Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português): diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição
(Sem diferenças)

Revisão das 13h15min de 23 de abril de 2006

ARTICULADO DO NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio

O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade .de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível. É bem certo, que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo. Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre se repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos. Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e reeleger para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1º da lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante. Artigo 2º É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado. Artigo 3º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954. ... Art. 6º - 1 - A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio. 2 - Os regulamentos previstos nos artigos 28º, 55º, 121º, nºs 3 e 4, 123º a 127º e 130º do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar. 3 - Os regulamentos previstos nos artigos 6º, 10º, 57º, 58º, 61º, 80º, 83º, 118º, 120º e 121º, n.º 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna. 4 - Os regulamentos previstos no artigo 9º do Código da estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 5 - Os regulamentos previstos no artigo 153º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia. Art. 7º Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que nele se dispõe. Art. 8º Os artigos 1º a 3º do presente diploma estarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Fevereiro de 1994.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1 – Âmbito e aplicação

1. O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio publico do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. 2. O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.


Artigo 2.º - Liberdade de trânsito

Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.


Artigo 3º - Dever e Diligência

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias


Artigo 4º - Ordens das autoridades

1- O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15.000$ a 75.000$.

(Art. 2º D.L. 190/94) 1- A fiscalização do cumprimento das disposições do código da estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:

a) À D.G.V., por intermédio da B.T., da G.N.R. e do pessoal técnico designado para o efeito; b) À P.S.P. e às policias municipais; c) À G.N.R. d) Ao pessoal de fiscalização da J.A.E., nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.

2- Cabe à D.G.V. promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas produzindo, para o efeito as necessárias instruções.

(Port. n.º 254/76 de 22/4) 1- Os sinais dos agentes reguladores do trânsito são os seguintes:

a) Paragem de tráfego que venha de frente; b) Paragem do tráfego que venha da retaguarda; c) Paragem do tráfego que venha da frente e da retaguarda; d) Sinal para fazer avançar o tráfego da frente; e) Sinal para fazer avançar o tráfego da direita; f) Sinal para fazer avançar o tráfego da esquerda.

2- Os sinais serão executados no momento mais oportuno para uma boa coordenação do trânsito, por forma a evitar demoras ou acumulações excessivas do tráfego e a não deixar dúvidas sobre o seu significado aos peões e aos condutores de veículos ou de animais a que respeitarem. 3- Os locais em que se encontrem os agentes reguladores do trânsito serão sempre bem visíveis e, durante a noite, devidamente iluminados.


Artigo 5 - Sinalização

1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstancias que imponham aos condutores precauções especiais. 2. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distancia que permita aos demais utentes da via tomar todas as precauções necessárias para evitar acidentes. 3. Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

(Artº 13 DL 190/94)º Sinalização

A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das estradas, nas estradas nacionais, e às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação.


Artigo 6 - Sinais

1. Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam a forma, a cor, o desenho e o significado dos sinais, as suas dimensões e os seus sistemas de colocação. 2. As indicações escritas dos sinais são expressas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

(Portaria 881-A/94 de 30 de Setembro) O artigo 6.º do Código da Estrada estabelece que os sinais de trânsito são fixados em regulamento. A sinalização vertical foi objecto de recente alteração legislativa, através da Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, carecendo apenas de ligeiros ajustamentos ao novo Código, para além da introdução de novos sinais de informação, cuja necessidade se faz sentir. Importa ainda compatibilizar as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada com o novo regime sancionatório previsto no Código da Estrada, designadamente no que diz respeito ao montante das sanções pecuniárias cujo máximo é superior ao limite fixado no artigo 149.º do novo Código da Estrada. Assim, nos termos dos artigos 6.º, 118.º e 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 6.º do mesmo decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os sinais de trânsito a que se refere o artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, são os previstos nos artigos 2.º a 9.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e no Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro. 2.º Os referidos sinais devem respeitar a forma, a cor, o desenho, o significado, as dimensões e os sistemas de colocação previstos nas disposições legais mencionadas no número anterior. 3.º As infracções às disposições do Regulamento do Código da Estrada, que se mantêm em vigor nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, e do presente diploma, têm a natureza de contra-ordenações, puníveis com coimas, cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites fixados para as multas até agoira previstas naquele Regulamento, salvo o que se dispõe nos números seguintes. 4.º As infracções ao disposto no Regulamento do Código da Estrada para as quais estavam previstas multas com o limite máximo superior a 50 000$00 e não sejam qualificadas como contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código da Estrada, passam a ser punidas com coima de 20 000$00 a 50 000$00. 5.º As infracções previstas na primeira parte do n.º 16 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada são punidas com coima de 15 000$00 a 75 000$00. 6.º São aditados à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Código da Estrada os seguintes sinais verticais:

H40 - Via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem: indicação de entrada numa via com dupla faixa de rodagem, destinada apenas ao trânsito de veículos automóveis;

H41 - Fim de via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem: indicação de que terminou a via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem;

H42 - Centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas para veículos.

7.º No quadro xiv-A, anexo ao Regulamento do Código da Estrada, é alterado o sinal H29 e são aditados três novos sinais, conforme consta do quadro I anexo à presente portaria. 8.º O quadro XV anexo ao Regulamento do Código da Estrada, parte I, «Apoio ao utente», são aditados os símbolos constantes do quadro II anexo à presente portaria. 9.º Os sinais referidos no n.º 6.º deverão obedecer às características constantes do quadro V-A anexo ao Regulamento do Código da Estrada, pelo que na parte superior daquele quadro a terceira coluna deverá passar a mencionar: «H10 a H24 e H42»; a quarta coluna: «H25 a H28 e H40», e a última coluna «H37 a H39 e H41». A largura e a altura do sinal H29, previstas no quadro V-A a que se refere o presente número, passam a ser de, respectivamente, 226 cm e 385 cm.

(Port. 46-A/94 de 17 de Janeiro) (resumo, recomenda-se a sua leitura) Artigo 2º- Disposições comuns

1- O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de prioridade, sinais de prescrição absoluta, sinais de prescrição especifica, sinais de simples indicação e painéis adicionais, nos termos seguintes. 2- Os sinais deverão ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias. 3- ... Cada suporte não poderá conter mais de dois sinais, ou um sinal e um ou dois painéis adicionais, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 13 do presente artigo. 4- Todos os sinais verticais são reflectorizados, não devendo os materiais reflectores utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições. O reverso dos sinais será de cor neutra. 5- ... O sinal de dimensões reduzidas será apenas utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais. Em circunstancias excepcionais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, poderá adoptar-se um sinal especial, de dimensões inferiores às previstas. 6- ... 7- ... 8- ... 9- ... 10- Os sinais verticais serão colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do tráfego a que respeitem e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes... 11- Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido ou sempre que as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo, de prescrição absoluta e de prescrição especifica devem ser repetidos no lado esquerdo. 12- Os sinais serão válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem. Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:

a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta; b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de tráfego reservada a determinados veículos, caso em que o sinal se limitará a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias ; c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias.

(Portaria n.º 611/91 de 5 de julho) 1º É aprovado o sinal rodoviário, ao qual se aplicam as disposições do Capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:

D24 - Via Verde: Indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores de equipamento identificador.

2º O sinal de via verde, representado no quadro anexo ao presente diploma, tem a forma de um quadrado com 90 cm de lado, de fundo verde, símbolo a branco e uma orla exterior de cor branca com a espessura de 5 cm.

Se as condições de localização o justificarem, o lado do sinal poderá variar entre 60 cm e 150 cm, mantendo-se sempre a proporcionalidade das dimensões do símbolo.

(Port. 254/76- Artº 6) 1- As marcas rodoviárias destinam-se a regular a circulação, a advertir e a orientar os utentes das vias publicas podendo ser completadas com outros meios de sinalização. 2- As marcas rodoviárias terão sempre a cor branca, com as excepções constantes do presente artigo. 3- As marcas longitudinais, referidas nos nºs 3 a 8, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos de trânsito ou vias de tráfego e com os significados seguintes:

a) Linha continua (M1): proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer separação de sentidos de trânsito. b) Linha descontínua (M2): dever de se manter na via de tráfego que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras. c) Linha mista, constituída por uma linha continua adjacente a outra descontinua (M3): significado idêntico a das alíneas a) ou b), consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua.

4- A linha descontínua de aviso, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem perigosa.(M4) 5- As linhas delimitadoras de vias com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, destinam-se a delimitar de ambos os lados as vias de tráfego nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização (M5). 6- A linha descontínua de abrandamento ou de aceleração, constituída por traços largos, indica mudança para via em que se pratica uma velocidade diferente (M6 e M6ª). 7- As marcas constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas delimitando uma via de tráfego, destinam-se a identificar essa via de tráfego como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição "BUS" aposto no inicio do corredor e repetido logo após os cruzamentos ou entroncamentos (M7 e M7ª).(Ver Artº 74 do CE) 8- Na proximidade de lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, que ofereçam particular perigo para a circulação, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que terão o mesmo significado que a linha contínua. 9- As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por determinados símbolos, são as seguintes:

a) Linha de paragem, consistindo numa linha transversal contínua (M8): indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser completada pela inscrição do símbolo "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical (M8ª). b) Linha de cedência de prioridade, consistindo numa linha transversal descontínua (M9): indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor que dê prioridade de passagem; esta linha pode ser completada pela inscrição no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com base paralela à mesma (M9ª). c) Passagem para ciclistas, constituída por quadrados ou paralelogramos (M10 e M10ª): indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da via. d) Passagem para peões, constituída por bandas em zebra, paralelas ao eixo da via, ou por duas linhas transversais contínuas (M11 e M11ª): indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da via.

10- Para regular o estacionamento e a paragem poderão ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:

a) Linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (M12) ou no passeio, junto a esta (M12ª): indica que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; esta proibição pode limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo, com indicações constantes de sinalização vertical. b) Linha descontinua, aposta no bordo da faixa de rodagem (M13) ou no passeio junto a esta (M13ª): indica que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; esta proibição pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical. c) Linha em ziguezague (M14): significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha, em toda a extensão da mesma.

11- Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos poderão ser utilizadas linhas descontinuas, paralelas, perpendiculares ou obliquas ao eixo da via definindo espaços rectangulares. 12- Para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem ser utilizadas setas de selecção (M15 a M15f) que, significam, quando apostas em vias de tráfego delimitadas por linhas continuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída. Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração iguais às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação. 13- As setas de desvio (M16 e M16a), de orientação obliqua ao eixo da via e repetidas, indicam a conveniência de passar para a via de tráfego que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização. 14- Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização, podem ser utilizadas marcas nos termos seguintes:

a) Raias obliquas delimitadas por uma linha continua (M17 e M17a): significam proibição de entrar na área por elas abrangida. b) Raias obliquas delimitadas por uma linha descontinua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo. c) Intersecção facilmente congestionável (M17b): área quadriculada de cor amarela delimitada por linhas continuas da mesma cor, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área.(Red. da Port. 194/93) d) Listras alternadas de cores amarela e negra (M18): assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.

15- Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem podem ser utilizadas, junto dos bordos da mesma, guias constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais nos termos do n.º 3 (M19). 16- As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.


Artigo 3º - Sinais de perigo


1- O sinais de perigo indicam existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor. 2- ... 3- Os sinais de perigo não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam ou se trate dos sinais A14, A15, A16a e A16b, que deverão ser colocados a uma distancia máxima de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades. Depois de cada intersecção estes sinais deverão ser repetidos, caso o perigo que anunciam ainda se manifeste. 4- ... 5- Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero e serão colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto ao alto.

Artigo 4º - Sinais de prescrição absoluta

1- Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição ou uma obrigação a cumprir. 2- ... 3- Os sinais de prescrição absoluta serão colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, devendo ser repetidos depois de cada intersecção quando a prescrição continua a ser imposta, com excepção dos sinais C11, C12, D1, D2 e D4, que poderão ser colocados a uma distancia conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta. Porém, nos termos do n.º 6 do Artº 4º-A, os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de zona serão válidos em toda a área delimitada. 4- ... 5- ... 6- ... Artigo 5º - Sinais de simples indicação

1- Os sinais de simples indicação destinam-se a dar indicações úteis ao condutor. 2- ... 3- ... ...

Artigo 3º-A - Sinais de prioridade

1- Os sinais de prioridade indicam um perigo, uma obrigação ou um direito para o condutor, impondo especial atenção. 2- ... 3- Os sinais B1, B2 e B10 deverão ser colocados na proximidade imediata da intersecção ou da passagem de nível, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores deverão parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade, com excepção do sinal B1, que poderá ainda ser colocado a uma distancia máxima da intersecção a que respeita de 50 m fora das localidades e 25 m dentro das localidades ou, quando acompanhado de um painel adicional, poderá ser repetido a maior distancia da intersecção a que respeita, funcionando como pré-aviso. Os sinais B3 e B4 deverão ser colocados, respectivamente, no inicio e no fim do troço da via a que respeitam. O sinal B3 deverá ser repetido após cada intersecção da estrada em que está colocado, enquanto esta for uma estrada prioritária. Os sinais B5 e B6 deverão ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação ou o direito começa. Os sinais B7 a B9 não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam. 4- ... 5- ... Artigo 4º-A - Sinais de prescrição específica

1- Os sinais de prescrição especifica dão indicações úteis aos condutores, obrigando--os a determinados comportamentos. ... 6- Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades e as indicações constantes aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada. ... 9- Sempre que se pretenda criar uma zona, o sinal correspondente deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via. 10- Os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de afectação de vias e nos sinais de zona têm o mesmo valor que quando utilizados isoladamente, aplicando-se, por consequência, em caso de infracção a estes sinais, a multa prevista para o desrespeito dos sinais de prescrição absoluta neles inscrita.


Artigo 5º-A - Painéis adicionais

1- Os painéis adicionais destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via publica, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições.

Os sinais colocados na via que não estejam conformes com este diploma serão válidos até serem substituídos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da data de 17 de Janeiro de 1994, data de publicação deste diploma.


(DR 33/88 de 12/9) Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via publica Princípios gerais

1- A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento. 2 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização de carácter temporário têm o mesmo significado e valor que os sinais e as marcas correspondentes previstos no Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes. 3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se "zona regulada pela sinalização de carácter temporário" a plataforma da via pública em toda a extensão desta que fique compreendida entre o primeiro sinal de sinalização de aproximação e o último de sinalização final.

Sinalização vertical.

1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento. 2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas. Sinais verticais a utilizar. Na sinalização vertical podem ser usados os seguintes sinais:

1) Sinais de perigo: 2) Sinais de proibição: 3) Sinais de obrigação: 4) Sinais de simples indicação: 5) Painéis adicionais.

Podem utilizar-se painéis adicionais dos modelos 1, 2, 9, 10, 11 e 13, previstos no n.º 5.º da Portaria n.º 122/78, de 1 de Março, que devem ser de material retrorreflector.

Sinalização horizontal.

1 - Na sinalização horizontal deve utilizar-se a linha longitudinal contínua ou descontínua, de cor laranja, com 0,12m de largura. 2 - A linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20m ou 30m, respectivamente dentro e fora das localidades. 3 - A linha longitudinal descontínua deve ter um comprimento de traço de 2,50m e o intervalo entre dois traços sucessivos deve ser de 1m. 4 - As vias de tráfego delimitadas por estas linhas devem ter as seguintes larguras mínimas:

a) 2,3om, se a via se destina somente a veículos ligeiros; b) 2,90m, se a via se destina a veículos ligeiros e pesados.

Sinalização luminosa.

1 - Nos casos em que a regulação do tráfego for efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada. 2 - A fonte da energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

Dispositivos complementares.

A sinalização de carácter temporário deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, de material retrorreflector:

1 - "Raquetes de sinalização", a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação; a) As raquetes devem de ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de prescrição absoluta "Sentido proibido". b) Estes dispositivos podem ser luminosos. 2 - "Pórticos", a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada a partir do solo; 3 - "Baias", "balizas de alinhamento", "cones" e "fitas" a utilizar na sinalização de posição dos limites dos obstáculos ocasionais ou de trabalhos; 4 - "Baias direccionais", a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção; 5 - A sinalização vertical e horizontal deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz fixa ou intermitente.

a) Os dispositivos luminosos de luz fixa destinam-se a completar a balizagem de trabalhos ou de obstáculos ocasionais. O espaçamento entre eles deve estar compreendido entre 15m e 20m. b) Os dispositivos luminosos de luz intermitente destinam-se a balizar as partes frontais da zona de trabalhos ou obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento de via ou de um desvio de circulação. O espaçamento máximo entre estes dispositivos deve ser de 1,50m e o seu funcionamento deve estar sincronizado.

6 - Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação destes dispositivos é obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente. A sua fonte de energia deve ser autónoma da rede de iluminação pública. 7 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível no mínimo de 1500cm2 tanto à frente como atrás e com aplicações de material retrorreflector. 8 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização de carácter temporário devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras, de acordo com o disposto no n.º9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada e com um ou dois faróis de cor amarela, conforme o prescrito no n.º 13 do artigo 30.º do Código da Estrada. 9 - Os dispositivos a que referem os n.º 1 a 4 deste artigo devem obedecer às características constantes do anexo V.

Tipos de sinalização de carácter temporário.

A sinalização de carácter temporário compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.

Sinalização de aproximação.

Sempre que existam obras ou obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.

Pré-sinalização.

1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou zona de trabalhos o exijam. 2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de simples indicação DT4 a DT10. 3 - De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização avançada.

1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que será dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal AT1. 3 - De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização intermédia.

1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso a limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição previstos no n.º 2 do artigo 3.º. 3 - Os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos de duas formas:

a) Limitação de velocidade a 60 km/h, conforme exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem; b) Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou zona de obras e o tipo de via o justifiquem. A limitação de velocidade deve efectuar-se a dois ou três níveis, escalonados de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20km/h.

4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. 5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

a) Exista estreitamento considerável da faixa de rodagem; b) Seja suprimida uma via de tráfego à circulação; c) Exista desvio de circulação.

Sinalização de posição.

1 - Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição. Esta deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º. 3 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal. 4 - Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares ET4, ET5 e ET6. Nestes casos, se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,80m ou a 4,60m, conforme nela possam ou não circular veículos pesados. 5 - Quando haja necessidade de recorrer a uma marcação horizontal, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha exterior de demarcação entre a faixa normal e a reduzida, na zona de transição, não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior. 6 - Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso sejam utilizadas marcas horizontais de guiamento, estas devem ter um traçado que permita uma velocidade mínima de operação de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estrada ou das restantes vias públicas. Dentro das localidades esta velocidade poderá descer para 20 km/h.

Sinalização final.

1 - Logo que seja possível o regresso às condições normais, deve utilizar-se a sinalização final. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais BT10, BT11, BT12 e DT13. 3 - A sinalização de carácter permanente a que eventualmente houver lugar deve ser transmitida imediatamente após a indicação de regresso às condições normais de circulação.

Princípios gerais de sinalização de carácter temporário.

Regras gerais.

1 - O sistema de sinalização deve ser coerente. de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utente da via. 2 - O uso dos sinais a empregar em sinalização de carácter temporário deve ser moderado, salvo em situações de perigo excepcionalmente grave. 3 - Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado. 4 - Nas faixas de rodagem de largura igual ou superior a 7 m e em todas as circunstâncias em que as características da via e a intensidade do trânsito o exijam, a sinalização vertical deve ser repetida no lado esquerdo da faixa de rodagem.

Distâncias entre sinais.

1 - Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:

      V <= 60 Km/h -    50 m;

60 <V<= 80 Km/h - 100 m; 80 <V<= 100 Km/h - 150 m;

      V >=100 Km/h - 250 m;

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva; b) Dentro das localidades as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.

Implementação da sinalização.

