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Revisão das 14h27min de 4 de maio de 2019

com o art. 4º, se nenhtma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de Janeiro.

Art. 9º — O Presidente da República, na forma do artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como Decretos-Leis sôbre materia de segurança nacional ate 15 de março de 1967.
§ 1º — Durante o periodo de convocação extraordinaria, o Presidente da República tambem poderá baixar Decretos-Leis sobre matéria financeira.
§ 2º — Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir Decretos com força de Lei sôbre matéria administrativa e financeira.
Art. 10º — O pagamento de ajuda de custo a Deputados e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do Decreto Legislativo nº 19, de 1962.
Brasilia, em 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.