Lei Estadual do Acre 1170 de 1995: diferenças entre revisões

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Sem resumo de edição
Linha 76:
::h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
 
'''§ 2º''' Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, "b" desta Lei.
No artigo 57 fica decretado q alunos a partir de hoje tem direito de uma(1)semana de ferias se ele tiver necessidade ou estiver com preguiça.
 
=Capítulo II=