Lei Federal do Brasil 5765 de 1971: diferenças entre revisões

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<p align="left"> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</b>, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
 
 
 
<p align="left"> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 1.º De conformidade com parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971, segundo o disposto no art. III da Convenção Ortográfica celebrada a 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o da sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o, exceção feita da forma ''pôde'', que se acentuará por oposição a ''pode''; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo ''mente'' ou sufixos iniciados por ''z''.</p>
 
 
<p align="left"> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 2.º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum, a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do ''Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa'' nos termos da presente Lei.</p>
 
 
<p align="left"> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 3.º Conceder-se-á às empresas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.</p>
 
 
<p align="left"> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 4.º Esta Lei, que revoga as disposições em contrário, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.</p>