Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição
Gbiten (discussão | contribs)
Layout, ainda incompleto
Linha 1:
'''<H1>Constituição do Brasil de 1946'''</H1>
 
'''Presidência da República'''
Linha 31:
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
 
==TÍTULO I==
Da Organização Federal
 
'''Da Organização Federal'''
CAPÍTULO I
 
===CAPÍTULO I===
Disposições Preliminares
 
'''Disposições Preliminares'''
 
Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.
Linha 254 ⟶ 255:
 
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
 
 
Art 24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos Municípios.
 
 
Art 25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
 
 
Art 26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
 
 
§ 1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
 
 
§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum .
 
 
§ 3º - Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.
 
 
§ 4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios.
 
 
Art 27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
 
 
Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:
 
 
I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
 
 
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,
Linha 304 ⟶ 283:
 
§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
 
 
§ 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.
 
 
Art 29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:
 
 
I - predial e territorial, urbano;
 
 
II - de licença;
 
 
III - de indústrias e profissões;
 
 
IV - sobre diversões públicas;
 
 
V - sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
 
 
Art 30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:
 
 
I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;
 
 
II - taxas;
 
 
III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.
 
 
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
 
 
Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
 
 
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
 
 
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
 
 
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
 
 
IV - recusar fé aos documentos públicos;
 
 
V - lançar impostos sobre:
 
 
a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
 
 
b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;
 
 
c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
 
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
 
 
Art 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
 
 
Art 33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.
 
 
Art 34 - incluem-se entre os bens da União:
Linha 406 ⟶ 337:
 
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
 
 
Art 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual.
 
 
Art 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
 
 
§ 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
 
 
§ 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
 
===CAPÍTULO II===
 
'''Do Poder Legislativo'''
 
====SEÇÃO I====
CAPÍTULO II
 
 
Do Poder Legislativo
 
 
SEÇÃO I
 
 
Disposições Preliminares
 
 
'''Disposições Preliminares'''
Art 37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
 
Art 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
 
 
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
Linha 453 ⟶ 365:
 
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.
 
 
Art 39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
 
 
Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Linha 467 ⟶ 375:
 
Art 41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
 
 
I - inaugurar a sessão legislativa;
 
 
II - elaborar o Regimento Comum;
 
 
III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
 
IV - deliberar sobre o veto.
 
 
Art 42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.
 
 
Art 43 O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
 
 
Art 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
 
 
Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
 
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
 
 
§ 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.
 
 
Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.
 
Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
 
 
§ 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
 
 
§ 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.
 
 
Art 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
 
I - desde a expedição do diploma:
 
 
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
 
 
b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
 
 
II - desde a posse:
 
 
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
 
 
b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;
 
 
c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
Linha 551 ⟶ 423:
 
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral da República.
 
 
§ 2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro parlamentar.
 
 
Art 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.
 
Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.
 
 
Art 51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, interventor federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.
 
 
Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
Linha 573 ⟶ 437:
 
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
 
 
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o critério estab
elecido no parágrafo único do art. 40.
 
 
Art 54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
 
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
 
 
Art 55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.
 
==== SEÇÃO II ====
 
'''Da Câmara dos Deputados'''
SEÇÃO II
 
 
Da Câmara dos Deputados
 
 
Art 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.
 
 
Art 57 - Cada Legislatura durará quatro anos.
 
 
Art 58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
 
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
 
 
§ 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
 
 
 
Art 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
 
 
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
 
 
II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
 
====SEÇÃO III ====
 
''''Do Senado Federal''''
SEÇÃO III
 
 
Do Senado Federal
 
 
Art 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
 
 
§ 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
 
 
§ 2º - o mandato de Senador será de oito anos.
 
 
§ 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
 
 
§ 4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.
 
 
Art 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.
 
 
Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
 
 
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
 
 
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
 
 
§ 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
 
 
§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
 
 
§ 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.
 
