Lei da Separação da Igreja e do Estado em Portugal: diferenças entre revisões

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Linha 196:
Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.
 
====Art. 56º====
Artigo 56ºCompreendem-se entre os lugares destinados ao culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270º do Código do Registo Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.
 
====Art. 57º====