Os Lusíadas/Alvará Régio da Edição de 1572: diferenças entre revisões

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Eu el Rey-rei faço saber aos que este Aluaraalvará virem que eu eyhei por bem &e me praz dar licença a LuisLuiz de Camões perapara que possa fazer imprimir, nesta cidade de Lisboa, hűauma obra em Octauaoitava rima chamada Os Lusiadas, que contemcontém dez cantos perfeitos, na qual por ordem poeticapoética em versos se declarãodeclaram os principaesprincipais feitos dos Portuguesesportugueses nas partes da IndiaÍndia depois que se descobriodescobriu a nauegaçãonavegação perapara ellaselas por mãdadomandado delde Reyel-rei domD. ManoelManuel, meu visauovisavô, que sanctasanta gloriaglória ajahaja, &e isto com priuilégioprivilégio perapara que em tempo de dez anosannos, que se começarão do dia que se a dita obra acabar de empremir,imprimir em diãtediante, se não possa imprimir nẽnem vender em meus reinos &e senhorios nem trazer a elleseles de fora, nem leuarlevar aasàs ditas partes da IndiaÍndia perapara se vender sem licẽçalicença do dito LuisLuiz de Camões ou da pessoa que perapara isso seu poder tiuertiver, sob pena de quẽquem o contrariocontrário fizer pagar cinquoentacinquenta cruzados &e perder os volumes que imprimir, ou vender, a metade perapara o dito LuisLuiz de Camões, &e a outra metade para quem os acusar. E antes de se a dita obra vender lhe seraserá posto o preço na mesameza do despacho dos meus Desembargadores do paço, o qual se declararádeclará &e porá impresso na primeira folha da dita obra perapara ser a todos notorio, &e antes de se imprimir seraserá vista e examinada na mesameza do conselho geral do santo officiooficio da Inquisição, perapara com sua licença se auerhaver de imprimir, &e se o dito LuisLuiz de Camões tiuertiver acrecentadosacrescentados mais algűsalguns Cantoscantos, tambemtambém se imprimirão auendohavendo perapara isso licença do santo officiooficio, como acima heé dito. E este meu Aluaraalvará se imprimirá outrosioutrosim no principioprincípio da dita obra, o qual eyhei por bem que valha &e tenha força &e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assinada, &e passada por minha ChancellariaChancelaria, emsem embargo da Ordenaçãoordenação do segundo liurolivro, tit.titulo xx.XX, que diz que as cousas cujo effeitoefeito ouuerhouver de durar mais que humum anoanno, passem perpor cartas, &e passando por aluarasalvarás não valhãovalham. Gaspar de Seixas o fiz em Lisboa a XXIIII24 dias do mês de Setembro de MDLXXI. Iorge de Costa o fiz escrever.»
 
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