Lei Municipal de Curitiba 2993 de 1967: diferenças entre revisões

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A Câmara Municipal de [[w:Curitiba|Curitiba]], Capital do [[w:Paraná|Estado do Paraná]], decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:<br>
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'''CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES'''<br>
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'''Artigo 1º''' - São símbolos do Município de Curitiba, em conformidade o disposto no § 3º do Artigo 1º da Constituição Federal:<br>
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::'''a)''' Bandeira Municipal;<br>
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::'''b)''' O Hino Municipal;<br>
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::'''c)''' O Brasão Municipal.<br>
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'''CAPÍTULO II - DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS'''<br>
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'''Seção I - Dos símbolos em geral'''<br>
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'''Artigo 2º''' - Consideram-se padrões dos símbolos do [[w:Curitiba|Município de Curitiba]], os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.<br>
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'''Artigo 3º''' - No gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Diretoria de Educação do Departamento de Bem Estar Social, haverá exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não, de iniciativa particular.<br>
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'''Artigo 4º''' - A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros.<br>
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:'''§ 1º''' - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Prefeito da Câmara, ou seus delegados competentes.<br>
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:'''§ 2º''' - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.<br>
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:'''§ 3º''' - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.<br>
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'''Artigo 5º''' - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira, do Brasão ou Hino Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá fiscalização da observância dos modelos, cores e palavras.<br>
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:'''§ Único''' - Não se aplica a Bandeira Municipal, a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, a fim de simples verificação e registro no livro competente.<br>
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'''Seção II - Da Bandeira Municipal'''<br>
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'''Artigo 6º''' - A Bandeira Municipal será oitavada, em cor verde, formando as oitavas figuras geométricas trapezoidais, constituídas por oito faixas vermelhas carregadas de sobre faixas brancas, dispostas duas a duas no sentido horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de um retângulo branco central, onde é aplicado o Brasão.<br>
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:'''§ Único''' - O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo no qual é aplicado representa a própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande à todos os quadrantes do território e as oitavas (figuras geométricas trapezoidais) assim constituídas, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.<br>
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'''Artigo 7º''' - Em conformidade as regras heráldicas, nas reproduções, a Bandeira terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração nove módulos de altura por treze de comprimento.<br>
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:'''§ Único''' - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.<br>
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'''Artigo 8º''' - No Gabinete do Prefeito, será mantido um livro de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas da inauguração, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.<br>
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:'''§ Único''' - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho ou uma madrinha, benção especial, seguindo-se de hasteamento com execução de marcha batida, ou o Hino Nacional ou Municipal, sendo o acontecimento registrado em ata, conforme o determinado no artigo 8º.<br>
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'''Artigo 9º''' - As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas em conformidade o disposto no Artigo 33, do Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.<br>
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:'''§ Único''' - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.<br>
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'''Artigo 10''' - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso durante a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento ás 18 horas.<br>
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:'''§ 1º''' - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.<br>
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:'''§ 2º''' - Quando a Bandeira municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do brasão, voltada para cima.<br>
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:'''§ 3º''' - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidade, ficará a Bandeira municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.<br>
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'''Artigo 11''' - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprias municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:<br>
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::'''a)''' nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;<br>
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::'''b)''' diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum, e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.<br>
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'''Artigo 12''' - Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meio adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.<br>
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:'''§ Único''' - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia em dias feriados.<br>
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Artigo 13 - Quando distendida sobre caixão mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.<br>