Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Ha por bem dar Armas ao seu Reino do Brasil


DOM JOÃO, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarve, d’aquém e d’além-mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da Índia, &c. Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem: Que tendo sido servido unir os meus Reinos de Portugal, Brasil e Algarve, para que juntos constituissem, como efetivamente constituem um só e mesmo Reino: é regular e consequente o incorporar em um só Escudo Real das Armas de todos os três Reinos, assim da mesma forma, que o Senhor Rei Dom Affonso Terceiro, de Gloriosa Memoria, Unindo outróra o Reino do Algarve ao de Portugal, Uniu também as suas Armas respectivas: E occorrendo que para este effeito o Meu Reino do Brasil ainda não tem Armas, que caracterizem a bem merecida preeminencia que Me aprouve exalta-lo: Hei por bem, e me Praz ordenar o seguinte:

I. Que o Reino do Brasil tenha por Armas uma Esféra Armillar de Ouro em campo azul.
II. Que o Escudo Real Portuguez, inscrito na dita Esféra Armillar de Ouro em campo azul, com uma Corôa sobreposta, fique sendo de hoje em diante as Armas do Reino Unido de Portugal, e do Brasil e Algarve, e das mais Partes integrantes da Minha Monarquia.
III. Que estas novas Armas sejam por conseguinte as que uniformemente se hajão de empregar em todos os Estandartes, Bandeira, Sellos Reais, e Cunho de Moedas, assim como em tudo mais, em que até agora se tenha feito uso das Armas precedentes.

E esta se cumprirá como nella se contém. Pelo que Mando a huma e outra Meza do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedores das Casas da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores das Relações do Porto, Bahia, e Maranhão; Governadores, e Capităes Generaes, e mais Governadores do Brasil, e dos Meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça, e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento, e execução desta Carta de Lei, qne a cumprão, e guardem, e fação inteiramente cumprir, e guardar, como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos, e todas Hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção, ficando aliàs sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomas Antonio de Villa Nova Portugal, edo de Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór do Reino do Brasil, Mando que a faca publicar na Chancellaria, e que della se remettão Copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reino; publicando-se igualmente na Chancellaria Mór do Reino de Portugal, remettendo-se tambem as referidas Copias ás Estações competentes; registando-se em todos os lugares onde se costumão registar semelhantes Cartas, e guardando-se o Original onde se guardão as Minhas Leis, Alvarás, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reino do Brasil, Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos treze de Maio de mil oitocentos e dezesete.

 

EL REI Com Guarda.

 

Marquez de Aguiar.

CArta de Lei, pela qual Vossa Magestade Ha por bem dar Armas ao seu Reino do Brasil, e incorporar em hum só Escudo Real as Armas de Portugal, Brasil, e Algarves, para symbolo da União, e identidade dos referidos tres Reinos, tudo na forma acima declarada.

 

Para Vossa Magestade Vér.

 

João Carneiro de Campos a fez.

 

Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Brasil no Livro II. de Leis, Alvarás, e Cartas Regias a fol. 95 vers. Rio de Janeiro em seis de Junho de mil oitocentos e dezeseis.

Francisco Bernardino Ferreira Duarte.

 

Como Chanceller Mór

Antonio Garcez Pinto de Madureira.

 

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria Mór do Reino do Brasil. Rio de Janeiro tres de Agosto de mil oitocentos e dezeseis.

José Maria Rapozo de Andrade e Souza.

 

Registada na Chancellaria Mór do Reino do Brasil a fol. 1 do Livro I. de Leis, Alvarás, e Cartas Regias, Rio de Janeiro tres de Agosto de mil oitocentos e dezeseis,

José Leocadio do Valle.

Manoel Nicolao Esteves Negrão.

 

Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Julho de 1817.

Francisco José Bravo.

 

Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino no Livro das Leis a fol. 117. Lisboa 8 de Julho de 1817,

Francisco José Bravo.

 
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