Lei Federal do Brasil 5692 de 1971: diferenças entre revisões

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Parágrafo único. Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais deverão ser registrados em órgão local do Ministério da Educação e Cultura.
 
--[[Especial:Contribuições/179.211.195.252|179.211.195.252]] 20h50min de 28 de janeiro de 2014 (UTC)==Capítulo II: Do Ensino de 1º Grau==
 
'''Art.''' 17. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
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Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos.
28 01/2014 Maria Gomes da Silva Cunha
 
==Capítulo III: Do Ensino de 2º Grau==