A implementação da sinalização deve obedecer aos princípios seguintes: 1) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que:

a) As posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas; b) O primeiro sinal de sinalização avançada seja colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas. Com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades; c) O primeiro sinal de limitação de velocidade se encontre a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais devidamente justificados;

2) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente; 3) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras e de obstáculos ocasionais.

Casos especiais.

Circulação alternada.

1 - Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal DT 12, com a inscrição "Circulação alternada". 2 - A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou raquetes de sinalização. 3 - De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão perceptível entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada. Nos restantes casos podem utilizar-se raquetes de sinalização.

Desvio de itinerário.

1 - Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos. 2 - O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitem o troço vedado ao trânsito. Este desvio deve ser convenientemente sinalizado, utilizando-se, para o efeito:

a) Pré-sinalização: sinal DT 12 colocado a 1000 m do local de início do desvio; sinal DT 4 colocado a 500 m do início do desvio; sinal DT 5 colocado a 250 m do início do desvio. De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do sinal DT 4, do dispositivo luminoso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; b) Sinalização avançada: sinais AT 5 e AT 6; c) Sinalização intermédia: sinais BT 7 e BT 8; a limitação de velocidade pode ou não ser degressiva; d) Sinalização de posição: sinal BT 1; se a barreira utilizada na sinalização de posição da obra ou obstáculo se encontra afastada do local de início do desvio, o sinal BT 1 pode ser completado com um painel adicional do modelo 19ª, indicando "Excepto a trânsito local"; sinal DT 8; um ou vários dispositivos complementares ET 2, sendo obrigatória, durante a noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, a colocação de dois dispositivos luminosos, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização no desvio de itinerário.

1 - O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual, com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição. 2 - Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais DT 6 e DT 7. Na intersecção deve ser colocado o sinal DT 8. 3 - O utente da via deve ser informado do fim do desvio de itinerário através do sinal DT 11, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual; Aquele sinal deve ser completado por um painel adicional com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.

Sinalização temporária de trabalhos móveis.

1 - A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas. 2 - Esta sinalização deve ser implementada da forma seguinte:

a) Sinalização avançada, constituída pelo sinal AT 1, completado por um painel adicional, indicando a natureza do trabalho ou com a indicação "Trabalhos móveis". Este sinal deve ser colocado a uma distância compreendida entre 150 m e 500 m da zona de trabalhos; nas auto-estradas, esta distância não poderá ser inferior a 450 m. Durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices deste sinal, do dispositivo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º. Dentro das localidades ou sempre que casos especiais o justifiquem, a distância atrás mencionada poderá ser reduzida até 30 m; b) Sinalização intermédia, constituída pelos seguintes sinais; sinal BT 8, podendo a velocidade ser ou não degressiva; sinais AT 7, AT 8 e AT 9; c) Sinalização de posição, constituída por: sinal CT 4; dispositivos complementares ET 2, ET 3, ET 6 e fitas; d) Sinalização final, constituída pelos seguintes sinais: sinais BT 10, BT 11 e BT 12; sinal DT 13. 3 - Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo. 4 - Excepcionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a colocação dos sinais e dispositivos complementares previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos outros utentes da via. Nestes casos, o sinal AT 1 deve ser colocado sobre os veículos que acompanham os trabalhos. Nestes veículos devem ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte :à frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; à retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.

Circulação de peões.

Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões, deve existir e ser devidamente sinalizado, através do sinal CT 3, um caminho obrigatório para peões, cuja largura mínima corresponderá a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.

Itinerário recomendado.

1 - Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito. Este itinerário deve ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:

a) Pré-sinalização; sinal DT 6 com a inscrição "Itinerário recomendado" em painel adicional; b) Sinalização de posições: sinal DT 8 com a inscrição "Itinerário recomendado".

2 - O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as intersecções subsequentes. Nas intersecções mais importantes pode empregar-se o sinal referido na alínea a) do mesmo número.

Paragem e estacionamento.

1 - É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por sinalização de carácter temporário. 2 - Em casos de paragem forçada o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível. Sempre que tal não se verifique, a entidade gestora da via ou aquela em que esta delegar competência para o efeito promoverá a remoção do veículo para local adequado. São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos quando utilizam os respectivos locais de paragem. Se a localização das paragens de transportes colectivos se revelar especialmente perigosa para os outros utentes da via, em função das características das obras e obstáculos ocasionais, devem aquelas ser alteradas de forma a garantirem as condições de segurança adequadas.

(Portaria 761/76 de 23/12) 2- A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos e animais será constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha : passagem proibida; obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal. b) Luz amarela :transição da luz verde para a vermelha; proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga a prosseguir a marcha aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida. c) Luz verde : passagem autorizada; porém, à entrada das praças, cruzamentos ou entroncamentos, os condutores não podem prosseguir a marcha se for previsível que as condições locais do tráfego os forçarão a manter-se na zona regulada pelo sinal após o aparecimento da luz vermelha.

3- Os sinais luminosos referidos no n.º anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

a) Seta negra sobre fundo circular vermelho, b) Seta negra sobre fundo circular amarelo, c) Seta verde sobre fundo circular negro.

Neste caso, as indicações dadas por aqueles sinais referir-se-ão apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas. A seta vertical para cima significará, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente. 4- O sistema referido no n.º 2 pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas sobre fundo circular negro. Neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar. As luzes suplementares deverão situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo nível que estas. 5- A luz verde não poderá estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema. Exceptua-se o caso das luzes verdes suplementares referidas no n.º anterior, que poderão autorizar a marcha, independentemente dos sinais transmitidos pelo sistema principal. 6- As luzes do sistema referido nos nºs anteriores deverão apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha, amarela e verde. Quando por condicionalismo no local, tal não for possível, as luzes apresentar-se-ão horizontalmente pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde. 7- O sinal constituído por uma luz amarela intermitente, circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo, autoriza os condutores a passar desde que o façam com especial prudência. Tem o mesmo significado o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo em alternância. 8- A utilização de uma faixa de rodagem dividida em duas ou mais vias de tráfego, materializadas por linhas longitudinais, pode ser regulada, do modo que segue, por um sistema de duas luzes, colocadas por cima de cada uma daquelas vias:

a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo circular negro: proibição de circular na via de tráfego a que respeita. b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo circular negro: autorização para circular na via de tráfego a que respeita.

9- Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas apresentando as formas e com os significados seguintes:

a) Barra vertical sobre fundo circular negro: passagem autorizada; b) Barra horizontal sobre fundo circular negro: passagem proibida.

As barras podem ser substituídas por círculos com o alinhamento correspondente à orientação daquelas. 10- Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientados no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar. Este sinal só pode ser utilizado para sinalizar:

a) Passagem de nível; b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros; c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias; d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.

11- A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões será constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem. b) Luz verde: autorização para os peões passarem: quando intermitente, indica que está prestes a aparecer a luz vermelha.

12- As luzes do sistema referido no n.º anterior serão colocadas verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelho e verde. A luz vermelha deverá apresentar a forma de um peão imóvel e a luz verde a de um peão em andamento. 13- Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos ou animais devem, normalmente, ser colocados do lado direito da via no sentido do trânsito a que respeitam. Podem, no entanto, ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem. Quando as condições do local forem de molde a que os sinais luminosos colocados do lado direito da via não possam ser apercebidos à distancia conveniente, deverão ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem. Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de tráfego com o mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à esquerda podem ser colocados deste lado. 14- Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam fácilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam. Os que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos ou animais. 15- Os sinais luminosos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m. Os destinados a peões devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,70 m e 2,20 m.

(Port. 1257/95 de 24/10) 1º Os sinais H40 e H41, contemplados no n.º 2 do artº 5º do Regulamento do Código da Estrada, passam a fazer parte do quadro XV anexo ao citado Regulamento, parte I, «Apoio ao utente» com a numeração 2.26 e 2.27 respectivamente; 2º Os símbolos 2.23 e 2.24, introduzidos pela Portaria n.º 881-A/94, passam a símbolos 2.28 e 2.29 respectivamente.

Artigo 7 - Hierarquia entre prescrições

1- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito. 2- A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; 3º Prescrições resultantes dos sinais gráficos verticais; 4º Prescrições resultantes dos sinais gráficos marcados no pavimento.

3- As ordens do agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.



CAPÍTULO I I - RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO

Artigo 8 - Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes

Artigo 9 - Suspensão ou condicionamento do trânsito

1. A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. 2. A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados, sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. 3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes. o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

(Artº 3º DL 190/94) 1- O ordenamento de trânsito compete:

a) À D.G.V., em todas as estradas nacionais; b) Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no n.º seguinte;

2- Cabe, à D.G.V. o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais. 3- A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências ai previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

Artigo 10 - Proibição temporária da circulação de certos veículos

1. Sempre que ocorram circunstancias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias. 2. A proibição referida será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou de outro meio adequado. 3. Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigorar a proibição.

(Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto) O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas. Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença. De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais. Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental. A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). 2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças. Art. 2.º 1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis. 2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área. 3 - Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:

a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados; b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado; c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

Art. 3.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia. 2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção. 3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final. Art. 4.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6.000.000$, em caso de dolo, e de 3.000.000$, em caso de negligência. 4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave. Art. 5.º - A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo; c) 60% para o Estado.


TÍTULO I I - DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I - REGRAS GERAIS

Artigo 11 - Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código. 2.- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25. 000$.

Artigo 12 - Início de marcha

1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidentes e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00


Artigo 13 - Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pela lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita, evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 14 - Vias diferenciadas de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. 2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 15 - Trânsito em filas paralelas

1 - Quando, na mesma faixa de rodagem, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem do veículo sem motor. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$

Artigo 16 - Praças, cruzamentos e entroncamentos

1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos. 2 - Quem infringir do disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 17 - Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas e passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 18 - Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o procede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 19 - Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. 2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.




SECÇÃO I I - SINAIS DOS CONDUTORES

(Artigo 9ª R.C.E.). Os sinais dos condutores, devem ser feitos com a necessária antecipação, por forma bem visível e a não deixarem dúvidas, aos demais utentes das vias públicas ou aos agentes reguladores do trânsito, sobre o seu significado.

