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Linha 9:
O '''PRESIDENTE DA REPÚBLICA''' Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
'''Art.''' 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
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Parágrafo único. Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais deverão ser registrados em órgão local do Ministério da Educação e Cultura.
==Capítulo II: Do Ensino de 1º Grau==
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b) os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
'''Art.''' 24. O ensino supletivo terá por finalidade:
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'''Art.''' 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.
==Capítulo V: Dos Professôres e Especialistas==
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