Convênio de Lima
Tomando em conta que na Primeira Reunião Consultiva Informal Latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo, celebrada em Caracas, Venezuela, de 21 a 24 de agosto de 1972, propôs-se planificar a criação de uma organização latino-americana de energia;
Considerando que na Segunda Reunião Consultiva Latino-Americana de Ministros de Energia e Petróleo celebrada em Quito, Equador, de 2 a 6 de abril de 1973, acordou-se em recomendar aos Governos da Região criação da Organização Latino-Americana de Energia;
Considerando que os povos latino-americanos têm o pleno e indiscutível direito a defender, salvaguardar e utilizar, de maneira que cada qual estime mais conveniente aos interesses de seu povo, dentro das normas internacionais, os recursos naturais presentes no seu território, sejam estes energéticos, minerais ou agrícolas, assim como os recursos pesqueiros e outros que se encontram dentro da jurisdição marítima e de outras águas de tais países, para a defesa individual ou coletiva contra todo gênero de pressões exercidas sobre qualquer deles, na justa luta que travam por exercer plenamente seus direitos soberanos;
Considerando a possibilidade de utilização dos recursos naturais, e particularmente os energéticos, como um fator a mais de integração regional, e de escolher mecanismos adequados para fazer frente aos desajustes provocados em suas economias pelos países industrializados de economia de mercado;
Reafirmam a necessidade de coordenar uma ação solidária por meio da Organização Latino-Americana de Energia, para alcançar o objetivo de defender, frente a ações, sanções ou coerções, as medidas que os países tenham adotado ou adotem no exercício de sua soberania, a fim de preservar seus recursos naturais, particularmente os energéticos;
Conscientes de que é necessário coordenar a ação dos Países da América Latina para desenvolver seus recursos energéticos e atender conjuntamente aos diversos problemas relativos ao seu eficiente e racional aproveitamento, a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e social independente;
Decidem estabelecer a Organização Latino-Americana de Energia e, para tanto, celebrar um Convênio para cujo fim designaram seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o
- Presidente da República Argentina
- Presidente da República da Bolívia
- Presidente da República Federativa do Brasil
- Presidente da República da Colômbia
- Presidente da República de Costa Rica
- Presidente da República de Cuba
- Presidente da Junta Revolucionária da República do Chile
- Presidente da República Dominicana
- Presidente da República do Equador
- Presidente da República de El Salvador
- Presidente da República de Guatemala
- Primeiro Ministro da República da Guiana
- Presidente da República de Honduras
- Primeiro Ministro da Jamaica
- Presidente dos Estados Unidos Mexicanos
- Suas Excelências os Senhores Membros da Junta Nacional de Governo da Nicarágua
- Presidente da República do Panamá
- Presidente da República do Paraguai
- Presidente do Governo Revolucionário da Força Armada do Peru
- Primeiro Ministro de Trinidad e Tobago
- Presidente da República Oriental do Uruguai
- Presidente da República de Venezuela
Os quais, depois de haver depositado seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma,
ACORDAM EM:
CAPÍTULO I
editarNOME E PROPÓSITO
Artigo 1- Constituir uma entidade regional que se denominará ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA (daqui por diante denominada Organização ou OLADE), cuja sede é a cidade de Quito, Equador.
Artigo 2- A Organização é um organismo de cooperação, coordenação e assessoramento, com personalidade jurídica própria que tem como propósito fundamental a integração, proteção, conservação racional, aproveitamento, comercialização e defesa dos recursos energéticos da Região.
CAPÍTULO II
editarOBJETIVOS E FUNÇÕES
Artigo 3 - A Organização terá os seguintes objetivos e funções:
a) Promover a solidariedade de ações entre os Países Membros, para o aproveitamento e defesa dos recursos naturais de seus respectivos países e da região em seu conjunto, utilizando-os na forma indicada em que cada um, no exercício de seus indiscutíveis direitos de soberania, o estime mais apropriado aos seus interêsses nacionais e para a defesa individual ou coletiva ante todo gênero de ações, sanções e coerções que possam produzir-se contra qualquer deles em razão de medidas que tenham sido adotadas para preservar e aproveitar esses recursos e colocá-los ao serviço de seus planos de desenvolvimento econômico e social;
b) Unir esforços para propiciar um desenvolvimento independente dos recursos e capacidade energéticas dos Estados Membros;
c) Promover uma política efetiva e racional para prospecção, exploração, transformação e comercialização dos recursos energéticos dos Estados Membros.
