Decreto Federal do Brasil 2710 de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1

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Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Integram-se automaticamente à RIDE os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no parágrafo anterior.

Art. 2

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Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

Art. 3

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Compete ao COARIDE:

I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que Ihes são comuns;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvirnento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE;
VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

I - infra-estrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;
XIII - serviços de telecomunicação;
XIV - turismo.

Art. 4

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O COARIDE tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;
II - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento e Orçamento;
b) da Fazenda;
c) das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 4.700, de 20.5.2003)
III - dois representantes indicados pela Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República;
IV -um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
V - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos;

§ 1º Os membros a que se referem os incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5

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As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 6

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A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7

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A Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento proverá os serviços de Secretaria Executiva do COARIDE.

Art. 8

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Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:

I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão-de-obra.

Art. 9

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O Programa de que trata o artigo anterior será elaborado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais e aprovado pelo COARIDE.

Art. 10

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Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - do orçamento da União;
II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE;
III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 11

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A Secretaria Especial de Políticas Regionais promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a RIDE.

Art. 12

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A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 13

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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva