Constituição portuguesa de 1911/Título I: Da forma do governo e do território da Nação Portuguesa

ARTIGO 1º— A Nação Portuguesa, organizada em Estado Unitário, adopta como forma de governo a República, nos termos desta Constituição.

ARTIGO 2º— O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República.

§ único. A Nação não renúncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.