d) Propiciar a adequada preservação dos recursos energéticos da Região, mediante sua utilização racional;
e) Promover e coordenar a realização de negociações diretas entre os Estados Membros, tendentes a assegurar o abastecimento estável e suficiente da Energia necessária para o desenvolvimento integral dos mesmos;
f) Propugnar pela industrialização dos recursos energéticos e a expansão das indústrias que tornem possível a produção de energia;
g) Estimular entre os Países Membros a execução de projetos energéticos de interesse comum;
h) Contribuir, a pedido de todas as partes diretamente envolvidas, para o atendimento e cooperação entre os Estados Membros a fim de facilitar o aproveitamento adequado de seus recursos naturais energéticos compartidos e evitar prejuízos sensíveis;
i) Promover a criação de um Organismo Financeiro para a realização de projetos energéticos e projetos relacionados com a energia na Região;
j) Propiciar as formas que permitam assegurar e facilitar, aos países mediterrâneos da área, em situações não reguladas por tratados e convênios, o livre trânsito e uso dos diferentes meios de transporte de recursos energéticos, assim como das facilidades conexas, através dos territórios dos Estados Membros;
k) Fomentar o desenvolvimento dos meios de transporte marítimo,fluvial e terrestre, e transmissão de recursos energéticos, pertencentes aos países da Região, facilitando sua coordenação e complementação, de tal maneira que esse desenvolvimento se traduza no aproveitamento ótimo desses recursos;
l) Promover a criação de um mercado latino-americano de Energia, e iniciar este esforço com o fomento de uma política de preços que contribua para assegurar uma justa participação dos Países Membros nas vantagens que se derivem do desenvolvimento do setor energético;
m) Propiciar a formação e o desenvolvimento de políticas energéticas comuns como fator de integração regional;
n) Fomentar entre os Estados Membros a cooperação técnica, o intercâmbio e divulgação de informação científica, legal e contratual, e propiciar o desenvolvimento e difusão de tecnologias das atividades relacionadas com a Energia; e
o) Promover entre os Estados Membros a adoção de medidas eficazes com o fim de impedir a contaminação ambiental resultante da exploração, transporte, armazenamento ou utilização dos recursos energéticos da Região, e recomendar as medidas que considerem necessárias para evitar a contaminação ambiental causada pela exploração ou utilização de recursos energéticos dentro da Região, nas áreas não dependentes dos Estados Membros.
CAPÍTULO III
editarMEMBROS
Artigo 4- São Membros da Organização os Estados que subscrevam o presente convênio e o ratifiquem conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Artigo 5.- Será admitido como Membro da Organização qualquer outro Estado que assim o solicite, sempre que cumpra com os requisitos de ser soberano e independente, estar dentro da área geográfica da América Latina e haver depositado, conforme os procedimentos internos de seu país, o correspondente instrumento de adesão, com a expressão de sua vontade de cumprir com as obrigações emanadas do presente Convênio.
Artigo 6.- Qualquer Estado Membro da Organização poderá, em qualquer tempo, denunciar o presente Convênio. Seus direitos e obrigações com a Organização terminarão trinta dias depois de apresentado o documento de denúncia à Secretaria Permanente.
Artigo 7.- No caso em que um Estado que houvesse deixado de ser Membro da Organização, peça sua readmissão, esta será possível se a petição correspondente obtiver a aprovação da Reunião de Ministros, tornando-se efetivo seu reingresso quando deposite, na Secretaria Permanente, o instrumento de adesão e cumpra com as obrigações emanadas do presente Convênio.
CAPITULO IV
editarESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.- A Organização tem os seguintes órgãos:
a) A Reunião de Ministros, b) A Junta de Peritos, c) A Secretaria Permanente e d) Os que estabeleça a Reunião de Ministros.
Artigo 9.- A Reunião de Ministros estará integrada pelos Ministros ou Secretários de Estado que tenham a seu cargo os assuntos relativos a Energia.
Em caso de impossibilidade de assistir a uma Reunião, os Ministros poderão fazer-se representar por um Delegado designado para esse efeito, com os mesmos direitos de voz e voto.
Os Ministros ou Secretários de Estado poderão assistir à Reunião acompanhados por peritos e Assessores.