(Artigo 11 - RCE) Sinais para os utentes da via pública

1 - Os sinais dos condutores, quando se dirigem aos demais utentes da via pública, serão feitos de acordo com as alíneas seguintes:

a) Afrouxe: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;

b) Pode ultrapassar-me: estende-se horizontalmente o braço esquerdo e, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente, move-se repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás; c) Pare: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás. d) Vou voltar para o lado esquerdo: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente; e) Vou voltar para o lado direito: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente.

O sinal referido na alínea b) é facultativo.

2 - Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se referem às alíneas a), b) e c) do número anterior serão feitos com o braço do lado do volante.

a) Vou voltar para o lado do volante: estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente.

b) vou voltar para o lado oposto ao lado do volante: ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada em concha para o lado oposto ao do volante.

O condutor é dispensado de executar os sinais previstos nas alíneas a) e b) sempre que tenha de realizar qualquer dos sinais previstos no artigo seguinte

NOTA:

LUZES DE TRAVAGEM • Accionadas sempre que se trave. • Podem ser utilizadas como pré-aviso de travagem, quando accionadas com frequência, face a uma travagem próxima.

MOVIMENTO COM OS BRAÇOS Deverão ser utilizados:

• Quando o condutor se aperceber que o sinal luminoso que acciona não está em perfeito estado de funcionamento. • Quando o condutor se aperceber que o sinal luminoso que acciona possa não ser facilmente detectado pelos outros utentes. • Quando o condutor pretende reforçar o sinal luminoso que accionou.

VOU VOLTAR PARA O LADO ESQUERDO 

• Braço esquerdo estendido horizontalmente para a esquerda, com a palma da mão voltada para a frente.

VOU VOLTAR PARA O LADO DIREITO • Braço direito estendido horizontalmente para a direita, com a palma da mão voltada para a frente.

• Tratando-se de Ligeiros e Pesados, com o braço direito estendido horizontalmente, apoiando a mão sobre a parte superior direita do pára-brisas.

PARAR • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás.

AFROUXAR • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo.

VOU VOLTAR PARA O LADO ESQUERDO • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente.

VOU VOLTAR PARA O LADO DIREITO • Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente. • Tratando-se de Ligeiros e Pesados, ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada para o lado oposto ao do volante.

PODE ULTRAPASSAR-ME (É Facultativo) • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo e, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente, move-se repetidas vezes de trás para diante e diante para trás.

Sinais para os agentes reguladores de trânsito

1- Nos locais em que o trânsito seja dirigido por agentes da autoridade os condutores deverão indicar-lhes pela forma seguinte o caminho que pretendem tomar:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: braço estendido para a esquerda; b) Vou voltar para o lado direito: braço estendido apontando para a direita.

Na ausência de qualquer destes sinais entender-se-á que o condutor pretende seguir em frente.

2- Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se refere o número anterior serão feitos do seguinte modo:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: o sinal será feito por meio de indicador luminoso de direcção ou no caso de avaria deste, com o braço esquerdo estendido horizontalmente; neste caso a mão apoiar-se-á sobre a parte superior esquerda do pára-brisas, se o volante for á direita; b) Vou voltar para o lado direito: o sinal será feito por meio de indicador luminoso de direcção ou no caso de avaria deste, com o braço direito estendido horizontalmente; neste caso a mão apoiar-se-á sobre a parte superior direita do pára-brisas, se o volante for à esquerda.

Artigo 20 - Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal. 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 21 - Sinais sonoros

1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:

a) Em caso de perigo iminente, b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

2 - Os sinais sonoros devem ser breves. 3 - Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 2 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 22 - Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitarem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros poderão ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes; b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 23 - Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. SECÇÃO I I I VELOCIDADE Ler art.ºs 24.º-25.º-26.º-27.º-28.º-39.º e 40.º

Artigo24 - Princípios gerais

1- O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. 3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 25 - Velocidade moderada

1- A velocidade deve ser especialmente moderada:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos simulares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; e) Nas descidas de inclinação acentuada; f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida; g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade; I) Na presença de um sinal de perigo.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 26 - Marcha lenta

1- Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado nos restantes utentes da via. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$. Artigo 27 Limites gerais de velocidade instantânea

1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas ( em quilómetros/hora):

dentro das localidades Auto- -estradas Vias reservadas e automóveis Restantes vias

Ciclomotores ................................................... 40 - - 45 Motociclos:

Simples ............................................ 50 120 100 90 De cilindrada superior a 50 cm3, com carro lateral de três rodas ou com reboque ........ 50 100 80 70 De cilindrada não superior a 50 cm3,de três rodas ou com reboque ............................... 40 - 80 60\

Automóveis ligeiros

De passageiros e mistos: Sem reboque ............................................. 50 120 100 90 Com reboque ............................................. 50 100 80 70

De mercadorias: Sem reboque ............................................. 50 110 90 80 Com reboque ............................................. 50 90 80 70

Automóveis pesados:

De passageiros ......................................... 50 90 90 80 De mercadorias e mistos ........................... 50 90 80 70 Tractores agrícolas .................................... 30 - - 40


2- Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40Km/ hora. 3- Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 Km/hora, entre 30 Km/hora e 50 Km/hora ou mais de 50 Km/hora os limites de velocidade máximos estabelecidos no nº1 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$, de 20.000$ a 100.000$ ou de 40.000$ a 200.000$, respectivamente. 4- Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(Ver Limite de Velocidade na Ponte sobre o Tejo em Lisboa, no Artº 75)

Artigo 28 - Limites especiais de velocidade instantânea

1- Sempre que a intensidade do trânsito ou as características destes ou das vias o imponham podem ser fixados:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias; b) Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos.

2- Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3- É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo. 4- A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.

(Art. 3º D.L. 190/94) 4- A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do art. 28º do Código da Estrada é realizada por despacho do Director-Geral de Viação, sob proposta da J.A.E., no que respeita às estradas nacionais, ou das Câmaras Municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

(Dec. Lei n.º 281/94 de 11 de Novembro) Artº 1º - O limite geral de velocidade instantânea dos veículos pesados de passageiros em auto-estrada é de 110 Km/h, a partir de 1/1/96, aplicável aos veículos destinados exclusivamente ao transporte nacional, matriculados depois de 1 de Janeiro de 1988. Artº 2º - Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 Kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10 000 Kg devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 Km/h e 100 Km/h. Artº 3º - Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade:

a) Os veículos das forças armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública; b) Os veículos que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no artigo anterior; c) Os veículos utilizados para ensaios científicos em estrada; d) Os veículos unicamente utilizados para serviços públicos, em áreas urbanas.

Artº 4º - Todos os limitadores de velocidades devem ostentar, em local fácilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.º 92/94/CEE, de 31 de Março, devendo essa marca ser claramente legível e indelével. Artº 5º - Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por desp. do director-geral de viação. Artº 6º - 1- Os dispositivos só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Industria e Energia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.

(Portaria n.º 279/95 de 7/4) Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade.

(Desp. DGV 99/95 de 19/12) Estabelece as características a que deve obedecer a placa referida no artº 5º do DL 281/94, bem como as condições da sua montagem. (Desp. Dgv 38/96 de 26/11) Acrescenta o nº5 ao Desp. 99/95, em que estabelece as condições das placas informativas já instaladas nos veículos importados.

SECÇÃO I V - PRIORIDADE DE PASSAGEM Ler art.ºs 29.º-30.º-31.º-32.º-34.º-62.º-63.º e 66.º


SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIO GERAL

Artigo 29 - Princípio geral

1- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2- O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3- Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO I I - PRAÇAS, CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS

Artigo 30 - Regra geral

1- Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 31 - Prioridade dos condutores de veículos que transitem em certas vias ou troços

1- Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada ao trânsito de automóveis, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda com trânsito giratório.

2- Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$, salvo se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima será de 40.000$ a 200.000$.

Artigo 32 - Prioridade dos condutores de certos veículos

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas. 2- As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes. 3- O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do artigo anterior. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO I I I - CRUZAMENTO DE VEÍCULOS

Artigo 33 - Impossibilidade de cruzamento

1- Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo, b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegou depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2- Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; b) De veículos pesados de mercadorias, perante veículos pesados de passageiros; c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 34 - Veículos de grandes dimensões

1- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8m devem abrandar e parar se necessário a fim de o facilitar. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$. SECÇÃO V - DE ALGUMAS MANOBRAS EM ESPECIAL


SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIO GERAL

== Artigo 35º - Princípio geral ==

O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.(Coima de 20.000$00 a 100.000$00)


SUBSECÇÃO I I - ULTRAPASSAGEM

Artigo 36 - Regra geral

1- A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 37 - Excepções

1- Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda, ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. 2- Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e :

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros. b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3- Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 38 - Realização da manobra

1- O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2- O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias á realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente á sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3- O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 39 - Obrigação de facultar a ultrapassagem

1- Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculos que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 35º, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


Artigo 40 - Veículos de marcha lenta

1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de máquinas, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os procedem uma distância não inferior a 50m que permita a sua ultrapassagem com segurança. 2- Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. 3- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no nº1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem. 4- Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


Artigo 41 - Ultrapassagens proibidas

1- É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:

 a) Nas lombas de estrada;
 b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
 c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
 d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
 e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.

2- É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3- Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto. 4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do nº1 sempre que:

a) O trânsito se faça em sentido giratório; b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado; c) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do nº1 do artigo 37º.

5 - Quem infringir o disposto nos nºos 1 e 2 será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 42 - Trânsito em vias diferentes e em filas paralelas

O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no nº2 do artigo 14º e no artigo 15º, os condutores de qualquer das vias ou filas respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.


