Constituição portuguesa de 1838/Título I: Da Nação Portuguesa, seu Território, Religião, Governo e Dinastia

TÍTULO I

Da Nação Portuguesa, seu Território, Religião, Governo e Dinastia

CAPÍTULO ÚNICO


ARTIGO 1º — A Nação é a associação política de todos os Portugueses.

ARTIGO 2º — O território português compreende:

  • Na Europa, as Províncias de Trás-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alentejo, o Reino do Algarve e as Ilhas Adjacentes da Madeira e Porto Santo
  • e dos Açores;
  • Na África Ocidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d’Ajudá, na Costa da Mina, Angola e Benguela e suas dependências, Cabinda e
  • Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências:
  • Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delgado;
  • Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau e as Ilhas de Timor e Solor.

§ único — A Nação não renuncia a qualquer outra porção de território a que tenha direito.

ARTIGO 3º — A Religião do Estado é a Católica Apostólica Romana.

ARTIGO 4º — O Governo da Nação Portuguesa é Monárquico, hereditário e representativo.

ARTIGO 5º — A Dinastia reinante é a da Sereníssima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora D. Maria II, actual Rainha dos Portugueses.