Decreto Federal do Brasil 6339 de 2008
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º
editarO Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................
- I - .............................................................................................
- a) .............................................................................................
- 2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
- b) .............................................................................................
- 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
- a) .............................................................................................
- II - ............................................................................................
- b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
- III - .........................................................................................
- b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
- IV - ..........................................................................................
- b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
- V - ...........................................................................................
- a) ..............................................................................................
- 2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
- b) ..............................................................................................
- 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
- a) ..............................................................................................
- VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
..........................................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
- § 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
- I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
..........................................................................................................
- IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
- V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
- VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
- VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
- ...................................................................................." (NR)
"Art. 22. .........................................................................
§ 1º ..................................................................................
- ..................................................................................................
- II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
- III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
- IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º
editarEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º
editarFica revogada a alínea "g" do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega