Constituição do Brasil de 1937/Das Emendas à Constituição

Art 174. A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Republica ou da Camara dos Deputados.

§ 1º O projecto de iniciativa do Presidente da Republica será votado em bloco por maioria ordinaria de votos da Camara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da Republica, ou que tiverem a sua acquiescencia, si suggeridas por qualquer das Camaras.
§ 2º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Camara dos Deputados, exige para ser approvado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara.
§ 3º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Camara dos Deputados, uma vez approvado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara, será enviado ao Presidente da Republica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver á Camara dos Deputados o projecto, pedindo que o mesmo seja submettido a nova tramitação por ambas as Camaras. A nova tramitação só poderá effectuar-se no curso da legislatura seguinte.
§ 4º No caso de ser rejeitado o projecto de iniciativa do Presidente da Republica, ou no caso em que o Parlamento approve definitivamente, apesar da opposição daquelle, o projecto de iniciativa da Camara dos Deputados, o Presidente da Republica poderá, dentro em trinta dias, resolver que um ou outro projecto seja submettido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projecto só se transformará em lei constitucional se lhe fôr favoravel o plebiscito.