Lei Federal do Brasil 5692 de 1971: diferenças entre revisões

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'''Art.''' 40. Será condição para exercício de magistério ou especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau superior.
 
==Capítulo VI: Do Financiamento==8 de ABRIL DE 2016 AS 17.hora e 54 minutos
Maria Gomes da Silva Cunha
'''Art.ART''' 41. A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das emprêsasempresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.
 
Parágrafo único. Respondem, na forma da lei, solidàriamentesolidariamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os empregadores de tôdatoda natureza de que os mesmos sejam dependentes.
'''Art.''' 41. A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das emprêsas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.
 
'''ArtART.''' 42. O ensino nos diferentes graus será ministrado pelos podêres públicos e, respeitadas as leis que o regulam, é livre à iniciativa particular.
Parágrafo único. Respondem, na forma da lei, solidàriamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os empregadores de tôda natureza de que os mesmos sejam dependentes.
 
'''ArtART.''' 43. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:
'''Art.''' 42. O ensino nos diferentes graus será ministrado pelos podêres públicos e, respeitadas as leis que o regulam, é livre à iniciativa particular.
 
'''Art.''' 43. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:
 
a) maior número possível de oportunidades educacionais;
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'''Art.''' 45. As instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do Poder Público, quando suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, e a suplementação de seus recursos se revelar mais econômica para o atendimento do objetivo.
 
Parágrafo único. O valor dos auxílios concedidos nos têrmos dêste artigo será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar prèviamentepreviamente estabelecidos e tendo em vista o seu aprimoramento.
 
'''Art.''' 46. O amparo do Poder Público a quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos far-se-á sob forma de concessão de bôlsasbolsas de estudo.
 
Parágrafo único. SòmenteSomente serão concedidas bôlsasbolsas de estudo gratuitas no ensino de 1º grau quando não houver vaga em estabelecimento oficial que o aluno possa freqüentarfreqüenta com assiduidade.
 
'''Art.''' 47. As emprêsasempresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos dêstesdestes entre os sete e os quatorze anos ou a concorrer para êsse fimesse mediante a contribuição do salário-educação, na forma estabelecida por lei.
 
'''Art.''' 48. O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as emprêsasempresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
 
'''Art.''' 49. As emprêsasempresas e os proprietários rurais, que não puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos dêstesdestes, são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 47, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima ou a propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades.
 
'''Art.''' 50. As emprêsasempresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.
 
'''Art.''' 51. Os sistemas de ensino atuarão junto às emprêsasempresas de qualquer natureza, urbanas ou agrícolas, que tenham empregados residentes em suas dependências, no sentido de que instalem e mantenham, conforme dispuser o respectivo sistema e dentro das peculiaridades locais, receptores de rádio e televisão educativos para o seu pessoal.
 
Parágrafo único. As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação dêstedeste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos, ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidade educativo-cultural, instalando postos de rádio ou televisão educativos.
 
'''Art.''' 52. A União prestará assistência financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e organizará o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
 
'''Art.''' 53. O Governo Federal estabelecerá e executará planos nacionais de educação que, nos têrmostermos do artigo 52, abrangerão os programas de iniciativa própria e os de concessão de auxílios.
 
Parágrafo único. O planejamento setorial da educação deverá atender às diretrizes e normas do Plano-Geral do GovêrnoGoverno, de modo que a programação a cargo dos órgãos da direção superior do Ministério da Educação e Cultura se integre harmônicamenteharmonicamente nesse Plano-Geral.
 
'''Art.''' 54. Para efeito de concessão de auxílios, os planos dos sistemas de ensino deverão ter a duração de quatro anos, ser aprovados pelo respectivo Conselho de Educação e estar em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação.
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'''Art.''' 55. Cabe à União organizar e financiar os sistemas de ensino dos Territórios, segundo o planejamento setorial da educação.
 
'''Art.''' 56. Cabe à União destinar recursos para a concessão de bôlsasbolsas de estudo.
 
§ 1º Aos recursos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acrescerão recursos próprios para o mesmo fim.
 
§ 2º As normas que disciplinam a concessão de bôlsasbolsas de estudo decorrentes dos recursos federais, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que poderá delegar a entidades municipais de assistência educacional, de que trata o § 2º do artigo 62, a adjudicação dos auxílios.
 
§ 3º O Programa Especial de BôlsasBolsas de Estudo (PEBEPEB) reger-se-á por normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
 
'''Art.''' 57. A assistência técnica da União aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito Federal será prestada pelos órgãos da administração do Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho Federal de Educação.
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Parágrafo único. A assistência técnica incluirá colaboração e suprimento de recursos financeiros para preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e projetos educacionais que objetivam o atendimento das prescrições do plano setorial de educação da União.
 
'''Art.''' 58. A legislação estadual supletiva, observado o disposto no artigo 15 da Constituição Federal, estabelecerá as responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá sôbresobre medidas que visem a tornar mais eficiente a aplicação dos recursos públicos destinados à educação.
 
Parágrafo único. As providências de que trata êstee este artigo visarão à progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargo e serviços de educação, especialmente de 1º grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatòriamentesatisfatoriamente pelas administrações locais.
 
'''Art.''' 59. Aos municípios que não aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º grau aplicar-se-á o disposto no artigo 15, § 3º, alínea f, da Constituição.
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'''Art.''' 61. Os sistemas de ensino estimularão as emprêsas que tenham em seus serviços mães de menores de sete anos a organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público, educação que preceda o ensino de 1º grau.
 
'''Art.''' 62. Cada sistema de ensino compreenderá obrigatòriamenteo, além de serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar entidades que congreguem professôres e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
 
§ 1º Os serviços de assistência educacional de que trata êsteesse artigo destinar-se-ão, de preferência, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas de assistência familiar.
 
§ 2º O Poder Público estimulará a organização de entidades locais de assistência educacional, constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade, possam incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata êsteeste artigo, assim como da adjudicação de bôlsas de estudo.
 
'''Art.''' 63. A gratuidade da escola oficial e as bôlsasbolsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau, pela concessão de bôlsasbolsas sujeitas à restituição.
 
Parágrafo único. A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar.