Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil: diferenças entre revisões

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§ 6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
 
Art 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no
art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.
 
Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.
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II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,
 
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
 
§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
 
§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
 
 
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a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
 
 
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c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
 
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
 
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
 
 
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Art 34 - incluem-se entre os bens da União:
 
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
 
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
 
 
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
 
 
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Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
 
I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
 
I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
 
 
II - estar no exercício dos direitos políticos;
 
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.
 
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.
 
 
Art 39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
 
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
 
 
Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
 
 
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
 
Art 41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
 
Art 41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
 
 
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III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
 
IV - deliberar sobre o veto.
 
IV - deliberar sobre o veto.
 
 
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Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
 
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
 
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
 
 
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Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.
 
Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
 
Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
 
 
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Art 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
 
I - desde a expedição do diploma:
 
I - desde a expedição do diploma:
 
 
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a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
 
 
b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;
 
 
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c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
 
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.'
 
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.'
 
 
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.
 
 
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Art 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.
 
Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.
 
Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.
 
 
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Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
 
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.
 
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.
 
 
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
 
 
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Art 54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
 
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
 
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
 
 
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Art 58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
 
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
 
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
 
 
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I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
 
 
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§ 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
 
 
§ 2º - o mandato de Senador será de oito anos.
 
 
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I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
 
 
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§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
 
 
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Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
 
 
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II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
 
 
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I - votar o orçamento;
 
 
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III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
 
 
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VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
 
 
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IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
 
 
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I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
 
 
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III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
 
 
Linha 836 ⟶ 793:
 
Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
 
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§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.
 
 
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.
 
 
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§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
 
 
 
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.
 
 
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.
 
 
Linha 903 ⟶ 860:
 
Art 73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
 
 
Linha 923 ⟶ 880:
 
Art 74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
 
 
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§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
 
 
§ 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
 
 
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I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
 
 
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III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
 
 
Linha 967 ⟶ 924:
 
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
 
 
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.
 
 
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
 
 
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Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
 
 
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
 
 
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I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
 
 
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III - ser maior de trinta e cinco anos.
 
 
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Art 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
 
Linha 1 061 ⟶ 1 018:
 
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
 
 
II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
 
 
Linha 1 081 ⟶ 1 038:
 
VI - manter relações com Estados estrangeiros;
 
 
Linha 1 147 ⟶ 1 104:
 
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções.
 
 
Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
 
 
Linha 1 163 ⟶ 1 120:
 
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
 
 
IV - a segurança interna do País;
 
 
Linha 1 175 ⟶ 1 132:
 
VI - a lei orçamentária;
 
 
Linha 1 197 ⟶ 1 154:
 
Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
 
 
Linha 1 221 ⟶ 1 178:
 
I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
 
 
Linha 1 229 ⟶ 1 186:
 
III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no Ministério;
 
 
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.
 
 
Linha 1 245 ⟶ 1 202:
 
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
 
 
Linha 1 261 ⟶ 1 218:
 
Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
 
 
Linha 1 269 ⟶ 1 226:
 
II - Tribunal Federal de Recursos;
 
 
III - Juízes e Tribunais militares;
 
 
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
 
 
Linha 1 289 ⟶ 1 246:
 
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
 
 
Linha 1 301 ⟶ 1 258:
 
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
 
 
Linha 1 317 ⟶ 1 274:
 
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
 
 
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
 
 
Linha 1 333 ⟶ 1 290:
 
I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
 
II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 
 
Linha 1 379 ⟶ 1 336:
 
c) os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
 
 
d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
 
 
e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
 
 
f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas, entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
 
 
Linha 1 404 ⟶ 1 361:
 
i) os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
 
 
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
 
 
Linha 1 416 ⟶ 1 373:
 
II - julgar em recurso ordinário:
 
 
Linha 1 425 ⟶ 1 382:
 
b) as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País;
 
 
c) os crimes políticos;
 
 
Linha 1 444 ⟶ 1 401:
 
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
 
 
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
 
 
IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
 
 
Linha 1 478 ⟶ 1 435:
 
I - processar e julgar originariamente:
 
 
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
 
 
b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;
 
 
Linha 1 498 ⟶ 1 455:
 
b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
 
 
III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
 
 
Linha 1 520 ⟶ 1 477:
 
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.
 
