a gratificação de maior valor, independentemente da esfera de Poder, desde que a tenha percebido por período não inferior a um ano e ao funcionário que tenha exercido mandato eletivo será atribuída à gratificação correspondente aos Símbolos DS-1, ou DAS-6, constantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo e do Poder executivo, a título de estabilidade econômica.

   * § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 08 de julho de 2002.
         o Redação anterior:

Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior , quando o funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o requerer, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior. (Emenda a Lei Orgânica nº 013, de 25 de outubro de 1.995).

         o Redação Original:

Para a incorporação da gratificação a que se refere o § 1°, deste artigo, quando o funcionário houver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.

§ 3º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.

§ 4º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.

§ 5º - Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.

§ 6º - Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.

§ 7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.

   * § 7º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 011, de 19 de outubro de 1995.

§ 8º - A incorporação da gratificação percebida em órgão de deliberação coletiva, será calculada pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses do exercício da função.

   * § 8º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 08 de julho de 2002

Art. 35 - É livre o direito de associação profissional e sindical e o direito de greve, nos termos da Lei.

Parágrafo único - À associação profissional e sindical é assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia.

Art. 36 - É assegurada a participação dos Conselhos Profissionais respectivos, em fases de concurso para o provimento dos cargos e funções públicas.


SEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 37 - A previdência social do Município, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus associados com:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

§ 1º. - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 2º. - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 3º. - Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 4º. - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 5º. - É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 38 - O servidor público inativo e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelos órgãos previdenciários.

§ 1º - Fica assegurado ao homem e à mulher e aos seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;

§ 2º - Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

§ 3º - A gratificação natalina dos inativos e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 39 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

CAPÍTULO V

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 40 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, ou os que lhe vierem a ser incorporados.

Art. 41 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados.

Art. 42 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

  3. venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
   * Ver também Lei Complementar n.º 078, de 08 de junho de 1999 – Estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais e dá outras providências

§ 1º - O Município preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 43 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 44 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização legislativa e sempre a título precário.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato próprio do Prefeito, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 45 - O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.

§ 1º - O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.

§ 2º - Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.

§ 3º - Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 46 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas a vocação, a peculiaridade e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 47 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Parágrafo único - É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e aos partidos políticos de participarem do processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual.

Art. 48 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;

VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;

VII - promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da propriedade e do uso do solo.

Art. 49 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 50 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual.

Art. 51 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Art. 52 –

   * Art. 52 – revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 015, de 26 de abril de 2000.
         o Texto revogado

O Instituto de Planejamento Municipal IPLAN, autarquia criada pela Lei n° 5019, de 08 de outubro de 1975, é o órgão de planejamento dos Poderes Legislativo e Executivo, na forma da lei complementar.

O Conselho Deliberativo do IPLAN será composto por três representantes do Poder Executivo e por três representantes do Poder Legislativo, pelo seu Diretor-Presidente e pelos seus Diretores Administrativo e de Planejamento.

O Diretor-Presidente e os Diretores Administrativo e de Planejamento do IPLAN, observado o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecido saber, maiores de vinte e um anos, e nomeados após a aprovação de seus nomes, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

As nomeações para cargos em comissão e as designações de ocupantes de funções de confiança no IPLAN, far-se-ão por ato de seu Diretor-Presidente, sujeito à prévia aprovação dos membros do Conselho Deliberativo, observado também, o disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.


CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 53 - Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.

Art. 54 - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Parágrafo único - Enquadram-se nos termos deste artigo os serviços, entre outros, de abastecimento de água e tratamento de esgotos.

Art. 55 - Sem prévio orçamento de custo, salvo nos casos de extrema urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.

Parágrafo único - Os casos de extrema urgência serão definidos em lei.

Art. 56 - A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.

§ 1º - o chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º - A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros.

§ 3º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 57 - A concessão de serviço público municipal:

I - dependerá de autorização legislativa;

II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;

III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;

c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do serviço concedido;

e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c".

§ 1º - O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º - É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do Legislativo.

Art. 58 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando:

I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização, e com o contrato de concessão;

II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;

III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.

Art. 59 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.