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==Ato Institucional Número Cinco==
ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
 
==Preâmbulo do Ato Institucional Número Um de 9 de abril de 1964==
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
 
CONSIDERANDOO presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e considerando que a Revolução brasileiraBrasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao Paíspaís um regime que, atendendo àsas exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direitodireto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátriaPátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
 
==Considerações==
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
 
Considerando que o governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional no 2, afirmou categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido.
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
 
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
 
Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional no 4, de 7 de dezembro de 1966)
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
 
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
 
Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária.
Resolve editar o seguinte
 
ATO INSTITUCIONAL
 
Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição. Resolve editar o seguinte:
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
 
==Ato Institucional==
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
 
====Art. 1º==== - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes, deste Ato Institucional.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
 
====Art. 2º==== - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
: § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
: § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores e Deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
: § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
 
====Art. 3º==== - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
 
: Parágrafo único - Os Interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
 
====Art. 4º==== - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos efetivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
 
: Parágrafo único - Aos Membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substítulos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
 
====Art. 5º==== - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
 
: I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
 
: II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
 
: III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
 
: IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
 
a) liberdade vigiada;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
 
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
a) liberdade vigiada;
 
c) domicílio determinado.
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
 
: § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
c) domicílio determinado,
 
: § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
 
====Art. 6º==== - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamobilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
 
: § 1º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
 
: § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
 
====Art. 7º ==== O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
 
====Art. 8º==== - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
: Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição.
 
====Art. 89º==== - O Presidente da República poderá, apósbaixar investigação,Atos decretarComplementares opara confiscoa deexecução bensdeste deAto todosInstitucional, quantosbem tenhamcomo enriquecidoadotar, ilicitamente,se nonecessário exercícioà dedefesa cargoda ouRevolução, funçãoas pública,medidas inclusiveprevistas denas autarquias,alíneas empresasd públicase e sociedadesdo de§ economia mista,do semart. prejuízo152 dasda sanções penais cabíveisConstituição.
 
====Art. 10 ==== - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
 
====Art. 11==== - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
 
====Art. 12==== - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrário.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
 
Brasília, 13 de dezembro de 1968;
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
 
147º da Independência e 80º da República.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
 
==Assinaram ao Ato Institucional Número Cinco==
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
 
[[wikipedia:pt:Arthur da Costa e Silva|A. Costa e Silva]];
A. COSTA E SILVA
 
Luís Antônio da Gama e Silva
[[wikipedia:pt:Luís Antônio da Gama e Silva|Luís Antônio da Gama e Silva]];
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
 
Aurélio de Lyra Tavares
[[wikipedia:pt:Augusto Hamann Rademaker Grunewald|Augusto Hamann Rademaker Grunewald]];
José de Magalhães Pinto
 
Antônio Delfim Netto
[[wikipedia:pt:Aurélio de Lyra Tavares|Aurélio de Lyra Tavares]];
Mário David Andreazza
 
Ivo Arzua Pereira
[[wikipedia:pt:José de Magalhães Pinto|José de Magalhães Pinto]];
Tarso Dutra
 
Jarbas G. Passarinho
[[wikipedia:pt:Antônio Delfim Netto|Antônio Delfim Netto]];
Márcio de Souza e Mello
 
Leonel Miranda
[[wikipedia:pt:Mário David Andreazza|Mário David Andreazza]];
José Costa Cavalcanti
 
Edmundo de Macedo Soares
[[wikipedia:pt:Ivo Arzua Pereira|Ivo Arzua Pereira]];
Hélio Beltrão
 
Afonso A. Lima
[[wikipedia:pt:Tarso Dutra|Tarso Dutra]];
Carlos F. de Simas
 
[[wikipedia:pt:Jarbas G. Passarinho|Jarbas G. Passarinho]];
 
[[wikipedia:pt:Márcio de Souza e Mello|Márcio de Souza e Mello]];
 
[[wikipedia:pt:Leonel Miranda|Leonel Miranda]];
 
[[wikipedia:pt:José Costa Cavalcanti|José Costa Cavalcanti]];
 
[[wikipedia:pt:Edmundo de Macedo Soares|Edmundo de Macedo Soares]];
 
[[wikipedia:pt:Hélio Beltrão|Hélio Beltrão]];
 
[[wikipedia:pt:Afonso de A. Lima|Afonso de A. Lima]];
 
[[wikipedia:pt:Carlos F. de Simas|Carlos F. de Simas]].
 
[[category:português]]