SECÇÃO I- REGRAS ESPECIAIS editar

Artigo 88 - Regras especiais editar

1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés de fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial, e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 1€ a 2€.

SECÇÃO I I - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA editar

Artigo 89 - Transporte de passageiros editar

1. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos. 2. Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Artigo 90 - Transporte de carga editar

1. O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga. 2. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no n.º anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

SECÇÃO I I I - ILUMINAÇÃO editar

Ler art.ºs 12.º-19.º-20.º-22.º-59.º-60.º-80.º-81.º-82.º-91.º-92.º-93.º-101.º e 105.º

Artigo 91 - Utilização das luzes editar

1- Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatória em qualquer circunstância. 2- Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 80º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com os médios acesos. 3- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 80º.

Artigo 92 - Avaria nas luzes editar

1-Em caso de avaria nas luzes de motociclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81º. 2-Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão. 3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 93 - Sinalização de perigo editar

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 82º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO I V - UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA editar

Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º-118.º e 119.º

Artigo 94 - Uso de capacete de protecção editar

1- Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e dos ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado. 2- Exceptuam-se do disposto no n.º anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.

(Desp. DGV 43/96 de 26 de dezembro de 1996) Aprova as características de aprovação de capacetes.

SECÇÃO V - REMISSÃO editar

Artigo 95 - Remissão editar

É aplicável, com as necessárias adaptações, aos condutores de motociclos, ciclomotores e velocípedes o disposto nas secções IV e VI do capítulo II do CE, sendo, porém, reduzidas a metade as sanções aplicáveis aos condutores de velocípedes.