Artigo 121 - Obrigatoriedade de matricula

1. Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matricula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg e os veículos que se desloquem sobre carris. 3. Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matricula nacional são objecto de regulamento. 4. Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matricula, nas condições a estabelecer em regulamento. 5. As características de matricula nacional são definidas em regulamento.

(Art. 11.º DL 190/94) Matrícula

1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.º do Código da Estrada, na Direcção Geral de Viação, que a certificara, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.º daquele Código. 2 - A Direcção Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.º do Código da Estrada. 3 - A matricula dos ciclomotores será feita nas Câmaras Municipais.

(Desp. DGV 34/94 de 4/5) Define as condições para atribuição de matricula nacional a veículos automóveis e reboques anteriormente matriculados noutro país.

(DESP. DGV 34/96 de 16 de novembro de 1996) Para atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutro país, nos termos da Port. 52/94, de 21-1, são aqueles veículos submetidos a controlo das suas características técnicas, a realizar em centros de inspecção aprovados. Tendo em conta a necessidade e urgência de se proceder à uniformização dos critérios de interpretação e aplicação das normas constantes do Dec-Lei 254/92, de 20-11, e respectiva regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7, determina-se:

1 - O controlo das características técnicas dos veículos importados usados, a realizar nos termos previstos no n.º 6.º da Port. 52/94, de 21-1, para atribuição de matrícula nacional deve obedecer aos requisitos e trâmites processuais exigidos para as inspecções periódicas obrigatórias, previstos no Dec-Lei 254/92, de 20-11, na Port. 117-A/96, de 15-4, e demais normas regulamentares e instruções técnicas aplicáveis. 2 - Tendo o veículo sido aprovado em inspecção, a correspondente certificação deve ser efectuada no impresso do modelo V5, mediante as assinaturas dos inspectores intervenientes, a data de inspecção e a aposição de carimbo do respectivo centro. 2.1 - Se o veículo objecto da referida inspecção já se encontrar sujeito, nessa data, à obrigação de ser apresentado à inspecção periódica obrigatória, considera-se esta, desde logo, e em caso de aprovação, como tendo sido efectuada, aplicando-se em consequência, todas as disposições legais e regulamentares em vigor. 2.2 - Caso contrário, não estando o veículo ainda obrigado ao regime de inspecções periódicas, e na hipótese de aprovação na inspecção, deve ser anotada na respectiva ficha, em substituição da referência da «data da próxima inspecção», a seguinte indicação: «Esta ficha de inspecção destina-se à matrícula do veículo». 3 - No caso do veículo não ter sido aprovado na inspecção a que foi submetido, não pode ser efectuada a certificação pela entidade inspectora no impresso de modelo V5, emitindo-se a correspondente ficha de inspecção, com a indicação de «Reprovado», sem quaisquer outras anotações. 4 - O controlo das características técnicas a que se refere o n.º 1 do presente despacho só pode ser realizado em centros de inspecção com sistema de qualidade acreditado pelo Instituto Português de Qualidade.

(DECRETO REGULAMENTAR N.º 64/94 de 4 de Novembro) Nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula. No entanto, o n.º 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento. Assim: Ao abrigo no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ficam dispensados de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.º do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 2.º Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por «carro piloto», cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna. Art. 3.º A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Policia de Segurança Pública. Art. 4.º As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.º do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação. Art. 5.º Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.

(Desp. DGV 74/91 de 28/9) Define as especificações técnicas, condições de ensaio e requisitos necessários para o material retrorreflector utilizado nas chapas de matricula imposto pelo n.º 5 do artº 37 do Regulamento do Cód. da Estrada.(Red. da Port. 884/91 de 28/8)

(Desp. DGV 20/89 de 7/6) Estabelece as condições de aprovação de tractores agrícolas e seus componentes, novos e usados.

(Portaria 716/87 de 20/8) Recepção de directivas CEE relativas à homologação de tractores agrícolas e componentes.

(Desp. DGV 52/96 de 31/12) Aos veículos automóveis já anteriormente matriculados para os quais seja requerida nova matricula nacional será atribuída, a partir de 2 de janeiro de 1997, uma matricula constituída por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, de acordo com o disposto no artº 35 do Regulamento do Código da Estrada, começando a primeira letra por K. Quando estiver esgotada essa série, seguir-se-ão as letras Y e W.

Artigo 122 - Livrete

1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matricula. 2. Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente. 3. Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

(Desp. DGV 11/96) Cria novo modelo de livrete de ciclomotor, onde passa a constar a potência e a velocidade em patamar.

(Desp. DGV 44/96 de 24/122) Determina a emissão de livrete para veículos ATP (Port 682/96 de 21/11) e atribuição de matricula. Artigo 123 Cancelamento da matrícula

1. A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento. 2. O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública. 3. Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigados a comunicar tal facto à entidade competente. 4. Para efeitos do disposto no nº1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas, devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 5. O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina. 6. A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.