Artigo 10.- A Reunião de Ministros, como máxima autoridade da Organização, tem as seguintes atribuições:
a) Formular a política geral da Organização e aprovar as normas necessárias para o cumprimento de seus objetivos; b) Recomendar alternativas de política para superar situações de desvantagem que afetem aos Estados Membros; c) Aprovar o Programa de Trabalho da Organização e examinar e avaliar os resultados das atividades da mesma; d) Considerar o Orçamento Anual da Organização, fixar as contribuições dos Estados Membros, prévio acordo destes, e aprovar contas e estados financeiros anuais; e) Aprovar e modificar os regulamentos internos; f) Eleger o Presidente e Vice-Presidente da Reunião de Miinistros; g) Nomear e remover o Secretário Executivo da Secretaria Permanente, de conformidade com estes Estatutos e com os Regulamentos correspondentes; h) Considerar os informes e recomendações da Junta de Peritos e da Secretaria Permanente; i) Verificar que as petições de ingresso de novos Membros preencham os requisitos previstos no Artigo 5 deste Convênio; j) Designar a sede da próxima Reunião de Ministros e fixar a data de sua realização, e k) Examinar e resolver qualquer outro assunto de interesse comum em matéria energética regional, de conformidade com os efetivos deste Convênio.
Artigo 11- Na Reunião de Ministros, cada Estado Membro tem direito a um voto;
Artigo 12.- A Reunião dos Ministros., entrará: em sessãó com a presença de pelo menos dois terços dos Estados Membros.
Artigo 13.- A Reunião de Ministro terá duas sessões Ordinárias cada ano, nas oportunidades que o regulamento assinale. Ademais, realizará sessões extraordinárias, prévia convocação do Secretário Executivo, nos seguintes casos:
l) Quando a própria Reunião de Ministros assim o decida; 2) Quando o solicite um dos Estados Membros e tal petição conte com a aceitação de pelo menos um terço dos mesmos; e 3) Quando o solicite um Estado Membro, com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 3.
Artigo 14- A Reunião de Ministros adotará as suas decisões com o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos Estados Membros.
Artigo l5- O Presidente da Reunião de Ministros conservará esse caráter até a Reunião ordinária seguinte e presidirá as reuniões extraordinárias que se celebrarem neste lapso.
Artigo l6- A Junta de Peritos está integrada por Delegados designados pelos Estados Membros.
Artigo 17- A Junta de Peritos terá duas Sessões ordinárias cada ano, como Comissão Preparatória da Reunião de Ministros e sessões extraordinárias, quando convocadas pela Secretaria Permanente a pedido de pelo menos um terço dos Estados Membros.
Artigo 18- A Junta de Peritos terá as seguintes funções:
a) Assessorar, de acordo com os regulamentos que adote a Reunião de Ministros, as atividades da Secretaria Executiva e de qualquer outra entidade da Organização;
b) Apresentar a Agenda, os programas provisórios de trabalho, estudos e projetos que devem ser considerados pela Reunião de Ministros.
c) Realizar os estudos e executar as atividades que lhe encomende a Reunião de Ministros; e
d) As demais funções que lhe encomende a Reunião de Ministros.
Artigo 19.- A Secretaria Permanente é o Orgão Executivo da Organização. Estará dirigida por um Secretário Executivo e contará com o pessoal técnico e administrativo necessário, de acordo com o Orçamento que aprove a reunião de Ministros.
Artigo 20.- A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário Executivo, e terá as seguintes funções:
a) Executar as ações que encomende a Reunião de Ministros; b) Atender os assuntos da Organização, de acordo com a política fixada pela Reunião de Ministros; c) Preparar os regulamentos internos e apresentá-los à consideração da Reunião de Ministros; d) Transmitir aos Governos dos Estados Membros as informações preparadas pela Reunião de Ministros, pela Junta de Peritos e demais órgãos constitutivos; assim como todos os documentos que edite a Organizaçao; e) Preparar a agenda, os documentos e os programas provisórios de trabalho para as sessões da Junta de Peritos; f) Elaborar os projetos do Programa-Orçamento e as contas anuais e submetê-las à consideração da Reunião de Ministros, precedidos de um estudo pela Junta de Peritos; g) Formular recomendações à Reunião de Ministros e à Junta de Peritos sobre assuntos que interessem à Organização; h) Promover estudos sobre a incidência dos recursos energéticos particularmente os hidrocarbonetos, no desenvolvimento econômico e social dos Estados Membros, e demais estudos vinculados aos objetivos da Organizaçao; i) Manter um inventário de recursos, necessidades, normas e programas energéticos dos Estados Membros; j) Convocar os Grupos de Peritos que estime necessários para o cumprimento de seus programas de trabalho e das atividades que lhe encomendem a Reunião de Ministros; k) Recolher informações dos Estados Membros e de outros organismos da Região que se relacionem com os objetivos da Organização; 1) Convocar a Reunião de Ministros e da Junta de Peritos; m) Recolher as contribuições dos Estados Membros e administrar o patrimônio da Organização; e n) Cumprir qualquer outro mandato encomendado pela Reunião de Ministros.
