Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit IV/Cap II

Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º

Artigo 118 Componentes e acessórios

1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento. 2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. 3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboque ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

(Art. 10.º Dec. Lei 190/94) Homologação

1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.º do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.º, é efectuada por despacho do Director Geral de Viação.

2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

(Despacho DGV 37/96 de 8/11) 1 - Nos veículos ligeiros de mercadorias em que os lugares dos passageiros se situem no interior da caixa do veículo deverão os mesmos ser eficientemente protegidos contra qualquer deslocação da carga através de uma antepara que delimite totalmente o compartimento destinado às mercadorias. 2 - A antepara referida no n.º anterior não deverá permitir a passagem, entre os compartimentos referidos, de um elemento cúbico com aresta superior a 5 cm. 3 - O presente despacho entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 1997, para os veículos matriculados a partir daquela data; b) Em 1 de janeiro de 1998, para os restantes veículos já matriculados.

(DEC. LEI N.º. 49020/69 de 23/5) ARTIGO 1º 1- Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3,5t não podem transitar na via publica sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais. 2 - Os veículos automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no n.º anterior não podem transitar na via publica sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais. 3 - Entende-se por relevos principais os relevos largos situados na zona central da superfície de rolagem, a qual cobre cerca de três quartos da largura desta superfície. 4 - Considera-se zona de rolagem a zona de pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo. 5 - O presente diploma não se aplica aos veículos que, por fabrico ou imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 km/h, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, não podendo, contudo, os respectivos pneumáticos apresentar à vista qualquer parte das telas.(redacção do DL 310/93)

ARTIGO 2º 1- Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneumático, incluindo o de reserva quando obrigatório, pode apresentar no piso ou nas partes laterais lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto. 2-São excluídas lesões meramente pontuais ou de pouca importância.

Artigo 3º 1-Nos pneumáticos destinados a veículos é proibido reabrir os desenhos originais, abrir novos desenhos para além da base daqueles, bem como transaccionar por qualquer forma, aplicar e utilizar pneumáticos nestas condições ou consentir na sua utilização. (Multa de 7.500$ a 37.500$, por cada pneu - art. 4º). 2- Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º anterior os pneumáticos destinados aos veículos referidos no n.º 5 do art. 1º, aos velocípedes e ainda aos pneumáticos dos veículos automóveis e dos reboques que estejam nas condições fixadas no n.º 3.1.8 do regulamento n.º 54 CEE/ONU, anexo ao Dec. 14/89 de 18 de Abril.

ARTIGO 4º 1- A contravenção do disposto nos artigos 1º e 3º é punível com multa de 7.500$ a 37.500$, por cada pneumático. 2- Esta pena poderá ser elevada ao triplo do seu quantitativo relativamente àqueles que exploram estabelecimento ou oficina onde se proceda à venda ou fabrico dos desenhos referidos no n.º 1 do art. 3º.

ARTIGO 5º Os pneumáticos em contravenção do disposto no art. 3º salvo o de reserva quando não obrigatório serão apreendidos e revertem em favor do Estado.

ARTIGO 6º 1- Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o veículo encontrado a transitar com qualquer dos seus pneumáticos, exceptuando o de reserva, em contravenção do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º só poderá circular até ao destino do seu condutor, sendo apreendido o respectivo livrete, em substituição do qual será passada uma guia que determinará aquela localidade, a velocidade máxima para alcançar, o percurso e seguir, a data, e hora limite para a apresentação nessa localidade e a autoridade à ordem da qual o veículo ficara detido. (Multa de 15.000$ a 75 000$ nº1 do art 7º). 2- Se no lugar de destino do condutor não existir a autoridade a que se refere o n.º anterior, o veículo só poderá circular até à povoação mais próxima do lugar de destino onde existir tal autoridade e que, pelas instalações oficiais e meios de comunicação e transporte, permitida ao condutor prosseguir viagem. 3- A autoridade referida nos n.º. anteriores só deve autorizar a circulação do veículo quando verificar que os pneumáticos se encontram nas condições exigidas por este diploma, devendo então restituir o livrete ou declarar no verso da guia que o veículo já pode circular. 4- As medidas estabelecidas nos n.º. anteriores não serão aplicadas se o condutor remediar completa e imediatamente a falta verificada utilizando o pneumático de reserva. 5- A velocidade máxima a que se refere o n.º 1, não poderá exceder 40 km/h.

