Lei Municipal de Curitiba 2993 de 1967: diferenças entre revisões

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Linha 30:
'''Artigo 3º''' - No gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Diretoria de Educação do Departamento de Bem Estar Social, haverá exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não, de iniciativa particular.<br>
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<s>'''Artigo 4º''' - A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros.</s><br>
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:<s>'''§ 1º''' - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Prefeito da Câmara, ou seus delegados competentes.</s><ref>Revogado pela [[Lei Municipal de Curitiba 3592 de 1969|Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969]]</ref><br>
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:'''§ 2º''' - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.<br>
Linha 38:
:'''§ 3º''' - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.<br>
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<s>'''Artigo 5º''' - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira, do Brasão ou Hino Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá fiscalização da observância dos modelos, cores e palavras.</s><br>
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:'''<s>§ Único''' - Não se aplica a Bandeira Municipal, a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, a fim de simples verificação e registro no livro competente.</s><ref>Revogado pela [[Lei Municipal de Curitiba 3592 de 1969|Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969]]</ref><br>
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'''Seção II - Da Bandeira Municipal'''<br>
Linha 52:
:'''§ Único''' - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.<br>
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<s>'''Artigo 8º''' - No Gabinete do Prefeito, será mantido um livro de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas da inauguração, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.</s><br>
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:<s>'''§ Único''' - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho ou uma madrinha, benção especial, seguindo-se de hasteamento com execução de marcha batida, ou o Hino Nacional ou Municipal, sendo o acontecimento registrado em ata, conforme o determinado no artigo 8º.</s><ref>Revogado pela [[Lei Municipal de Curitiba 3592 de 1969|Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969]]</ref><br>
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'''Artigo 9º''' - As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas em conformidade o disposto no Artigo 33, do Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.<br>
Linha 111:
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PAÇO DA LIBERDADE, em 11 de maio de 1967.<br>
[[w:Omar Sabbag|OMAR SABBAG]] - PREFEITO MUNICIPAL
 
== Notas ==
<references />
 
[[Categoria:1967]]