Lei da Separação da Igreja e do Estado em Portugal: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 594:
As missas e outros sufrágios e encargos legalmente autorizados só podem validamente cumprir-se, relativamente a cidadãos portugueses, nas catedrais, igrejas ou capelas existentes no território da República e por ministros da religião, que sejam cidadãos portugueses de nascimento, residam em Portugal, e aqui tenham feito os seus estudos teológicos e recebido a ordenação.
 
====Art. 162º====
Artigo 162ºContinuam em vigor, na parte não alterada pelos artigos antecedentes, as disposições vigentes sobre encargos pios, sua redução, conversão, remissão e prescrições e bem assim sobre a liquidação, importância e modo de pagamento das dívidas deles provenientes e sobre os processos administrativos e judiciais relativos à tomada de contas e ao julgamento e execução pelas dívidas, ficando o governo autorizado a remodelar e codificar, de harmonia com o presente diploma, essas diversas disposições, e podendo consentir o resgate de todos os encargos pios ainda subsistentes por meio de entrega de uma determinada quantia aos correspondentes e estabelecimentos de assistência, se as actuais bases deste serviço forem modificadas com prejuízo desses estabelecimentos ou do Estado e sem a sua intervenção.
 
====Art. 163º====