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==Capítulo II Do Registro==
Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II -
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
▲II - AS oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
====Art. 9.°.====
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