 
Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
 
 
I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
 
 
II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
 
====SEÇÃO IV====
 
'''Das Atribuições do Poder Legislativo'''
SEÇÃO IV
 
 
Das Atribuições do Poder Legislativo
 
 
Art 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
 
 
I - votar o orçamento;
 
 
II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
 
 
III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
 
 
IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
 
 
V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
 
 
VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
 
 
VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;
 
 
VIII - resolver sobre limites do território nacional;
 
 
IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
 
 
Art 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
 
 
I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
 
 
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
 
 
III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
 
 
IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;
 
 
V - conceder anistia;
 
 
VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;
 
 
VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
 
 
VIII - julgar as contas do Presidente da República;
 
 
IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
 
 
X - mudar temporariamente a sua sede.
 
====SEÇÃO V ====
 
'''Das Leis'''
SEÇÃO V
 
 
Das Leis
 
 
Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
 
§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
 
 
§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.
 
 
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.
 
 
Art 68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
 
 
Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.
 
 
Art 69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.
 
Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.
 
 
Art 70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.
 
 
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.
 
 
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
 
 
 
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.
 
 
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.
 
 
Art 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.
 
 
Art 72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
 
====SEÇÃO VI ====
 
'''Do Orçamento'''
SEÇÃO VI
 
 
Do Orçamento
 
 
Art 73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
 
 
§ 1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
 
 
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
 
 
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit .
 
 
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
 
 
Art 74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
 
 
Art 75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
 
 
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
 
 
Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
 
 
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
 
 
§ 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
 
 
Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas:
 
 
I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
 
 
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
 
 
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
 
 
§ 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
 
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
 
 
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.
 
 
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
 
===CAPíTULO III===
 
'''Do Poder Executivo'''
CAPíTULO III
 
 
Do Poder Executivo
 
 
SEÇÃO I
 
 
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
 
====SEÇÃO I====
 
'''Do Presidente e do Vice-Presidente da República'''
Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
 
 
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
 
 
§ 1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
 
 
§ 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
 
 
Art 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:
 
 
I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
 
 
II - estar no exercício dos direitos políticos;
 
 
III - ser maior de trinta e cinco anos.
 
 
Art 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
 
 
Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.
 
 
Art 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
 
Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência".
 
 
Art 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
 
 
Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
 
 
Art 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.
 
====SEÇÃO II====
 
'''Das Atribuições do Presidente da República'''
SEÇÃO II
 
 
Das Atribuições do Presidente da República
 
 
Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
 
 
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
 
 
II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
 
 
III - nomear e demitir os Ministros de Estado;
 
 
IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
 
 
V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos federais;
 
 
VI - manter relações com Estados estrangeiros;
 
 
VII - celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional;
 
 
VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões legislativas;
 
 
IX - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
 
 
X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território do País ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
 
 
XI - exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;
 
 
XII - decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;
 
 
XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;
 
 
XIV - decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;
 
XV - autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
 
 
XVI - enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, a proposta de orçamento;
 
 
XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
 
 
XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
 
 
XIX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
 
 
SEÇÃO III
 
 
Da Responsabilidade do Presidente da República
 
====SEÇÃO III====
 
'''Da Responsabilidade do Presidente da República'''
Art 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.
 
 
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções.
 
 
Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
 
 
I - a existência da União;
 
 
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;
 
 
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
 
 
IV - a segurança interna do País;
 
 
V - a probidade na administração;
 
 
VI - a lei orçamentária;
 
 
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
 
 
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.
 
 
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
 
====SEÇÃO IV ====
 
'''Dos Ministros de Estado'''
SEÇÃO IV
 
 
Dos Ministros de Estado
 
 
Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
 
 
Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:
 
 
I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
 
 
II - estar no exercício dos direitos políticos;
 
 
III - ser maior de vinte e cinco anos.
 
 
Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:
 
 
I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
 
 
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
 
 
III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no Ministério;
 
 
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.
 
 
Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
 
 
Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.
 
