Decreto-Lei Federal do Brasil 292 de 1938: diferenças entre revisões

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DECRETO LEI Nº 292 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula o uso da ortografia nacional


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta:


Art. 1º - E. obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.

Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto-lei.


Art. 2º - Será publicado pelo Ministério da Educação e Saude, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto-lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa.


Art. 3º - A partir de 1 de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no argo 1º deste decreto-lei.


Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.