ARTIGO 7º 1- O condutor que infringir a determinação a que se refere o n.º 1 do art. 6º será punido com multa de 15.000$ a 75.000$, e inibido da faculdade de conduzir por três meses. 2- Fica sujeito à mesma multa aquele que tenha a direcção efectiva do veículo e não seja seu condutor, quando, sabendo da obrigação que recai sobre o condutor, o impeça de se apresentar, no prazo fixado, à respectiva autoridade.

ARTIGO 8º À matéria do presente diploma aplicam-se as disposições do C.E. que não contrariem o regime nele fixado.

(Desp.DGV 33/96 de 11 de outubro de 1996) 1 - Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos pneumáticos constante do campo "Pneumáticos" corresponderá à largura mínima permitida. 2 - O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo aprovado. 3 - Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações especiais.

(Portaria N.º 99/95 de 2 de Fevereiro) O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, determina, no n.º 5 do artigo 36.º, que as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento. Na vigência do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, as sanções referentes a este tipo de infracção estavam determinadas no n.º 6 do seu artigo 29.º. Tendo aquele Código sido expressamente revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, há que evitar que o entendimento de que também tenha sido revogada a norma sancionatória nele estabelecida conduza a situações de impunidade efectiva das infracções ao Regulamento Geral sobre o Ruído, no âmbito da circulação de veículos automóveis. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1,º O quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954, com redacção que lhe foi conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º 2 - .................................................................................................................. A infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 será punida com coima de 15.000$ a 75.000$.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor

(Portaria 1025/89 de 24/11) 11.º - 1 - Os dispositivos pára-choques a instalar nos veículos pesados de mercadorias, nos termos do artigo 35.º , n.º 9, do Código da Estrada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serão um perfil com, pelo menos, 0,1 m de largura; b) As extremidades laterais do perfil serão curvas para a frente e não devem apresentar nenhum bordo cortante do exterior; c) A espessura do perfil deve ser de modo a oferecer uma resistência suficiente contra o encaixe de outros veículos.

2 - A instalação destes dispositivos deve ser efectuada com obediência aos seguintes condicionalismos:

a) Na posição de serviço, o dispositivo deve estar solidamente ligado às longarinas ou ao que , no veículo em causa, tenha as funções destas; b) Deverá ser colocado a menos de 0,45 m da extremidade traseira do veículo e o mais próximo possível da mesma; c) O rebordo inferior do perfil não deve distar do solo mais de 0,55 m quando o veículo se encontre sem carga; d) As extremidades laterais do perfil não devem ultrapassar a largura do rodado da retaguarda, nem devem estar recolhidas, relativamente à mesma largura, mais de 0,1 m de cada lado.

2 - Para efeitos do disposto da alínea d) do número precedente, deve ser considerado o rodado mais largo existente na retaguarda do veículo

(Portaria 517-A/96 de 27/9) Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes. Também inclui directivas técnicas, nomeadamente, antiparasitagem, comportamento ao fogo, pesos e dimensões e para os veículos de duas e três rodas, velocidade máxima de projecto, binário máximo e potência útil máxima.

Desp. DGV 74/91 Inst. de serviço 3/93(palas)

Artigo 119 Transformação de veículos É autorizada nos termos constantes de regulamento a transformação de veículos automóveis.

(Portaria 346/96 de 8 de agosto de 1996) Aprova o Regulamento Relativo às Condições de Aprovação dos Componentes Inerentes à Utilização de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) nos veículos automóveis. Aprova também o conjunto de exemplificações da colocação de marcas e inscrições para homologações de reservatórios, válvulas, aparelhos de vaporização e dispositivos de corte GPL.

(Portaria 350/96 de 9 de agosto de 1996) Aprova o Regulamento relativo às características técnicas dos veículos automóveis que utilizam gases de petróleo liquefeitos (GPL).