Tratado do Rio de Janeiro (1825)

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade

Sua Majestade Fidelíssima, tendo constantemente no seu real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade e boa harmonia entre povos irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança; para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral e segurar a existência política e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil; e querendo de uma vez remover todos os obstáculos, que possam impedir a dita aliança, concórdia e felicidade de um e outro Estado, por seu diploma de 13 de maio do corrente ano, reconheceu o Brasil na categoria de Império independente, e separado dos reinos de Portugal e Algarves, e a seu sobre todos muito amado e prezado filho dom Pedro por imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e seus legítimos sucessores, e tomando somente, e reservando para a sua pessoa o mesmo título.

E estes augustos senhores, aceitando a mediação de Sua Majestade Britânica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, tem nomeado plenipotenciários, a saber:

Sua Majestade imperial, ao ilustríssimo e excelentíssimo Luís José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, dignitário da imperial Ordem do Cruzeiro, comendador das Ordens de Cristo, e da Conceição, e ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; ao ilustríssimo e excelentíssimo barão de Santo Amaro, grande do Império, do Conselho de Estado, gentil-homem da imperial Câmara, dignitário da imperial Ordem do Cruzeiro, e comendador das Ordens de Cristo, e da Torre e Espada; e ao ilustríssimo e excelentíssimo Francisco Vilella Barbosa, do Conselho de Estado, grão cruz da imperial Ordem do Cruzeiro, cavaleiro da Ordem de Cristo, coronel do imperial Corpo de Engenheiros, ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha, e inspetor geral da Marinha.

Sua Majestade Fidelíssima ao ilustríssimo e excelentíssimo cavalheiro sir Carlos Stuart, conselheiro privado de Sua Majestade Britânica, grão-cruz da Ordem da Torre e Espada, e da Ordem do Banho.

E vistos e trocados os seus plenos poderes, convieram em que, na conformidade dos princípios expressados neste preâmbulo, se formasse o presente Tratado.

Art. 1º: Sua Majestade Fidelíssima reconhece o Brasil na categoria de Império independente, e separado dos reinos de Portugal e Algarves; e a seu sobre todos muito amado, e prezado filho dom Pedro por imperador, cedendo, e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e a seus legítimos sucessores. Sua Majestade Fidelíssima toma somente, e reserva para a sua pessoa, o mesmo título.

Art. 2º: Sua Majestade imperial, em reconhecimento de respeito e amor a seu augusto pai, o senhor dom João VI, anui a que Sua Majestade Fidelíssima tome para a sua pessoa o título de imperador.

Art. 3º: Sua Majestade imperial promete não aceitar proposições de quaisquer colônias portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.

Art. 4º: Haverá dora em diante paz e aliança, e a mais perfeita amizade entre o Império do Brasil e os Reinos de Portugal e Algarves, com total esquecimento das desavenças passadas entre os povos respectivos.

Art. 5º: Os súditos de ambas as nações, brasileira e portuguesa, serão considerados e tratados nos respectivos estados como os da nação mais favorecida e amiga, e seus direitos; e propriedades religiosamente guardadas, e protegidas; ficando entendido que os atuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.

Art. 6º: Toda a propriedade de bens de raiz, ou móveis, e ações, seqüestradas ou confiscadas, pertencentes aos súditos de ambos os soberanos, do Brasil e de Portugal, serão logo restituídas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despesas da administração, ou seus proprietários indenizados reciprocamente pela maneira declarada no artigo 8°.

Art. 7º: Todas as embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos súditos de ambos os soberanos, serão semelhantemente restituídas, ou seus proprietários indenizados.

Art. 8º: Uma comissão nomeada por ambos os governos, composta de brasileiros e portugueses em número igual, e estabelecida onde os respectivos governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos artigos 6° e 7°; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro

do prazo de um ano, depois de formada a comissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo representante do soberano mediador. Ambos os governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liqüidadas.

Art. 9º: Todas as reclamações públicas de governo a governo serão reciprocamente recebidas, e decididas, ou com a restituição dos objetos reclamados, ou com uma indenização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações, ambas as altas partes contratantes convieram em fazer uma convenção direta, e especial.

Art. 10: Serão restabelecidas desde logo as relações de comércio entre ambas as nações, brasileira e portuguesa, pagando reciprocamente todas as mercadorias quinze por cento de direitos de consumo provisoriamente, ficando os direitos de baldeação e reexportação da mesma forma que se praticava antes da separação.

Art. 11: A recíproca troca das ratificações do presente tratado se fará na cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve, se for possível, contados do dia da assinatura do presente tratado.

Em testemunho do que, nós abaixo-assinados plenipotenciários de Sua Majestade imperial, e de Sua Majestade Fidelíssima, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assinamos o presente tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos por os selos das nossas armas.

Feito na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte e cinco.

[Ass.]

  • L. S. Charles Stuart,
  • L. S. Luís José de Carvalho e Melo,
  • L. S. barão de Santo Amaro
  • L. S. Francisco Vilela Barbosa.