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::h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
'''§ 2º''' Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, "b" desta Lei.
=Capítulo II=
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