Código Penal Brasileiro: diferenças entre revisões

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=== TÍTULO I: DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ===
 
Anterioridade da lei<br>
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.<br>
Lei penal no tempo<br>
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.<br>
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.<br>
Lei excepcional ou temporária<br>
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.<br>
Tempo do crime<br>
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.<br>
Territorialidade<br>
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.<br>
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.<br>
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.<br>
Lugar do crime<br>
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.<br>
Extraterritorialidade<br>
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:<br>
I - os crimes:<br>
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;<br>
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de<br>
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;<br>
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;<br>
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;<br>
II - os crimes:<br>
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;<br>
b) praticados por brasileiro;<br>
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.<br>
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.<br>
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:<br>
a) entrar o agente no território nacional;<br>
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;<br>
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;<br>
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;<br>
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.<br>
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:<br>
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;<br>
b) houve requisição do Ministro da Justiça.<br>
Pena cumprida no estrangeiro<br>
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.<br>
Eficácia de sentença estrangeira<br>
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a <br>outros efeitos civis;<br>
II - sujeitá-lo a medida de segurança.<br>
Parágrafo único - A homologação depende:<br>
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;<br>
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro
da Justiça.<br>
Contagem de prazo<br>
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.<br>
Frações não computáveis da pena<br>
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.<br>
Legislação especial<br>
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso.