Decreto de Portugal 35228 de 1945: diferenças entre revisões

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A entrada em vigor, no nosso País, da reforma ortográfica de 1911, que o Brasil não adoptou, trouxe como consequência diferenciações sensíveis no regime da escrita, com prejuízo da unidade intercontinental da língua portuguesa. A fim de obviar aos inconvenientes da situação criada, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras tomaram a iniciativa de um acordo ortográfico tendente a restabelecer, mediante transigências mútuas, a unidade dos dois sistemas. Esse acordo, assinado pelos Embaixadores e pelos presidentes das duas Academias em 30 de Abril de 1931, foi aprovado e mandado executar, em Portugal pela portaria n.º 7:117, de 27 de Maio do mesmo ano, e no Brasil pelos decretos n.<sup>os</sup> 20:108 e 23:028, respectivamente de 15 de Junho de 1931 e de 2 de Agosto de 1933. Em 1934, porém, o artigo 26.º da Constituição Brasileira, decretada e promulgada pela Assembleia Constituinte daquele ano, suscitou de novo o problema da ortografia da língua. E, embora o acordo ortográfico de 1931 continuasse a vigorar praticamente nas escolas públicas, só foi legalmente restabelecido no Brasil pelo decreto-lei n.º 292, de 23 de Fevereiro de 1938. Pouco depois, em 1940, a Academia das Ciências de Lisboa publicava o seu ''Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa'', cuja adopção o Governo Brasileiro preconizou, pela voz do seu Ministro da Educação e Saúde, na sessão da Academia Brasileira de Letras realizada em 29 de Janeiro de 1942. No ano seguinte os dois Governos, Português e Brasileiro, negociavam a Convenção para a unidade, ilustração e defesa do idioma comum, assinada em Lisboa em 29 de Dezembro de 1943; e, entretanto, a Academia Brasileira de Letras dava também a lume o seu vocabulário ortográfico. Verificou-se então que entre os dois vocabulários (o da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e o da Academia Brasileira de Letras, concluído em 1943) havia ainda divergências, que aos Governos pareceu conveniente eliminar, em obediência ao espírito e à letra daquele instrumento diplomático. Nesse propósito se concertou a vinda a Portugal de uma delegação da Academia Brasileira, munida de poderes que lhe permitissem examinar e decidir, com a secção de filologia da Academia das Ciências, mediante ajustamentos e concessões recíprocas, acerca dos pontos ainda controversos, duvidosos ou omissos.
 
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O Ministro da Educação Nacional fixará por portaria os prazos durante os quais poderão continuar a ser adoptados no ensino os livros escolares já publicados e aprovados à data do presente decreto.
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Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
 
Paços do Governo da República, 8 de Dezembro de 1945.

:— {{sc|António Óscar de Fragoso Carmona}}<br />— ''António de Oliveira Salazar<br />— José Caeiro da Mata.''
 
[[Categoria:Ortografia da Língua Portuguesa]]