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{{d|''Aprova alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências''.}}
'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
====Art. 1.º====
====Art. 2.º====
====Art. 3.º====
▲<p> Art. 1.º De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada a 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra ''e'' e na letra ''o'' da sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra ''e'' e a letra ''o'', exceção feita da forma ''pôde'', que se acentuará por oposição a ''pode''; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo ''mente'' ou sufixos iniciados por ''z''.</p>
====Art. 4.º====
▲<p> Art. 2.º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum, a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.</p>
▲<p> Art. 3.º Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.</p>
▲<p> Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</p>
{{c|150.º da Independência e 83.º da República.}}
{{c|[[w:Emílio Garrastazu Médici|EMÍLIO G. MÉDICI]]}}
{{c|''[[w:Jarbas Passarinho|Jarbas G. Passarinho]]''}}
[[Categoria:Ortografia da Língua Portuguesa]]
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