Artigo 21.- O Secretário Executivo deverá ser cidadão de um dos Estados Membros e residirá na sede da Organização. Será eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma só vez. A eleição se realiará três meses depois que um ou dos Estados Membros tenham apresentado candidatos, e depois de que se tenha realizado um estudo comparativo das qualificações dos candidatos. Os requisitos pessoais mínimos exigidos para o cargo de Secretário Executivo serão os seguintes:
a) Possuir um título, outorgado por uma universidade reconhecida, em Direito, Engenharia, Economia, Ciências, Administração ou qualquer outro ramo do saber vinculado com a Energia; e
b) Ter experiência em matérias relacionadas com a Energia,ter exercido cargos executivos ou administrativos de responsabilidade e ter conhecimentos de pelo menos dois idiomas de trabalho da Organização.
Artigo 22.- O Secretário Executivo será o responsável pelo cumprimento das funções da Secretaria Permanente, atuará como Secretário da Reunião de Ministros e da Junta de Peritos e exercerá a representação legal e institucional da Organização. Ademais, terá a faculdade de contratar e remover o pessoal técnico e administrativo da Secretaria Permanente conforme o disposto pelo Regulamento Interno da mesma, e velar por sua distribuição geográfica equitativa.
Artigo 23.- Cada Membro da OLADE se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades inerentes ao Secretário Executivo e a seu pessoal, e de nenhum modo procurará influenciá- los no cumprimento de suas obrigações.
No cumprimento de suas atividades, o Secretário Executivo e seu pessoal não buscarão nem aceitarão diretrizes ou orientação de nenhum Governo, seja este Membro da Organização ou não; e tampouco aceitarão diretriz ou orientação de nenhuma outra autoridade fora da Organização.
Não realizarão nenhum ato que possa ir em contra da Organização,na sua qualidade de Funcionários da mesma.
Artigo 24.- Cada Estado Membro procurará estabelecer os mecanismos internos para coordenar e executar as atividades relacionadas com a Organizaçao.
CAPITULO V
editarPATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 25.- Constituem o patrimônio da Organização todos os bens e obrigações que esta adquira, seja a título gratuito ou oneroso.
Artigo 26.- Os recursos da Organização integram-se com as contribuições anuais ordinárias e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Reunião de Ministros, de conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10, e com as doações, legados e demais contribuições que a Organização receba, de conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
Artigo 27.- Um Estado Membro que se encontre atrasado no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não poderá ter privilégios na Reunião de Ministros, sempre e quando a importância devedora seja igual ou superior às quotas correspondentes a todo um ano anterior. A Reunião de Ministros poderá, não obstante, permitir a tal Membro o voto no caso de que a falta de pagamento seja devida a circunstâncias fora de controle do Estado Membro.
CAPITULO VI
editarPERSONALIDADE JURÍDICA, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS
Artigo 28- A Organização no uso de sua personalidade jurídica, poderá celebrar toda classe de contratos, comparecer em juizos e, de forma geral, realizar todas as atividades necessárias para o cumprimento de suas finalidades.
Artigo 29- Os Ministros e Delegados dos Estados Membros e os Funcionários e Assessores, gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e privilégios diplomáticos reconhecidos aos Organismos Internacionais.
Artigo 30.- A Organização e o Estado Sede celebrarão um Acordo sobre Imunidades e Privilégios.
CAPITULO VII
editarIDIOMAS OFICIAIS
Artigo 31.- Os idiomas oficiais da Organização são o espanhol, o inglês, o português e o francês, e toda documentação será simultaneamente distribuída em todos os idiomas oficiais.
CAPITULO VIII
editarDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32.- A Organização funda-se sobre o princípio da igualdade soberana de todos os Estados Membros, os quais deverão cumprir as obrigações que assumem ao ratificar o presente Convênio, a fim de que todos eles possam desfrutar dos direitos e benefícios inerentes a sua associaçao.
Artigo 33.- A OLADE utilizará a cooperação dos organismos, existentes ou por serem criados, dentro da área latino-americana, especializados em alguma forma de Energia.
Artigo 34.- O presente Convênio estará sujeito à ratificação pelos Estados Signatários, e os instrumentos respectivos serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Governo da República do Equador, o qual notificará essa circunstância, em cada caso, às Chancelarias dos outros Estados Membros.
