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Criação da Lei Municipal de Campo Mourão 1930 de 2005. |
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{{Centralizado|'''LEI Nº 1.930, DE 16 DE MAIO DE 2005'''}}
{{DOU-Ementa|Dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos do Município, e dá outras providências.}}
'''O PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO''', Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
{{Centralizado|Capítulo I<br>Disposição Preliminar}}
'''Art. 1°''' São Símbolos do Município de Campo Mourão:
:'''I''' – a [[w:Bandeira do município de Campo Mourão|Bandeira]];
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:'''IV''' – o [[w:Selo do município de Campo Mourão|Sinete]].
{{Centralizado|Capítulo II<br>Da forma dos Símbolos do Município}}
{{Centralizado|Seção I<br>Dos Símbolos em Geral}}
'''Art. 2º''' São considerados padrões dos Símbolos do Município os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
{{Centralizado|Seção II<br>Da Bandeira do Município}}
'''Art. 3º''' A Bandeira do Município de Campo Mourão, escolhida pela vontade popular e desenhada pelo artista plástico Augusto Conte, adotada pela Lei nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 32 de 1964|32]], de 26 de setembro de 1964, com a modificação feita pela Lei nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 22 de 1973|22/73]], de 2 de outubro de 1973.
'''Parágrafo
'''Art. 4º''' A Bandeira será confeccionada em tecido branco, obedecendo o número de panos, considerando-se a largura de 0,45 centímetros para cada pano.
'''Parágrafo
'''Art. 5º''' A feitura da Bandeira do Município obedecerá às seguintes regras:
:'''I''' - considera-se destra da Bandeira o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;
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:'''VI''' - as duas faces da Bandeira deverão ser rigorosamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
'''Art. 6º''' Do significado das partes da Bandeira Municipal:
:'''I''' - a argenta ou branco, simboliza a pureza de objetivos e de ideais do povo mourãoense;
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:'''III''' - os vértices do duplo losango representam o Povo e os três Poderes Municipais: Executivo, Legislativo e Judiciário.
'''Art. 7º''' O hasteamento e uso da Bandeira Municipal atenderão no que for aplicável às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº [[Lei Federal do Brasil 5700 de 1971|5.700]], de 1º de setembro de 1971, com suas respectivas alterações.
'''§ 1º''' A Bandeira Municipal deverá ficar permanentemente hasteada no topo do mastro especial no Paço Municipal "10 de Outubro" e na Câmara Municipal, como símbolo perene do Município de Campo Mourão, sob a guarda do povo mourãoense e deverá permanecer convenientemente iluminada à noite.
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'''§ 2º''' A Bandeira Municipal poderá ser usada em todas as manifestações públicas que não ofendam os sentimentos do povo mourãoense.
'''Art. 8º''' O Hino do Município, composto da música da professora Walkyria Gaertner Boz e letra do professor Egydio Martello, de acordo com o que dispõem as Leis nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 763 de 1992|763]], de 23 de abril de 1992, e nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 1827 de 2004|1.827]], de 31 de maio de 2004, tem a seguinte letra:
{{c|No centro oeste do Paraná
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Hinos de glória ao Brasil}}
'''Art. 9º''' Será facultativa a execução do Hino do Município na abertura ou encerramento de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas ou atividades e eventos oficiais do Município, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
'''Parágrafo
{{C|Seção IV<br>Do Brasão de Armas do Município}}
'''Art. 10.''' O Brasão de Armas do Município de Campo Mourão, criado pela Lei nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 7 de 1956|7/56]], de 20 de junho de 1956, e alterado pela Lei nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 8 de 1972|8/72]], de 14 de abril de 1972, passa a ter a seguinte descrição heráldica:
'''Parágrafo
Timbre: coroa mural de argenta com 8 torres, sendo visíveis 3 inteiras e duas metades.
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Em listel inferior duplo de ouro, o topônimo "Campo Mourão", tendo à destra inferiormente as datas "1769 e 1770" e à sinistra "5 de Dezembro de 1947", com letras e algarismos em sinople.
'''Art. 11.''' O brasão de Armas Municipal é de uso oficial, em correspondência, em veículos, na fachada dos edifícios municipais, nas repartições municipais e poderá ser reproduzido em suportes de plástico, papel, metais, sendo sempre observadas as medidas modulares.
'''Art. 12.''' O Brasão de Armas poderá ser confeccionado em monocromia ou em policromia, de acordo com o disposto nesta Lei.
'''Parágrafo
:'''I''' - cor verde ou sinople, expressa por linhas diagonais que vão do cantão direito do chefe (esquerdo do observador) para o cantão esquerdo da ponta (direito do observador);
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:'''III''' - metal prata, argenta ou branco, deixando em branco o espaço que cobre.
'''Art. 13.''' Para a construção do Brasão de Armas Municipal, toma-se como base as seguintes especificações:
:'''I''' - considera-se destra o lado esquerdo do observador e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;
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:'''VIII''' - as letras e os algarismos do listel, do tipo HELIOS BOLD ou ARIAL, não encostam nas margens, são distribuídos harmonicamente e medem de altura 0,5 (meio) módulo.
'''Art. 14.''' Do significado das cores e partes componentes do Brasão de Armas:
:'''I''' - a cor verde, simboliza os campos e a região descoberta em 1769/1770, pelas bandeiras de Afonso de Sampaio e Souza, atendendo as ordens de Dom Luiz Antônio de Souza Botelho e Mourão, visando a defesa e alargamento da fronteira física e econômica do território e em cuja homenagem foram denominados os campos onde hoje se encontra a sede do Município;
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:'''VII''' - o nome do Município e as datas em sinople, lembram a ação dos antepassados na formação e manutenção da integridade territorial e civilizadora.