SUBSECÇÃO I I I - MUDANÇA DE DIRECÇÃO

Artigo 43 - Mudança de direcção para a direita

1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem direita da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


Artigo 44 - Mudança de direcção para a esquerda

1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2- Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


SUBSECÇÃO I V - INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA

Artigo 45 - Lugares em que é proibida

1- É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis, d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada á realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


SUBSECÇÃO V - MARCHA ATRÁS

Artigo 46 - Realização da manobra

1- A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 47 - Lugares em que é proibida

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra: e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


SUBSECÇÃO V I - PARAGEM E ESTACIONAMENTO

Artigo 48 - Como devem efectuar-se

1- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha. 2- Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito. 3- Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 49 - Lugares onde é proibido parar ou estacionar

1- É proibido parar e estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade; b) A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº2; c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris; d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes. e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados á entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

2- Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas ou, mesmo não o sendo, sempre que aquela esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 50 - Proibição de estacionamento

1- É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos; b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; d) A menos de 10 m das passagens de nível; e) A menos de 5m para um ou outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados; g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2- Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem; b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal " via com prioridade".

3- A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores. 4-Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, salvo se tratar-se do disposto na alínea a) do nº2 ou nas alíneas c) e f) do nº1 e b) do nº2, casos em que será punido com coima de 40.000$ a 100.000$ ou de 10.000$ a 50.000$,respectivamente.


Artigo 51 - Contagem das distâncias

1- As distâncias a que se referem as alíneas b) do nº1 e a) do nº2 do artigo 49º e d) e e) do nº1 do artigo 50º contam-se:

a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível; b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.


Artigo 52 - Paragem de veículos de transporte colectivo

1- Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2- Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem. 3- Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 53 - Imobilização forçada por avaria ou acidente

1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso possível, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo quanto puder da margem direita desta e promover a sua rápida remoção da via pública. 2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização regulamentares. 3. É proibida a reparação de veículos na via publica, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.



SECÇÃO V I - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA

Artigo 54 - Regras gerais

1- É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados. 2- A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 55 - Transporte de passageiros

1- Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2- Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3- É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4- É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. 5- Quem infringir o disposto nos nos.1 e 2 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 56 - Transporte de carga

1- A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado. 2- É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3- Na disposição da carga deverá prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo autorização especial nos termos do artigo 58.º.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(Desp. DGV 37/96 de 8/11/96) 1 - Nos veículos ligeiros de mercadorias em que os lugares dos passageiros se situem no interior da caixa do veículo deverão os mesmos ser eficientemente protegidos contra qualquer deslocação da carga através de uma antepara que delimite totalmente o compartimento destinado às mercadorias. 2 - A antepara referida no n.º anterior não deverá permitir a passagem, entre os compartimentos referidos, de um elemento cúbico com aresta superior a 5 cm. 3 - O presente despacho entra em vigor: a) Em 1-1-97, para os veículos matriculados a partir daquela data; b) Em 1-1-98, para os restantes veículos já matriculados. (Desp. DGV 49/96 de 15/1/97) A data prevista na a) do Desp. 37/96 passa a ser : 3/3/97.

(Dec-Lei 285/94 de 11 de Novembro) Regulamenta (liberta) o licenciamento do transporte rodoviário de mercadorias por conta própria ou particular. Estabelece também as contra-ordenações por excesso de carga.

(Desp. Normativo n.º 63/95 de 31/10) Considerando que foram submetidos a este ministério propostas para que seja autorizado o transporte de cortiça sobre a cabina dos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta, justificou-se um processo de apreciação que torna indispensável a adopção de certas medidas de segurança. Assim sendo, e tendo em conta as disposições constantes do artº 56 do CE: Determina-se o seguinte: 1- Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública. 2- Não reduza a visibilidade do condutor. 3- Não seja excedida a altura de 4m a contar do solo. 4- Os suportes do estrado sobre a cabina deverão ser apoiados à caixa do veículo. 5- Não ultrapasse o peso máximo autorizado. 6- Não ultrapasse o peso máximo autorizado sobre o eixo da frente. 7- O suporte e a respectiva carga devem conter-se dentro dos limites fixados pelos planos verticais que passam à frente e à rectaguarda dos pontos extremos dos veículos. 8- Não impossibilite a movimentação da cabina, caso a mesma seja basculante.

(Portaria 1025/89 de 24/11/89) 1.º - O transporte efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Código da Estrada( de 54) deve obedecer às seguintes condições:

a) A carga que ultrapasse as dimensões da caixa deve ser sinalizada com painel do modelo S1, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação; b) Os veículos devem estar munidos de um painel do modelo S2, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

2.º - O painel S1 é constituído por três faixas longitudinais de igual largura, sendo as duas extremas fluorescentes de cor amarela e a central em material reflector de cor prateada, com uma largura mínima de 76 mm. 3.º - O painel S2, com fundo vermelho fluorescente e partes laterais em vermelho reflector, com as dimensões constantes do modelo anexo, destina-se a indicar que a velocidade máxima autorizada é de 40 km/hora. 4.º - O painel S1 deve ser colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga transportada, de modo a sinalizar os contornos desta, e a uma altura do solo sempre que possível de 1,6 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,4 m ou a mais de 2,5 m. 5.º - O painel S2 deve ser colocado na retaguarda do veículo, de forma inamovível, não podendo prejudicar a visibilidade da iluminação obrigatória do veículo. 6.º - Do anoitecer ao amanhecer ou sempre que as condições atmosféricas o exijam, as extremidades da carga transportada serão ainda assinaladas com duas luzes brancas à frente e duas vermelhas à retaguarda. 7.º - Sempre que a disposição dos objectos, pela sua forma e dimensões, prejudique a visibilidade das luzes e reflectores de sinalização do veículo, devem estes ser repetidos, de modo à adequada percepção deste. 8.º - Por despacho do director geral de Viação serão fixados os condicionalismos e as normas com que deverão conformar-se os interessados na obtenção de autorizações especiais de trânsito para o transporte de objectos indivisíveis.

(Desp. DGV 11/90 de 28/6/90) Determina as características gerais, forma e dimensões, as características colorimétricas e fotométricas do painel S1 e S2, bem como os ensaios a que são sujeitos para aprovação, de acordo com a Portaria n.º 1025/89.

(Desp DGV 29/96 de 10/96) Certificação do n.º de ecopontos necessários para um veículo pesados de mercadorias circular na Áustria.

(Dec-Lei 116/94) Regulamenta o Imposto de Circulação e Camionagem, aplicável aos veículos de mercadorias) Oficio n.º 1793 de 3/10/96 da DGCI Obrigatoriedade também para os veículos de instrução.


SECÇÃO V I I - DOS LIMITES DE PESO E DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

RPE ( Mat Perigosas) Desp 30/89


Artigo 57 - Proibição do trânsito

1-Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100.000$ a 500.000$.

(PORTARIA N.º 850/94 de 22 de Setembro) O artigo 57.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, impõe que os limites de peso e dimensão dos veículos sejam determinados por regulamento. São esses limites que neste diploma são determinados, adequando-se os valores às normas comunitárias que regem esta matéria. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Tara» o peso de veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória; b) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar; c) «Peso bruto por eixo» o peso resultante da distribuição do peso bruto por eixo ou grupo de eixos; d) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas; e) «Dimensões» as medidas do comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação; f) « Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superestruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.(Red. da Port. 682/96)

2.ºOs pesos brutos máximos dos veículos são os seguintes:

a) Veículos de: Dois eixos - 19 t; Três eixos - 26 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de: Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 38 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; Cinco ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t; c) Autocarros articulados de: Três eixos - 28 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; d) Conjuntos veículo-reboque de: Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 37 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; e) Reboques de: Um eixo - 10 t; Dois eixos - 18 t; Três ou mais eixos - 24 t; f) Reboques de tractores agrícolas de: Um eixo - 8 t; Dois ou mais eixos - 12 t;

3.º Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso do veículo tractor. 4.º Os pesos brutos máximos, por eixo, são os seguintes:

a) Eixo simples: Frente (veículos automóveis) - 7,5 t; Não motor - 10 t; Motor - 12 t; b) Eixo duplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (L) da seguinte forma: L inferior a 1 m - 12 t; L de 1 m a 1,29 m - 17 t; L de 1,30 m a 1,79 m - 19 t; L igual ou superior a 1,80 m - 20 t; c) Eixo triplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma: Para D inferior a 2,60 m - 21 t; Para D igual ou superior a 2,60 m - 24 t.

5.º O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos. 6.º O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda. 7.º Os valores máximos para as dimensões dos veículos são as seguintes:

a) Veículos automóveis de dois ou mais eixos - 12 m; Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m; Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m; Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m; Autocarros articulados - 18 m; Conjuntos veículo-reboque - 18,35 m; Distância do ponto exterior mais elevado avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque - 16 m; Distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e frente do reboque - 15,65 m; Reboques de um ou mais eixos - 12 m; Reboques de tractores agrícolas de um eixo - 7 m; Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos - 10 m; b)Largura: Qualquer veículo - 2,55 m; Superestruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m; (Red da Port. 682/96) c) Altura: Para qualquer veículo - 4 m;

8.º Os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção e das luzes delimitadoras, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos. 9.º Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia, sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais. 10.º Por despacho do director-geral de Viação, serão fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.(ver Desp DGV 45/96) 11.ºTodos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos. 12.ºAs disposições do presente diploma e aplicações aos reboques são extensivas aos semi-reboques. 13.º A presente portaria não se aplica aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas. 14.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

(Desp. DGV 45/96 de 24/12) 1 - O valor máximo da largura das caixas dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias com cabina e caixa independentes, pesados e seus reboques será o constante da folha de aprovação nacional de modelo. 2 - Os valores máximos referidos no numero anterior serão indicados pelo fabricante ou seus representantes legais, tendo em atenção o seguinte :

a) As caixas só podem exceder a largura do rodado mais largo até 15 cm para cada lado; b) Sempre que a largura referida na alínea anterior seja inferior à largura da cabine, podem as caixas apresentar largura igual à desta; c) As caixas não podem prejudicar os campos de visão dos espelhos rectrovisores exteriores, não podendo ser excedidos os valores de largura definidos nas comunicações de aprovação de instalação de espelhos rectrovisores, de acordo com a Directiva nº 71/127/CEE, com a ultima redacção em vigor.

