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'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte


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O Congresso Nacional decreta:
O Congresso Nacional decreta:
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'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


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Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte


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O Congresso Nacional decreta:
O Congresso Nacional decreta:
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'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


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Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
Faço saber que o [[w:Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte


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O Congresso Nacional decreta:
O Congresso Nacional decreta:
Linha 72: Linha 72:
'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
'''Art. 2º''' Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


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<section end="Decreto Legislativo do Congresso Nacional do Brasil 64 de 2001"/>
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(Of. El nº 25/2001)
(Of. El nº 25/2001)
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<section begin="Resolução do Senado Federal do Brasil 4 de 2001"/>Faço saber que o [[w:Senado Federal do Brasil|Senado Federal]] aprovou, e eu, [[w:Jader Barbalho|Jader Barbalho]], Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte


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O Senado Federal resolve:
O Senado Federal resolve:
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'''Art. 2º''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
'''Art. 2º''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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<section end="Resolução do Senado Federal do Brasil 4 de 2001"/>
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(Of. El nº 25/2001)
(Of. El nº 25/2001)
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<section begin="Decreto Federal do Brasil 3784 de 2001"/><noinclude>{{c|DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001}}</noinclude>
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{{Bd|width=250px|{{justificado|Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº [[Decreto Federal do Brasil 3555 de 2000|3.555]], de 8 de agosto de 2000;}}}}
{{Bd|width=50%|{{justificado|Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº [[Decreto Federal do Brasil 3555 de 2000|3.555]], de 8 de agosto de 2000;}}}}


:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
Linha 130: Linha 130:
:[[w:Brasília|Brasília]], 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
:[[w:Brasília|Brasília]], 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


{{Bd|width=250px|{{justificado|[[w:Fernando Henrique Cardoso|FERNANDO HENRIQUE CARDOSO]]}}}}
{{centralizado|[[w:Fernando Henrique Cardoso|FERNANDO HENRIQUE CARDOSO]]}}
{{Bd|width=250px|{{justificado|[[w:Martus Tavares|''Martus Tavares'']]}}}}
{{centralizado|[[w:Martus Tavares|''Martus Tavares'']]}}


{{c|ANEXO}}
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Linha 337: Linha 337:
<section begin="Decreto Federal do Brasil 3785 de 2001"/><noinclude>{{c|DECRETO Nº 3.785, DE 6 DE ABRIL DE 2001}}</noinclude>
<section begin="Decreto Federal do Brasil 3785 de 2001"/><noinclude>{{c|DECRETO Nº 3.785, DE 6 DE ABRIL DE 2001}}</noinclude>


{{Bd|width=250px|{{justificado|Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimentos da Amazônia S/A - CEASA/AM.}}}}
{{Bd|width=50%|{{justificado|Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimentos da Amazônia S/A - CEASA/AM.}}}}


:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº [[Lei Federal do Brasil 9497 de 1997|9.497]], de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº [[Resolução 44 de 2000|44]], de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,
:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº [[Lei Federal do Brasil 9497 de 1997|9.497]], de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº [[Resolução 44 de 2000|44]], de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,