Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição
Sem resumo de edição
Linha 62:
IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
 
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
 
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
Linha 84:
XV - legislar sobre:
 
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
 
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
Linha 99:
 
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
 
i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;
 
 
j) tráfego interestadual;
 
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;
 
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;
 
 
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;
 
 
m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
 
 
n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
 
 
o) emigração e imigração;
 
 
p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
 
 
q) uso dos símbolos nacionais;
 
 
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
 
 
Art 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r , não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.
 
 
Art 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:
 
 
I - manter a integridade nacional;
 
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
 
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
 
 
III - pôr termo a guerra civil;
 
 
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
 
V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
 
 
VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
 
 
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
 
a) forma republicana representativa;
 
a) forma republicana representativa;
 
 
b) independência e harmonia dos Poderes;
 
c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes;
 
 
d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'
 
 
e) autonomia municipal;
 
 
f) prestação de contas da Administração;
 
 
g) garantias do Poder Judiciário.
 
 
Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.
 
 
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.
 
 
Art 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.
 
§ 1º - A decretação dependerá:
 
I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
§ 1º - A decretação dependerá:
 
II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
 
I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
 
 
II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
 
 
§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.
 
 
Art 10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse fim.
 
 
Art 11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.
 
 
Art 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.
 
 
Art 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.
 
 
Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.
 
 
Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
 
 
I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
 
 
II - consumo de mercadorias;
 
III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
 
IV - renda e proventos de qualquer natureza;
III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
 
 
IV - renda e proventos de qualquer natureza;
 
 
V - transferência de fundos para o exterior;
 
 
VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.
 
 
§ 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.
 
 
§ 2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.
 
 
§ 3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.
 
 
§ 4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.
 
 
§ 5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
 
 
§ 6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
 
 
Art 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.
 
Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.
 
Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.
 
 
Art 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.
 
 
§ 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
 
 
§ 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
 
 
§ 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.
 
 
Art 19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:
 
 
I - propriedade territorial, exceto a urbana;
 
 
II - transmissão de propriedade causa mortis ;
 
 
III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
 
 
IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;
 
 
V - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
 
 
VI - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia.
 
 
§ 1º - O imposto territorial não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
 
 
§ 2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII) cabem ao Estado em cujo território estes se achem situados.
 
 
§ 3º - O imposto sobre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
 
 
§ 4º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.
 
 
§ 5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
 
 
§ 6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.
 
 
Art 20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
 
 
Art 21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.
 
 
Art 22 - A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.
 
 
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.
 
 
Art 23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as finanças, quando:
 
 
I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
 
 
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.