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Linha 307:
Parágrafo único. A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar.
'''Art.''' 64. Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados.
Linha 313:
'''Art.''' 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.
'''Art.''' 66. Ficam
'''Art.''' 67. Fica mantido o regime especial para os alunos de que trata o Decreto
'''Art.''' 68. O ensino ministrado nos estabelecimentos militares é regulado por legislação específica.
Linha 321:
'''Art.''' 69. O Colégio Pedro II, integrará o sistema federal de ensino.
'''Art.''' 70. As administrações dos sistemas de ensino e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir para alguns ou todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus por elas mantidos, um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e funcional da
==Capítulo VIII: Das Disposições Transitórias==
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