Lei Federal do Brasil 5692 de 1971: diferenças entre revisões

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Maria Gomes da Silva Cunha
 
--[[Especial:Contribuições/179.223.227.180|179.223.227.180]] 19h43min de 19 de março de 2015 (UTC)==Capítulo V: Dos Professôres e Especialistas==
 
'''Art.''' 29. A formação de professôres e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se às diferenças culturais de cada região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento dos educandos.
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'''Art.''' 40. Será condição para exercício de magistério ou especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau superior.
19/03/2015
Maria Gomes da Silva Cunha
 
==Capítulo VI: Do Financiamento==