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{{c|ATO INSTITUCIONAL N. 4}}
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:::::::::::::::::::::::::::Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;
:::::::::::::::::::::::::::Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas,
já não atende às exigências nacionais;


:::::::::::::::::::::::::::Considerando que se tornou imperioso dar ao pais uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a institucionalização dos ideais e principios da Revolução;
:::::::::::::::::::::::::::Considerando que se tornou imperioso dar ao pais uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a
institucionalização dos ideais e principios da Revolução;


:::::::::::::::::::::::::::Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
:::::::::::::::::::::::::::Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;


:::::::::::::::::::::::::::Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
:::::::::::::::::::::::::::Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a
elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;


:::::::::::::::::::::::::::Considerando que o Govêrno continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
:::::::::::::::::::::::::::Considerando que o Govêrno continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
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:::::::::::::::::::::::::::O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 43:
:::::::::::::::::::::::::::O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 43:


:::::::::::::::::::::::::::Art. 1º — convocado o Congresso Nacional para se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de Janeiro de 1967.
:::::::::::::::::::::::::::Art. 1º — convocado o Congresso Nacional para se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de
Janeiro de 1967.


:::::::::::::::::::::::::::§ 1º — O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
:::::::::::::::::::::::::::§ 1º — O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição
apresentado pelo Presidente da República.


:::::::::::::::::::::::::::§ 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
:::::::::::::::::::::::::::§ 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da
República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.


:::::::::::::::::::::::::::§ 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação extraordinária praticarã os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.
:::::::::::::::::::::::::::§ 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação extraordinária praticarã os atos de sua competência privativa
na forma da Constituição e das Leis.
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