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Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos.
==Capítulo III: Do Ensino de 2º Grau==
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'''Art.''' 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.
==Capítulo V: Dos Professôres e Especialistas==
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'''Art.''' 40. Será condição para exercício de magistério ou especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação de grau superior.
==Capítulo VI: Do Financiamento==
'''ART''' 41. A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.▼
▲'''
Parágrafo único. Respondem, na forma da lei, solidariamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os empregadores de toda natureza de que os mesmos sejam dependentes.▼
▲Parágrafo único. Respondem, na forma da lei,
'''ART.''' 42. O ensino nos diferentes graus será ministrado pelos podêres públicos e, respeitadas as leis que o regulam, é livre à iniciativa particular.▼
▲'''
'''ART.''' 43. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:▼
▲'''
a) maior número possível de oportunidades educacionais;
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'''Art.''' 45. As instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do Poder Público, quando suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, e a suplementação de seus recursos se revelar mais econômica para o atendimento do objetivo.
Parágrafo único. O valor dos auxílios concedidos nos têrmos dêste artigo será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar
'''Art.''' 46. O amparo do Poder Público a quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos far-se-á sob forma de concessão de
Parágrafo único.
'''Art.''' 47. As
'''Art.''' 48. O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as
'''Art.''' 49. As
'''Art.''' 50. As
'''Art.''' 51. Os sistemas de ensino atuarão junto às
Parágrafo único. As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação
'''Art.''' 52. A União prestará assistência financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e organizará o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
'''Art.''' 53. O Governo Federal estabelecerá e executará planos nacionais de educação que, nos
Parágrafo único. O planejamento setorial da educação deverá atender às diretrizes e normas do Plano-Geral do
'''Art.''' 54. Para efeito de concessão de auxílios, os planos dos sistemas de ensino deverão ter a duração de quatro anos, ser aprovados pelo respectivo Conselho de Educação e estar em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação.
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'''Art.''' 55. Cabe à União organizar e financiar os sistemas de ensino dos Territórios, segundo o planejamento setorial da educação.
'''Art.''' 56. Cabe à União destinar recursos para a concessão de
§ 1º Aos recursos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acrescerão recursos próprios para o mesmo fim.
§ 2º As normas que disciplinam a concessão de
§ 3º O Programa Especial de
'''Art.''' 57. A assistência técnica da União aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito Federal será prestada pelos órgãos da administração do Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho Federal de Educação.
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Parágrafo único. A assistência técnica incluirá colaboração e suprimento de recursos financeiros para preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e projetos educacionais que objetivam o atendimento das prescrições do plano setorial de educação da União.
'''Art.''' 58. A legislação estadual supletiva, observado o disposto no artigo 15 da Constituição Federal, estabelecerá as responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá
Parágrafo único. As providências de que trata
'''Art.''' 59. Aos municípios que não aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º grau aplicar-se-á o disposto no artigo 15, § 3º, alínea f, da Constituição.
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'''Art.''' 61. Os sistemas de ensino estimularão as emprêsas que tenham em seus serviços mães de menores de sete anos a organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público, educação que preceda o ensino de 1º grau.
'''Art.''' 62. Cada sistema de ensino compreenderá
§ 1º Os serviços de assistência educacional de que trata
§ 2º O Poder Público estimulará a organização de entidades locais de assistência educacional, constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade, possam incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata
'''Art.''' 63. A gratuidade da escola oficial e as
Parágrafo único. A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar.
==Capítulo VII: Das Disposições Gerais==
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