3 - Nos casos dos veículos referidos no nº 1 em que não conste da folha de aprovação nacional de modelo o valor máximo para a largura das caixas, estas não poderão exceder o rodado mais largo em mais de :

a) Veículos pesados ( com excepção dos de passageiros ) : 5 cm; b) Veículos pesados de passageiros: 12 cm; c) Veículos ligeiros de mercadorias; 5 cm, podendo a caixa apresentar largura superior, desde que não exceda a largura da cabine

4 - Ficam exceptuados do estabelecido no presente despacho os casos especiais aprovados por esta DGV.


Artigo 58 - Autorização especial

1- Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento. 2- Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhe sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes á segurança do trânsito. 3- A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo ás vias cujas características técnicas o permitam.

(Artº 5.ºDL 190/94) Autorização especial de circulação

1 - Cabe à Direcção Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada. 2 - A Direcção Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das Câmaras Municipais, consoante os caso, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam. 3 - A Direcção Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito .


SECÇÃO V I I I - DA ILUMINAÇÃO

Ler art.ºs 12.º- 19.º-20.º-22.º-59.º-60.º-80.º-81.º-82.º-91.º-92.º-93.º-101.º e 105.º


Artigo 59 - Regras gerais

1- O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatória desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó. 2- O uso dos dispositivos referidos no n.º anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:

a)em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b)fora das faixas de rodagem; c)em vias situadas dentro das localidades.

3- É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na rectaguarda dos veículos rebocados por avaria. 4- É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem. 5- Quem infringir o dispostos nos. anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.


Artigo 60 - Cores das luzes reflectoras

1- Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Portaria 1025/89 de 24/11) 9.º - 1 - A sinalização lateral de veículos, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Código da Estrada(de 54), será de cor âmbar e instalada com observância dos seguintes condicionalismos:

a) A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da traseira do mesmo; b) A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; c) A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m .

2 - As luzes a que se refere a presente disposição devem ser colocadas a uma altura, medida a partir do solo, não inferior a 0,35 m nem superior a 1,5 m. 3 - As luzes de sinalização a que se referem os números precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, de cor âmbar, e instalados em observância aos condicionalismos àquelas impostos. 10.º - 1 - As luzes referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada serão instaladas nas arestas exteriores extremas do veículo, tão próximo quanto possível do topo do mesmo, e destinam-se a indicar nitidamente a sua largura total. 2- Estes sinais destinam-se a completar, para veículos a motor e reboques de largura superior a 2,1 m, as luzes de presença dos mesmos, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões. 3 - A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo.


SECÇÃO I X - TRÂNSITO DE VEÍCULOS QUE EFECTUEM TRANSPORTES ESPECIAIS - E DOS VEÍCULOS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA

Artigo 61 - Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais

1- O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Nota: As máquinas agrícolas estão autorizadas a circular na via pública sem necessidade de licença individual para cada caso. Quando estas máquinas excederem as dimensões a que se refere a Portaria 850 /94, de 22 de Setembro, podem circular nas vias públicas sem o acompanhamento das brigadas das entidades fiscalizadoras desde que os seus proprietários directamente assegurem, por modo conveniente, a sinalização do perigo que esse trânsito possa constituir para a restante circulação.

(Port. 980/91, de 24 de Setembro) 1.É proibida a circulação de máquinas industrias e agrícolas nas auto-estradas e na ponte sobre o Tejo em Lisboa. 2.Nas vias não abrangidas no nº1, é proibida a circulação de máquinas agrícolas e industriais das 14 horas de sábado às 2 horas de segunda-feira, bem como nos feriados nacionais. 3.Dentro das localidades e nas vias que dão acesso ás cidades de Lisboa e do Porto, num raio de 30 Km, é ainda proibido o trânsito de máquinas entre as 7 e as 9 horas e entre as 17 e as 19 horas. 4.Nas vias e períodos em que não vigorem as restrições estabelecidas nos números anteriores, a circulação de máquinas agrícolas e industriais é autorizada desde que:

• Sejam cumpridas as condições de segurança impostas pela legislação rodoviária; • Não sejam ultrapassados os pesos por eixo previstos na portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro. • As máquinas não excedem a velocidade máxima de 38 Km/hora dentro das localidades, sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização vertical; • Não seja transportada qualquer carga; • Possuam á retaguarda um painel do modelo S2, n.º 21 aprovado pela Port. 851/94 22 de Setembro. • Obedeçam aos requisitos impostos pelos n.º 10 e 14 da Portaria 851/94 22 de Setembro.

5.Deve ser acompanhada por carro-piloto qualquer máquina com as seguintes dimensões:

• Comprimento - entre 12m e 20m; • Largura - entre 3m e 4m; • Altura - entre 4m e 5m.

• Se, devido à sua altura, a máquina puder atingir em determinadas zonas do percurso ilhas catenárias, deverá o proprietário avisar os serviços responsáveis pela conservação da rede eléctrica, com a antecedência mínima de 24 horas. 6.A circulação de máquinas com dimensões superiores ás máximas fixadas no número anterior depende de autorização da D.G.V. e deve ser acompanhada por batedores da P.S.P. ou da G.N.R. 7.Excepcionalmente e quando o interesse público o justifique, poderá a D.G.V. emitir autorizações especiais de circulação para máquinas que não preencham os requisitos exigidos pelo presente diploma ou para a sua circulação em vias, dias e períodos do dia em que vigorem as restrições no mesmo impostas. 8.Considera-se transportes especiais, aqueles que pela sua perigosidade (explosivos), ou, pela ameaça que podem representar em termos de poluição, mereçam um cuidado especial, na forma como são transportados. Não estão sujeitos a prescrições especiais respeitantes ao tipo de veículos, documentação e características.: 9.Os veículos que transportem explosivos até ás quantidades:

• Substâncias explosivas até 5 Kg; • Objectos carregados de substâncias explosivas - detonadores, munições, até 10 Kg; • Artifícios pirotécnicos até 15 Kg.

10. Acima daqueles valores, os veículos que transportem explosivos, carecem de autorização especial mediante parecer favorável da Polícia de Segurança Pública e ficam sujeitos aos seguintes requisitos:

• Devem possuir dois painéis de sinalização; um á frente e outro atrás, alaranjados e com inscrições a preto; • Não podem circular a velocidade superior a 50 Km/hora; • Quando as passagens de nível se encontrem fechadas, a distância que o condutor deverá guardar é de, pelo menos, 80 metros; • Devem estar equipados com estojo de ferramentas, macaco, aparelhos de iluminação Portáteis (sem chama e que não produzam faísca). • No caso de avaria de noite devem, além do sinal de pré-sinalização, ser colocados os dois faróis de cor laranja independentes do veículo de luz fixa ou de pisca-pisca a cerca de 10 metros, á frente e atrás; • Nos veículos que transportem passageiros, e proibido o transporte de qualquer quantidade de explosivos. • O trânsito de veículos que efectuam transportes especiais, ou excedam o peso ou dimensões regulamentares, pode ser condicionado. • Todo o condutor que transporte este tipo de mercadoria, deve encontrar-se em condições física e psíquica perfeita, de modo a compreender os perigos e cuidados necessários á condução do material que transporta.


Artigo 62 - Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos.

3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


Artigo 63 - Prioridade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos prioritários. 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionados, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias onde existam corredores de circulação; b) As auto-estradas, nas quais os condutores deverão deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


SECÇÃO X - DO TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS

SUBSECÇÃO I - DO TRÂNSITO NAS PASSAGENS DE NÍVEL

Artigo 64 - Travessia

1. O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obrigará a imobilizar o veículo sobre ela. 2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento. 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. 4. Quem infringir o disposto nos nºs anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 65 - Imobilização forçada do veículo ou animal

1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo. 2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


SUBSECÇÃO I I - DO TRÂNSITO NOS CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS

Artigo 66 - Travessia

1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo. 2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto. 3. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


SUBSECÇÃO I I I - PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 67 - Regras gerais

1- Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não poderão transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. 2- A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento. 3- Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Artº 4-ºDL 190/94) Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais

1 - Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização. 2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - Os regulamentos previsto nos artigos 67.º e 73.º do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às Estradas Nacionais, ou das Câmaras municipais , nas Estradas sob sua jurisdição..


Artigo 68 - Estacionamento proibido

1- Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Veículos utilizados para transporte públicos, quando não alugados, salvo as excepções previstas em regulamento locais; c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior,

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


SUBSECÇÃO I V - DO TRÂNSITO NAS AUTO-ESTRADAS E VIAS EQUIPARADAS

Artigo 69 - Auto-estradas

1- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h. 2- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem as luzes regulamentares; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.

3- Quem infringir o disposto no nº1 e nas alíneas a) e b) do nº2 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima será de 5 000$ a 25 000$. 4- Quem infringir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do nº2 será punido com coima de 40 000$ a 200 000$.


Artigo 70 - Entrada e saída das auto-estradas

1- A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. 2- Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utiliza-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. 3- O condutor que pretende sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desacelaração, entrar nela logo que possível. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40.000$ a 200.000$.


Artigo 71 - Trânsito de veículos de mercadorias ou conjunto de veículos.

1- Nas auto-estradas ou troços de auto-estrada com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos cujo cumprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais á direita. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 72 - Vias exclusivamente ao trânsito de veículos automóveis

1- É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias exclusivamente destinadas a veículos automóveis.