Artigo 35.- Não se poderão fazer reservas ao presente Convênio no momento de sua subscrição, ratificação ou adesão.
Artigo 36.- As modificações ao presente Convênio serão adotadas em uma Reunião de Ministros convocada para tal fim, e entrarão em vigor uma vez que tenham sido ratificadas por todos os Estados Membros.
Artigo 37.- O presente Convênio entrará em vigor,g entre os Estados que o ratifiquem, trinta dias após ter sido depositado o décimo segundo instrumento de ratificação.
O Presente convênio se denominará Convênio de Lima.
Em fé do qual os Plenipotenciários, em nome de seus respectivos Governos Subscrevem o presente Convênio, na cidade de Lima, Peru, aos dois dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e três, em quatro exemplares nos idiomas espanhol, inglês, português e francês, sendo os quatro textos igualmente válidos. O Governo da República do Peru será o depositário do presente Convênio e enviará cópias autenticadas do mesmo aos Governos dos Países Signatários e Aderentes.
- Pelo Governo da República Argentina
- Excelentíssimo Senhor Engenheiro Herminio Roberto Ybarra
- Secretário de Estado de Energia
- Pelo Governo da República da Bolívia
- Excelentíssimo Senhor Engenheiro Carlos Miranda
- Diretor Geral de Hidrocarbonetos e Energia
- Pelo Governo da República Federativa do Brasil
- Excelentíssimo Senhor Engenheiro Benjamim Mario Baptista
- Secretário Geral da Secretaria de Estado de Minas e Energia
- Pelo Governo da República da Colômbia
- Excelentíssimo Senhor Gerardo Silva Valderrama
- Ministro de Minas e Petróleo
- Pelo Governo da República da Costa Rica
- Excelentíssimo Senhor Dr. Julio Ortiz Lopez
- Embaixador na República do Peru
- Pelo Governo da República de Cuba
- Excelentíssimo Senhor Comandante Pedro Miret Prieto
- Vice-Primeiro Ministro para o Setor de Indústria Básica
- Pelo Governo da República do Chile
- Excelentíssimo Senhor General da Polícia Militar
- Arturo Yovane Zuñiga
- Ministro de Minas
- Pelo Governo da República do Equador
- Excelentíssimo Senhor Capitão de Navio
- Gustavo Jarrin Ampudia
- Ministro de Recursos Naturais e Energéticos
- Pelo Governo da República de El Salvador
- Excelentíssimo Senhor Dr. Oscar Pineda Castro
- Vice-Ministro de Economia da Guatemala
- Pelo Governo da República da Guatemala
- Excelentíssimo Senhor Dr. Oscar Pineda Castro
- Vice-Ministro de Economia
- Pelo Governo da República da Guiana
- Excelentíssimo Senhor Hubert O.Jack
- Ministro de Energia e Recursos Naturais
- Pelo Governo da República de Honduras
- Excelentíssimo Coronel Armando Velasquez Cerrato
- Embaixador na República do Peru
- Pelo Governo da Jamaica
- Excelentíssimo Senhor Allan Isaacs
- Ministro de Minas e Recursos Naturais
- Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
- Excelerltíssimo Senhor Horacio Flores de la Peña
- Secretário do Patrimonio Nacional
- Pelo Governo da República de Nicarágua
- Excelentíssimo Senhor José L. Sandino
- Embaixador na República do Peru
- Pelo Governo da República do Panamá
- Excelentíssimo Doutor Jorge Luis Quiros
- Diretor Geral de Recursos Minerais
- Pelo Governo da República do Paraguai
- Excelentíssimo Doutor Fermín Dos Santos Silva
- Embaixador na República do Peru
- Pelo Governo da República do Peru
- Excelentíssimo General de Divisão EP Jorge Fernández Maldonado Solari
- Ministro de Energia e Minas
- Pelo Governo da República Dominicana
- ExcelentíssimoDoutor Ciro A. Dargam Cruz
- Embaixador na República do Peru
- Pelo Governo de Trinidad e Tobago
- Excelentíssimo Senhor Wilfredo Naimool
- Embaixador na República da Venezuela
- Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
- Excelentíssimo Senhor Doutor Julio César Lupinacci
- Embaixador Extraordinário e plenipotenciário
- Pelo Governo da República da Venezuela
- Excelentíssimo Engenheiro Rugo Pérez La Salvia
- Ministro de Minas e Hidrocarburetos