Lei Estadual de São Paulo 11542 de 2003: diferenças entre revisões

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{{d|''Cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas, e dá providências correlatas.''}}
 
___NOTOC___
 
O Governador do Estado de São Paulo:<br>
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O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras temáticas, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas.
 
==CAPÍTULO III==
 
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas
 
====Art. 14====
 
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, vinculado à autarquia referida no artigo 18 desta lei complementar, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região.
 
;§ 1º
 
A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento e 2 (dois) diretores da autarquia referida no artigo 18 desta lei complementar ou da Secretaria Executiva, enquanto aquela não for criada, indicados, respectivamente, por sua Diretoria.
 
;§ 2º
 
O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
 
====Art. 15====
 
A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.
 
====Art. 16====
 
São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas:
 
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Campinas;
 
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
 
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento socio -econômico da Região; e
 
IV - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região.
 
====Art. 17====
 
Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas:
 
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
 
II - transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Campinas e a União;
 
III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
 
IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
 
V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
 
VI - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;
 
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e
 
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
 
;Parágrafo único
 
O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo.
 
==CAPÍTULO IV==
 
Da Autarquia
 
====Art. 18====
 
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
 
====Art. 19====
 
A autarquia terá sede e foro em Campinas e obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 a 39 da Constituição Federal.
 
====Art. 20====
 
A autarquia terá as seguintes atribuições:
 
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
 
II - fiscalizar a execução da legislação pertinente e, dentro dos limites de sua competência, aplicar as respectivas sanções;
 
III - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
 
IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;
 
V - reunir, consolidar e manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico -territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação; e
 
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
 
====Art. 21====
 
A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
 
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
 
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis, e celebrar convênios e contratos.
 
====Art. 22====
 
A autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor.
 
====Art. 23====
 
A autarquia sujeitar -se -á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar.
 
====Art. 24====
 
Os recursos e patrimônio da autarquia serão estabelecidos em legislação especifica sem prejuízo das já estabelecidas.
 
====Art. 25====
 
A autarquia terá a seguinte estrutura administrativa básica: uma Diretoria Executiva integrada por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
 
==CAPÍTULO V==
 
Disposições Gerais
 
====Art. 26====
 
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
 
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais); e
 
II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
 
;Parágrafo único
 
Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
 
====Art. 27====
 
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
=DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS=
 
====Art. 1°====
 
Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
 
I - planejamento e uso do solo;
 
II - transporte e sistema viário regional;
 
III - habitação;
 
IV - saneamento básico;
 
V - meio ambiente;
 
VI - desenvolvimento econômico; e
 
VII - atendimento social.
 
====Art. 2°====
 
O Conselho de Orientação, referido no § 1º do artigo 14 desta lei complementar, será constituído em 30 (trinta) dias, contados da data de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar.
 
====Art. 3°====
 
O Conselho de Desenvolvimento elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
 
====Art. 4°====
 
Para atender à operação do serviço de que trata o § 2º do artigo 10, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, determinado pelo órgão competente, contado da data da publicação desta lei complementar, as atuais concessões, permissões e autorizações desse serviço entre Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, decorrentes de dispositivos legais e regulamentares anteriores.
 
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