'''Art. 15.''' É instituído o Sinete do Município, de conformidade com as seguintes características:
:'''I''' - o Brasão de Armas, é circundado por 02 (dois) círculos concêntricos em cujo interior acha-se a inscrição, na orla, "MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO – PR" e, no exergo, a data da emancipação política, "10.10.1947";
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:'''V''' - o sinete deve ser reproduzido através de carimbo chancelador, marcas d’água e carimbos simples.
{{C|Capítulo III<br>Da Apresentação dos Símbolos Municipais}}
{{C|Seção I<br>Da Bandeira do Município}}
'''Art. 16.''' A Bandeira do Município pode ser apresentada em todas as manifestações que não ofendem os sentimentos e os valores mourãoenses.
'''Art. 17.''' A Bandeira pode ser:
:'''I''' - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito;
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:'''VI''' - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
'''Art. 18.''' Hasteia-se diariamente a Bandeira do Município:
:'''I''' - nos edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo;
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:'''II''' - nas repartições públicas e espaços culturais.
'''Art. 19.''' Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou luto nacional, estadual e municipal, em todas as repartições públicas municipais.
'''Art. 20.''' A Bandeira pode ser hasteada ou arriada a qualquer hora do dia ou da noite, permanecendo à noite devidamente iluminada.
'''Art. 21.''' Por ocasião de luto oficial, a Bandeira fica a meio-mastro. No hasteamento e arriamento, deve sempre ser levada inicialmente ao topo, para depois se situar a meio-mastro.
'''Art. 22.''' A Bandeira do Município será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.
'''Art. 23.''' A Bandeira deve ser guardada em local apropriado.
'''Art. 24.''' A execução do Hino do Município obedecerá às seguintes normas:
:'''I''' - será executado em andamento marcial, com indicação metronômica de uma semínima igual a 100 (cem);
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:'''IV''' - não havendo possibilidade de execução ao vivo, admite-se a reprodução do Hino por meios eletrônicos.
'''Art. 25.''' O Hino será executado em todas as cerimônias que exaltem e estimulem os sentimentos e valores da nossa terra, bem como no hasteamento e arriamento da Bandeira do Município.
'''Art. 26.''' É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município:
:'''I''' - nos edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo;
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:'''IV''' - nos impressos oficiais.
{{C|Seção IV<br>Do Sinete do Município}}
'''Art. 27.''' O Sinete do Município será usado para autenticar os atos do governo municipal e bem assim diplomas e certificados expedidos pelos órgãos oficiais.
'''Art. 28.''' Consideram-se cores do Município o branco (argenta ou prata) e o verde (sinople).
'''Art. 29.''' As cores do Município podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas ao azul e branco.
{{C|Capítulo V<br>Do respeito à Bandeira e ao Hino do Município}}
'''Art. 30.''' Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira do Município se apresentar em marcha ou cortejo, bem como na execução do Hino do Município, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os policiais militares em continência, conforme o respectivo regulamento da corporação.
'''Art. 31.''' São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira do Município e, portanto proibidas:
:'''I''' - apresentá-la em mau uso;
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:'''IV''' - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos.
'''Art. 32.''' As bandeiras do Município, quando atestadas estarem em mau estado de conservação, devem ser entregues às respectivas Secretarias Municipais ou ao Tiro de Guerra, para que sejam incineradas por ocasião do Dia da Bandeira do Município e/ou Nacional, comemorado nas datas de 29 de junho e 19 de novembro segundo o cerimonial próprio.
'''Art. 33.''' Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Municipal, a Bandeira do Município que esteja ligada a um fato histórico de relevante significado.
'''Art. 34.''' São vedadas à adaptação e a execução de quaisquer arranjos vocais ou instrumentais do Hino do Município que não sejam os previstos nesta Lei.
'''Art. 35.''' Haverá na Secretaria Municipal de Educação e Especial de Cultura, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos do Município, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.
'''Parágrafo
'''Art. 36.''' Os exemplares da Bandeira e do Brasão de Armas do Município não podem ser postos à venda ou distribuídos gratuitamente, sem que tragam na tralha do primeiro ou no reverso do segundo, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de fabricação.
'''Art. 37.''' Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos do Município antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria Especial de Cultura, para aprovação e autorização.
'''Parágrafo
'''Art. 38.''' As placas de inauguração de edifícios e obras públicas, inauguradas anteriormente a publicação de Lei, que contenham o desenho anterior do Brasão de Armas, não serão substituídas por outras com o novo desenho.
'''Parágrafo
'''Art. 39.''' O prazo máximo de 1 (um) ano para o Município de Campo Mourão se adequar ao disposto nesta Lei.
'''Parágrafo
'''Art. 40.''' O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referente aos Símbolos do Município.
'''Art. 41.''' As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações no vigente Orçamento do Município.
'''Art. 42.''' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'''Art. 43.''' Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 7 de 1956|7/56]], de 20 de junho de 1956, nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 32 de 1964|32]], de 26 de setembro de 1964, nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 8 de 1972|8/72]], de 14 de abril de 1972 e nº [[Lei Municipal de Campo Mourão 22 de 1973|22/73]], de 2 de outubro de 1973.
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