Lei Federal do Brasil 5692 de 1971: diferenças entre revisões

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Parágrafo único. A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar.
 
--[[Especial:Contribuições/177.194.134.176|177.194.134.176]] 14h42min de 15 de novembro de 2013 (UTC)==Capítulo VII: Das Disposições Gerais==
 
'''Art.''' 64. Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados.
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'''Art.''' 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.
 
'''Art.''' 66. Ficam automaticamenteautomàticamente reajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior que permaneçam em vigor após a vigência da presente Lei.
 
'''Art.''' 67. Fica mantido o regime especial para os alunos de que trata o Decreto -Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969.
 
'''Art.''' 68. O ensino ministrado nos estabelecimentos militares é regulado por legislação específica.
Linha 321:
'''Art.''' 69. O Colégio Pedro II, integrará o sistema federal de ensino.
 
'''Art.''' 70. As administrações dos sistemas de ensino e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir para alguns ou todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus por elas mantidos, um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e funcional da rederêde, preserve a necessária flexibilidade didática de cada escola.
Maria Gomes da Silva Cunha
15/11/2013 as 11hora
 
==Capítulo VIII: Das Disposições Transitórias==