Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit III

Artigo 102 - Lugares em que podem transitar

1.Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. 2.Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, no seguintes casos.

a) Quando efectuem a sua travessia; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3.Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e), os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 75º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas. 4.Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do tráfego o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada, nos termos previstos no artigo 105.º 5.Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas será punido com coima de 5000$00 a 25.000$00.

Artigo 103 - Posição a ocupar na via

1.Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2.Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. 3.Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

Artigo 104 - Travessia da faixa de rodagem

1.Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2.A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3.Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via. 4. É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou estacionar nos passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 105 - Iluminação de cortejos e formações organizadas

1.Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação. 2. Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00

Artigo 106 - Cuidados a observar pelos condutores

1. Ao aproximar-se de uma passagem de peões sinalizada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 2. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e se necessário parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 107 - Equiparação

A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de criança ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.