SUBSECÇÃO V - VIAS RESERVADAS, CORREDORES DE CIRCULAÇÃO E PISTAS ESPECIAIS

Artigo 73 - Vias reservadas

1. Por regulamento e desde que tal seja devidamente sinalizado, podem as faixas de rodagem das vias publicas ser reservadas ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


Artigo 74 - Corredores de circulação

1. Podem ser criados nas vias publicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classe ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no n.º anterior, para acesso a garagem ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção. 3. Quem infringir o disposto nos nºs anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$. (Ver n.º 7 do Artº 6º do RCE)


Artigo 75 - Pistas especiais

1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas. 2. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no n.º anterior quando não existam pistas que lhes sejam especialmente destinadas. 3. É também proibida a utilização das pistas referidas no nº1 a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a prédios ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção. 4. Não poderão transitar nas pistas destinadas aos velocípedes os condutores daqueles que tiverem mais de duas rodas, salvo se estas forem em linha ou atrelarem reboques. 5. Quem infringir o disposto nos nºs 3 e 4 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Dec Lei 224/94 de 27 de Agosto) O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterou o regime contravencional consagrado no anterior Código da Estrada, substituindo-o pelo das contra-ordenações. Afigura-se então necessário, por razões de coerência processual e de igualdade de tratamento dos infractores, aplicar idêntico regime às infracções a disposições de trânsito complementares às do Código da Estrada e não abrangidas por este. Entre elas encontram-se as previstas no Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, que regula o regime de trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte. Tais infracções terão de passar para o regime de contra-ordenacional, havendo, para o efeito, que prever a aplicação de coimas em vez das anteriores multas e qualificar como contra-ordenações graves, ou muito graves, situações até agoira consideradas de manobras perigosas. assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As infracções às disposições de Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, que aí estão previstas como contravenções passam a assumir a natureza de contra-ordenações e são processadas nos termos dos artigos 135.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. 2- As contra-ordenações a que se refere o número anterior são punidas com coimas de montante igual ao das multas previstas para as respectivas infracções no Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto. Artigo 2.º Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1- ....................... 2 - ...................................... 3 - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coimas de:

a) 10 000$ a 50 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h; b) 25 000$ a 125 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h sendo considerada contra-ordenação grave; c) 50 000$ a 250 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h. sendo considerada contra-ordenação muito grave.

4 - ........................................... Art. 12.º - 1 - ............................ 2 - ............................................ 3 - ........................................... 4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40 000$ a 200 000$ e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 13.º - 1 - ......................................... 2 - ......................................................... 3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20 000$ a 100 000$ e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

(Decreto-Lei n.º 47123/66, de 30 de Julho) Regulamentação do Trânsito na Ponte Sobre o Tejo em Lisboa

Artigo 1.º - O trânsito da ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte regular-se-á pelas disposições legais em vigor, salvo no que for especialmente determinado no presente diploma. Artigo 2.º(1) - Consideram-se aplicáveis ao trânsito na ponte e no viaduto as disposições dos n..ºs 2, 3 e 7 do artigo 26.º do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966. A contravenção do disposto neste artigo será punida nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 26.º do Código da Estrada, com as excepções seguintes:

a) O trânsito de peões, com a multa de 5.000$ a 25.000$;(1) b) O trânsito de animais, veículos de tracção animal e máquinas industriais ou agrícolas, com a multa de 25.000$ a 125.000$;(1) c) O trânsito de veículos de rasto contínuo ou com rodado ou espelho metálico, com multa de 100.000$ a 500.000$;(1) d) O ensino de condução, com multa de 25.000$ a 125.000$.(1)

Artigo 3.º - 1 - A entidade encarregada do serviço de exploração da ponte poderá impedir ocasionalmente a circulação de certos veículos que, embora obedecendo aos limites previstos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada possuam características que, por razões de segurança determinadas por condições especiais de ordem técnica, não aconselhem essa circulação. A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 25.000$ a 125.000$.(2) 2 - O impedimento referido no número anterior poderá tornar-se definitivo por portaria dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações. Artigo 4.º - As autorizações exigidas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, para a circulação na via pública de veículos de características especiais, em percursos que incluam a travessia da ponte, dependerão de parecer favorável da entidade encarregada da exploração da mesma, que indicará para cada caso as condições em que a travessia se poderá efectuar. A falta da necessária autorização será punida com a multa de 25.000$ a 125.000$.(1) Artigo 5.º - 1 - O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e produtos facilmente inflamáveis através da ponte e viaduto dependerá da autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, só podendo ser feito em veículos com características apropriadas, que deverão possuir, em bom estado, ligação à terra por meio de uma correia metálica flexível entrançada. O transporte apenas poderá efectuar-se em horário que venha a ser estabelecido para cada caso, podendo esse horário referir-se a uma série pré-estabelecida de travessias. 2 - O transporte de explosivos através da ponte e viaduto dependerá de autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará para cada caso o horário e as condições em que esse transporte se poderá efectuar. 3 - A contravenção do disposto no n.º 1 será punida com multa de 50.000$ a 250.000$. A contravenção do disposto no n.º 2 será punida com multa de 150.000$ a 750.000$ e reincidência, embora verificada com o veículo diferente da mesma entidade, será punida com a multa de 150.000$ a 750.000$.(1) Artigo 6.º - É proibido através da ponte e viaduto o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 25.000$ a 75.000$.(1) Artigo 7.º - 1 - É proibido na ponte e viaduto o reboque de veículos avariados, salvo quando feito por veículos especialmente destinados para o efeito. 2 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 25.000$ a 75.000$.(1) Artigo 8.º - É proibido na ponte e viaduto o trânsito de veículos dos quais sejam derramados quaisquer líquidos ou que transportem materiais que possam ser deslocados por acção da marcha ou do vento. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 15.000$ a 75.000$.(1) Artigo 9.º - Quando for encontrado sobre a ponte ou viaduto um veículo cuja circulação não seja permitida, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, poderá o serviço de exploração da ponte obrigá-lo a retroceder ou impor à continuação da sua marcha as condições que por motivos de segurança entenda necessárias. Artigo 10.º - Na ponte e viaduto é proibido em veículos de carga de caixa aberta o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 7.500$ a 37.500$.(1) Artigo 11.º(2) - 1 - Os veículos automóveis em circulação na ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea, máxima e mínima, indicados pela sinalização colocada ao longo do percurso. 2 - Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entenda necessárias, promovendo a sinalização adequada. Se estas medidas se tiverem de manter por mais de oito dias, torna-se necessário a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação. 3 -(3) - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coima de:

a) 10.000$ a 50.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h. b) 25.000$ a 125.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h.(4)(5) c) 50.000$ a 250.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação muito grave.(3)

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40.000$ a 200.000$ e considerada contra-ordenação muito grave.(3) Artigo 13.º - 1 - Os automóveis pesados deverão manter entre si e o veículo que os antecede na mesma fila de trânsito uma distância não inferior a 20 m. 2 - A distância prevista no número anterior será de 30 m para os automóveis pesados de passageiros cuja lotação inclua lugares de pé. 3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20.000$ a 100.000$ e considerada contra-ordenação muito grave.(3) Artigo 14.º - 1 - Sobre a ponte e viadutos são proibidas reparações em veículos, mesmo que sejam ligeiras. 2 - Em caso de avaria ou falta de carburante, os ocupantes do veículo deverão permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele, aguardando a chegada de socorros. O condutor limitar-se-á a assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo em caso algum tentar pelos seus próprios meios efectuar a deslocação do veículo. 3 - O serviço de exploração da ponte assegurará, gratuitamente e por pessoal especializado, o reboque do veículo imobilizado para um dos seus parques, não se responsabilizando pelos danos que o veículo eventualmente sofra com a operação de reboque, salvo quando esses danos resultem de imperícia ou negligência do pessoal. 4 - A contravenção do disposto nos números 1 e 2 será punida com a multa de 15.000$ a 75.000$.(1) Artigo 15.º - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção, o serviço de exploração da ponte promoverá o reboque do mesmo para um dos seus parques, sem se responsabilizar pelos danos causados. Artigo 16.º - São aplicáveis ao trânsito na ponte e viaduto as disposições do Código da Estrada referentes ao uso de sinais sonoros dentro das localidades. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 5.000$ a 25.000$.(1) Artigo 17.º - 1 - A utilização da ponte e viaduto para a realização de provas desportivas dependerá de prévia autorização da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará o horário e condições em que aquela utilização se poderá efectuar. 2 - A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 150.000$ a 750.000$.(1) Artigo 18.º - Na praça da portagem, os veículos pesados, os veículos possuidores de conta de crédito ou cartão de isenção e, bem assim, todos os veículos cujos condutores pretendam entregar requisições de transporte deverão tomar obrigatoriamente a porta mais à direita das que se encontrem aberta à circulação no momento da sua passagem. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 5.000$ a 25.000$.(1) Artigo 19.º - Para a fiscalização do trânsito na ponte e viaduto é conferida ao pessoal da entidade encarregada do serviço de exploração da ponte competência idêntica à atribuída na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas. Artigo 20.º - O presente regulamento entrará em vigor no momento da abertura da ponte ao tráfego.


SECÇÃO XI - DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA

Artigo 76 - Poluição atmosférica

É proíbido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma próprio.


Artigo 77 - Poluição sonora

1. O condutor de veículos ou animais deve evitar ruídos incómodos causados pelo modo de conduzir, especialmente se se tratar de veículos com motor, pela disposição da carga, ou pelas operações de carga e descarga. 2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos máximos fixados em diploma próprio. 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. 4. Os dispositivos de alarme acústicos anti-furto instalados nos veículos só podem ser utilizados nos termos e pelos períodos fixados em diploma próprio. 5. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.



SECÇÃO X I I- DOCUMENTOS DE QUE O CONDUTOR DEVE SER PORTADOR

Artigo 78 - Documentos de que o condutor deve ser portador

1. Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal; b) Carta ou licença de condução; c) Titulo de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; d) Livrete do veículo ou documento equivalente; e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais; f) Certificado de seguro.

2. O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00 salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

3. Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do n.º anterior serão reduzidas a metade. -

(Acórdão n.º 4/96  Supremo Tribunal de Justiça   -  D.R. número 94/96 de 20 de Abril de 1996)

h) - Por tudo o exposto e nos termos do artigo 445.º, n.º1, do Código de Processo Penal, fixam, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

«O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.»


CAPÍTULO I I - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES

SECÇÃO I - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

Artigo 79 - Transporte de crianças

1. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:

a) Se o veículo não dispuser de banco na rectaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado.

2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente.