 
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
 
===CAPÍTULO IV ===
 
'''Do Poder Judiciário'''
CAPÍTULO IV
 
 
Do Poder Judiciário
 
 
SEÇÃO I
 
 
Disposições Preliminares
 
==== SEÇÃO I ====
 
'''Disposições Preliminares'''
Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
 
 
I - Supremo Tribunal Federal;
 
 
II - Tribunal Federal de Recursos;
 
 
III - Juízes e Tribunais militares;
 
 
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
 
 
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
 
 
Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:
 
 
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
 
 
II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
 
 
III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
 
 
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
 
 
§ 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.
 
 
§ 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo.
 
 
Art 96 - É vedado ao Juiz:
 
 
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
 
 
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
 
 
III - exercer atividade político partidária.
 
 
Art 97 - Compete aos Tribunais:
 
 
I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
 
II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 
 
II - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
 
===SEÇÃO II====
 
'''Do Supremo Tribunal Federal'''
SEÇãO II
 
 
Do Supremo Tribunal Federal
 
 
Art 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.
 
 
Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
 
 
Art 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.
 
 
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
 
 
I - processar e julgar originariamente:
 
 
a) o Presidente da República nos crimes comuns;
 
 
b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
 
 
c) os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
 
 
d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
 
 
e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
 
 
f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas, entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
 
 
g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das
sentenças estrangeiras;
 
 
h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
 
 
i) os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
 
 
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
 
 
k) as ações rescisórias dê seus acórdãos;
 
 
II - julgar em recurso ordinário:
 
 
 
A) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
 
 
b) as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País;
 
 
c) os crimes políticos;
 
 
III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:
Linha 1 395 ⟶ 865:
b) i federal;
 
 
b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
 
 
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
 
 
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
 
 
IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
 
 
Art 102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
 
====SEÇÃO III====
 
'''Do Tribunal Federal de Recursos'''
SEÇãO III
 
 
Do Tribunal Federal de Recursos
 
 
Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.
 
 
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
 
 
Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
 
 
I - processar e julgar originariamente:
 
 
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
 
 
b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;
 
 
II - julgar em grau de recurso:
 
 
a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
 
 
b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
 
 
III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
 
 
Art 105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.
 
==== SEÇÃO IV ====
 
'''Dos Juízes e Tribunais Militares'''
SEÇãO IV
 
 
Dos Juízes e Tribunais Militares
 
 
Art 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.
 
 
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.
 
Art 107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
 
 
Art 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
 
 
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
 
 
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
 
==== SEÇÃO V ====
 
'''Dos Juízes e Tribunais Eleitorais'''
SEÇÃO V
 
 
Dos Juízes e Tribunais Eleitorais
 
 
Art 109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
 
 
I - Tribunal Superior Eleitoral;
 
 
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
 
 
III - Juntas Eleitorais;
 
 
IV - Juízes Eleitorais;
 
 
Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:
 
 
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
 
 
a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
 
 
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;
 
 
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
 
 
II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
 
 
Art 111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.
 
 
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
 
 
Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
 
 
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
 
 
a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
 
 
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
 
 
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
 
 
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
 
Art 113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.
 
 
Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
 
 
Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
 
 
Art 116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente deste.
 
 
Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.
 
 
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
 
 
Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
 
 
Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
 
 
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
 
 
II - a divisão eleitoral do País;
 
 
III - o alistamento eleitoral;
 
 
IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
 
 
V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
 
 
VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
 
 
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
 
 
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
 
 
Art 120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
 
 
Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
 
 
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
 
 
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
 
 
 
III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
 
 
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
 
====SEÇÃO VI====
 
SEÇÃO VI
'''Dos Juízes e Tribunais do Trabalho'''
 
 
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
 
 
Art 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
 
 
I - Tribunal Superior do Trabalho;
 
 
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
 
 
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
 
 
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
 
 
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
 
 
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
 
 
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
 
 
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
 
 
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.
 
 
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
 
 
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
 
==TÍTULO II==
 
'''Da Justiça dos Estados'''
TÍTULO II
 
 
Da Justiça dos Estados