Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil: diferenças entre revisões

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TÍTULO I
 
 
Da Organização Federal
 
 
CAPÍTULO I
 
 
Disposições Preliminares
 
 
Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.
 
 
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
 
 
§ 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
 
 
§ 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
 
Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.
 
Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.
 
 
Art 3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.
 
 
Art 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.
 
 
Art 5º - Compete à União:
 
 
I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
 
 
II - declarar guerra e fazer a paz;
 
 
III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
 
 
IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
 
 
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
 
 
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
 
 
VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
 
 
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
 
 
IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;
 
 
X - estabelecer o plano nacional de viação;
 
 
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
 
 
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
 
 
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;
 
 
 
XIV - conceder anistia;
 
 
XV - legislar sobre:
 
 
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
 
 
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
 
 
c) produção e consumo;
 
 
d) diretrizes e bases da educação nacional;
 
 
e) registros públicos e juntas comerciais;
 
 
f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
 
 
g) desapropriação;
 
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
 
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;