Linha 1 536 ⟶ 1 493:
 
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
 
 
Linha 1 550 ⟶ 1 507:
 
I - Tribunal Superior Eleitoral;
 
 
Linha 1 574 ⟶ 1 531:
 
a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
 
 
Linha 1 614 ⟶ 1 571:
 
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
 
 
Linha 1 630 ⟶ 1 587:
 
Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
 
 
Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
 
 
Linha 1 646 ⟶ 1 603:
 
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
 
 
Linha 1 654 ⟶ 1 611:
 
Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
 
 
Linha 1 670 ⟶ 1 627:
 
IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
 
 
Linha 1 682 ⟶ 1 639:
 
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
 
 
Linha 1 694 ⟶ 1 651:
 
Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
 
 
Linha 1 733 ⟶ 1 690:
 
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
 
 
Linha 1 745 ⟶ 1 702:
 
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
 
 
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
 
 
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
 
 
Linha 1 791 ⟶ 1 748:
 
IV - a promoção dos Juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por diante, até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido;
 
 
Linha 1 841 ⟶ 1 798:
 
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
 
 
Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
 
 
Linha 1 873 ⟶ 1 830:
 
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
 
 
Linha 1 889 ⟶ 1 846:
 
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
 
 
Linha 1 897 ⟶ 1 854:
 
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
 
 
Linha 1 909 ⟶ 1 866:
 
I - os analfabetos;
 
 
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
 
 
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
 
 
Linha 1 925 ⟶ 1 882:
 
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
 
 
Linha 1 937 ⟶ 1 894:
 
§ 1º - Suspendem-se:
 
 
I - por incapacidade civil absoluta;
 
 
Linha 1 949 ⟶ 1 906:
 
§ 2º - Perdem-se:
 
Linha 1 957 ⟶ 1 914:
 
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
 
 
III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.
 
 
Linha 1 973 ⟶ 1 930:
 
Art 138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132.
 
Linha 1 981 ⟶ 1 938:
 
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
 
 
Linha 1 989 ⟶ 1 946:
 
b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
 
 
e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
 
 
II - para Governador:
II - para Governador:
 
 
Linha 2 005 ⟶ 1 961:
 
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;
 
 
c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;
 
 
Linha 2 020 ⟶ 1 976:
 
 
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;
 
 
Linha 2 036 ⟶ 1 991:
 
 
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
 
 
Linha 2 065 ⟶ 2 019:
 
 
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
 
 
Linha 2 085 ⟶ 2 038:
 
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
 
 
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
 
 
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
 
 
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
 
 
 
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
 
 
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
 
 
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.
 
 
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
 
 
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
 
 
§ 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.
 
 
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
 
 
Linha 2 149 ⟶ 2 102:
 
 
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
 
 
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
 
 
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
 
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.
 
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.
 
 
Linha 2 169 ⟶ 2 117:
 
 
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .
 
 
Linha 2 178 ⟶ 2 125:
 
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
 
 
Linha 2 186 ⟶ 2 133:
 
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.
 
 
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 
 
Linha 2 197 ⟶ 2 144:
 
 
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
 
 
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,
 
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
 
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
 
 
§ 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.
 
 
Linha 2 217 ⟶ 2 161:
 
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
 
 
Linha 2 225 ⟶ 2 169:
 
I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
 
 
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IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
 
 
Linha 2 245 ⟶ 2 189:
 
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
 
 
Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
 
 
Linha 2 271 ⟶ 2 215:
 
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.
 
 
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Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
 
 
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Art 150 - A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à lavoura e à pecuária.
 
 
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Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.
 
 
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.
 
 
Linha 2 327 ⟶ 2 271:
 
 
Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.
Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.
 
 
Art 155 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
 
 
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s I e II).
 
 
Linha 2 352 ⟶ 2 295:
 
§ 3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
 
 
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
 
 
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
 
 
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
 
 
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
 
 
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
 
 
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
 
 
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XV - assistência aos desempregados;
 
 
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
 
 
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Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.
 
 
Art 160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
 
 
Art 161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.
 
 
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Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.
 
 
Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus .
 
 
Linha 2 498 ⟶ 2 440:
 
Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
 
 
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II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
 
 
III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
 
 
IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
 
 
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
 
 
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Art 178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação.
 
 
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§ 1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.
 
 
§ 2 º - A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
 
 
Art 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
 
 
I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
 
 
II - a construção de pontoes e estradas internacionais;
 
 
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§ 1 º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
 
 
§ 2 º - As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.
 
 
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§ 2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.
 
 
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§ 2 º - O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.
 
 
§ 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
 
 
§ 4 º - O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
 
 
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§ 6 º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.
 
 
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Art 185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.
 
 
Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
 
 
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Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
 
 
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I - por invalidez;
 
 
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§ 3 º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.
 
 
§ 4 º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.
 
 
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Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
 
 
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
 
 
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
 
 
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Parágrafo único - Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo federal.
 
 
Art 200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
 
 
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§ 2 º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.
 
 
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Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
 
 
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§ 1 º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.
 
 
§ 2 º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.
 
 
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I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
 
 
 
II - de guerra externa.
 
 
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Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:
 
I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
 
I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
 
 
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III - a busca e apreensão em domicílio;
 
 
Linha 2 945 ⟶ 2 885:
 
Art 210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.
 
 
Art 211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.
 
 
Linha 2 957 ⟶ 2 897:
 
Art 213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.
 
 
Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.
 
 
Linha 2 969 ⟶ 2 909:
 
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.
 
 
Art 215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
 
 
Art 216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.
 
 
Art 217 - A Constituição poderá ser emendada.
 
 
Linha 2 993 ⟶ 2 933:
 
§ 3 º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.
 
 
Linha 3 005 ⟶ 2 945:
 
§ 6 º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.
 
 
Art 218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.
 
 
Linha 3 035 ⟶ 2 975:
 
§ 1 º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.
 
 
§ 2 º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.
 
 
§ 3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período presidencial.
 
 
Linha 3 051 ⟶ 2 991:
 
§ 1 º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o do Presidente da República.
 
 
§ 2 º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.
 
 
Linha 3 083 ⟶ 3 023:
 
§ 4 º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
 
 
Linha 3 103 ⟶ 3 043:
 
Art 7º - Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.
 
 
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Parágrafo único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste Ato.
 
 
Art 9º - O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.
 
 
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Art 11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão inicialmente função constituinte.
 
 
Linha 3 130 ⟶ 3 070:
 
 
§ 2 º - Na mesma data se realizarão eleições:
§ 2 º - Na mesma data se realizarão eleições:
 
 
I - nos Estados e no Distrito Federal:
 
 
Linha 3 143 ⟶ 3 082:
 
b) para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a estes, não tiver ocorrido vaga;
 
 
II - nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;
 
 
III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;
 
 
IV - no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
 
 
V - nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de Senadores.
 
 
§ 3 º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.
 
 
§ 4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.
 
 
§ 5 º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da Constituição.
 
 
Linha 3 179 ⟶ 3 118:
 
§ 7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes inelegibilidades:
 
 
I - para Governador:
 
 
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III - para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
 
 
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§ 8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.
 
 
§ 9º - O Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.
 
 
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Art 13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.
 
 
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§ 2 º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
 
 
I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;
 
II - no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;
 
 
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Art 14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.
 
 
§ 1 º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.
 
 
§ 2 º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).
 
 
§ 3 º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação anterior.
 
 
§ 4 º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do respectivo relator.
 
 
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§ 4 º - Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.
 
 
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Art 19 - São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.
 
Art 20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.
 
Art 20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.
 
 
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Art 22 - O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as: concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.
 
Art 23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
 
Art 23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
 
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
 
 
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II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;
 
 
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.
 
 
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Art 25 - Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.
 
 
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Parágrafo único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.
 
 
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I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;
 
 
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Art 32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.
 
 
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Art 35 - O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.