(Artigo 14º R.C.E.). 1.É proibido transportar crianças com idade inferior a 7 anos, nos motociclos e ciclomotores. Se a criança tiver 7 anos, poderá viajar de ciclomotor ou motociclo mas, terá de usar um capacete que terá que estar homologado. O capacete tem que estar adaptado ao tamanho da cabeça e estar bem colocado, isto é com o franquelete apertado. (Artigo 24º R.C.E.). 1.As crianças com 3 anos ou menos devem viajar obrigatóriamente num dispositivo de retenção aprovado para o seu tamanho e peso, quer sejam transportadas no banco da frente quer no banco de trás, excepto nos transporte públicos e em situações excepcionais. 2.As crianças com mais de 3 anos e menos de 12 anos devem viajar prioritáriamente nos lugares equipados com dispositivos de retenção aprovados, adequados ao seu tamanho e peso, ou, no caso em que estes não existam, terão que usar o cinto de segurança, sempre que este esteja instalado. Para poderem viajar no banco da frente, terão que utilizar obrigatóriamente um dispositivo aprovado, salvo se o veículo não dispuser de um banco na retaguarda, caso em que terão de utilizar pelo menos o cinto de segurança.



SECÇÃO I I - ILUMINAÇÃO

Artigo 80 - Utilização das luzes

1- Sempre que, nos termos do art. 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:

a)mínimos, durante a paragem ou estacionamento ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b)médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo; c)máximos, nos restantes casos

2- As características das espécies de luz referidas no n.º anterior são definidas em regulamento. 3- Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 4- Quem infringir o disposto nos n.º. anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, salvo o disposto no n.º seguinte. 5- Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(PORTARIA N.º 851/94 de 22 de Setembro) O n.º 2 do artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, determina que, por regulamento, se definirão as características das luzes. É o que se faz por intermédio da presente portaria, forma que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação. Nestes termos: Ao abrigo no disposto no artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se:

a) «Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes; b) «Luzes agrupadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas o mesmo invólucro; c) «Luzes combinadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminadas distintas, mas uma fonte luminosa e um invólucro comuns; d) «Luzes incorporadas», os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em diferentes modos, possuindo superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro; e) «Luz de estrada (máximos)», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo; f) «Luz de cruzamento (médios)», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada; g) «Luzes de presença», as luzes que servem para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente e da retaguarda. As luzes de presença da frente tomam a designação de «mínimos»; h) «Luz indicadora de mudança de direcção», a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda; I) «Luzes avisadoras de perigo», o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção destinado a assinalar que o veículo representa nomeadamente um perigo especial para os outros utentes da estrada; j) «Luz de travagem», a luz que serve para indicar a outros utentes da estrada que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço; l) «Luz de marcha-atrás», a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás; m) «Luz da chapa de matrícula», o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; n) «Luz de nevoeiro da retaguarda», a luz que serve para tornar mais visível o veículo quando visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou outras situações de redução significativa da visibilidade; o) «Luz de nevoeiro da frente», a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade; p) «Luz delimitadora», a luz destinada a indicar a largura total do veículo, destinando-se a completar, para determinados veículos automóveis e reboques, as luzes de presença e da retaguarda dos veículos, chamando especial atenção para as suas dimensões; q) «Luz de presença lateral», a luz que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado; r) «Reflector», um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; s) «Avisador de accionamento», uma luz que indica que um dispositivo foi posto em acção.

2.º Os veículos automóveis e reboques devem possuir à frente luzes de presença (mínimos) com as seguintes características:

a) As luzes de mínimos deverão apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 m; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; Reboques de largura superior a 1600 mm ou sempre que a sua largura seja superior à do veículo tractor - duas luzes; c) Cor da luz emitida - branca; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura ( com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Nos reboques, devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 150 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo que não exceda 1550 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1550 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; e) Devem estar orientadas para a frente; f) Deve existir avisador de accionamento, não intermitente, que poderá no entanto ser dispensado se estas luzes acenderem simultaneamente com as do painel de instrumentos.

3.º Os veículos automóveis e reboques devem possuir à retaguarda luzes de presença com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Reboques - duas luzes; Motociclos - uma luz. Os motociclos com carro lateral terão na parte superior direita deste uma luz que emita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda. Esta luz será instalada do lado esquerdo sempre que o carro esteja colocado à frente ou à retaguarda do motociclo; b) Cor da luz emitida - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1500 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda; e) Deve existir avisador de accionamento, comum ao das luzes de mínimos.

4.º Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem possuir à frente luzes de estrada (máximos), com as seguintes características:

a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; motociclos - uma luz; c) Cor da luz emitida - branca ou amarela; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo e montadas de tal modo que a luz emitida não cause, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores ou outras superfícies reflectoras do veículo; Em altura: Nenhuma especificação especial; e) Devem estar orientadas para a frente; f) Deve existir um avisador de accionamento.

5.º Para além das luzes referidas no número anterior, os veículos automóveis devem possuir luzes de cruzamento (médios), com as seguintes características:

a) Devem emitir um feixe luminoso que, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encadeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; c) Cor da luz emitida - branca ou amarela. Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo e montadas de tal modo que a luz emitida não cause, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 500 mm e 1200 mm; d) Devem estar orientadas para a frente, apresentando uma montagem tal que permita uma regulação fácil, rápida e segura da sua orientação. Podem ser utilizadas luzes médios assimétricas que, evitando o encadeamento, permitam que o feixe luminoso emitido tenha um alcance superior no seu lado direita; e) Pode existir um avisador de accionamento.

6.º Com excepção dos tractores agrícolas e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques devem possuir à retaguarda luzes de travagem com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; Reboques - duas luzes. Os reboques ficam dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visíveis as do veículo a que vão atrelados; b) Cor da luz emitida - vermelha ou alaranjada; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos ou quando exista luz de travagem suplementar). Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1550 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1550 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; Devem estar orientadas para a retaguarda, acendendo sempre que seja utilizado o travão de serviço dos veículos automóveis ou motociclos e, quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à da luz vermelha a que se refere o n.º 3.º da presente portaria, se com esta estiver agrupada ou incorporada.

7.º Os veículos automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir luzes indicadoras de mudança de direcção, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - quatro luzes; Reboques - duas luzes; b) Para além das luzes referidas na alínea anterior, é permitida a montagem nos veículos automóveis ligeiros e pesados de luzes indicadoras de mudança de direcção laterais; c) Cor da luz emitida: Para a frente - branca ou laranja; Para a retaguarda - vermelha ou laranja; Para o lado - laranja; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Nos veículos automóveis ligeiros e pesados devem estar colocadas duas à frente e duas à retaguarda do veículo; Nos reboques devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo entre 350 mm e 1900 mm; Se a forma da carroçaria não permitir respeitar a altura máxima de 1900 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; No caso das luzes laterais a altura ao solo deve estar compreendida entre 500 mm e 1900 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1900 mm, aquele valor deve ser elevado para 2300 mm; e) A luz emitida deve ser intermitente; f) A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente de qualquer outra luz. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do veículo serão ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem apresentar intermitência síncrona; g) Deve existir um avisador de accionamento óptico ou acústico; h) Nos veículos automóveis adaptados para atrelar reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor devem poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque; I) Em veículos históricos, os indicadores de mudança de direcção poderão ser constituídos por dois braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua de cor laranja colocada uma de cada lado do veículo; j) Nos motociclos que possuam luzes de mudança de direcção, estas deverão respeitar as disposições aplicáveis constantes no presente número, com excepção do que se refere ao posicionamento em largura.

8.º Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir luzes de nevoeiro à retaguarda, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - uma ou duas luzes; Reboques - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Quando a luz de nevoeiro for única, deve estar situada do lado esquerdo do plano longitudinal médio do veículo; A distância entre qualquer luz de nevoeiro à retaguarda e a luz de travagem mais próxima deve ser superior a 100 mm; Em comprimento: Deve estar à retaguarda; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 250 mm e 1000 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda; e) Só devem poder ligar-se quando as luzes dos médios, ou de máximos ou de nevoeiro à frente, ou ainda a uma combinação dessas luzes, estiverem em serviço, devendo poder ligar-se ao mesmo tempo que as luzes máximos, médios e de nevoeiro à frente; f) Deve existir um avisador de accionamento da luz, sob a forma de um indicador luminoso de cor âmbar, independente e não intermitente; g) As luzes a que se refere este número devem obedecer ao modelo aprovado nos termos da regulamentação em vigor para a aprovação de componentes, não podendo ser homologado ou matriculado qualquer veículo se as luzes de nevoeiro nele instaladas forem de modelo não aprovado.

9.ºOs veículos automóveis podem igualmente dispor de luzes de nevoeiro à frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios, devendo possuir as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - branca ou amarela; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: O ponto da superfície iluminante mais afastado do ponto longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo, não podendo a luz emitida causar encadeamento ao condutor do veículo da frente, por reflexão, directa ou indirecta, no espelho retrovisor ou em qualquer outras superfícies reflectoras do mesmo, não podendo, em caso algum, a incidência do feixe luminoso emitido exceder os 30 m; Em altura: Devem estar colocados no mínimo a 250 mm acima do solo e nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento (médios); d) Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encadear os condutores que circulam no sentido oposto, não podendo a sua orientação variar em função da viragem de direcção; e) Devem ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e das de médios ou de uma combinação destas; f) A existência de um avisador de accionamento da luz, sob a forma de um indicador luminoso, é de instalação facultativa, mas, quando instalado deve ser sob a forma de um indicador luminoso de cor verde; g) As luzes de nevoeiro podem estar agrupadas com qualquer outra luz, não podendo contudo ser combinadas com outras.

10.ºCom excepção dos tractores e reboques agrícolas, todos os veículos de largura superior a 2,10 m deverão possuir luzes delimitadoras dos mesmos, destinadas a assinalar a sua largura, com as seguintes características:

a) Número: Em todos os veículos - duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda; b) Cor da luz emitida - branca à frente e vermelha à retaguarda; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar instaladas o mais próximo possível das arestas exteriores extremas dos veículos; Em comprimento: Nenhuma especificidade especial; Em altura: Devem ser colocadas à altura máxima que permita respeitar o estabelecido para o seu posicionamento em largura e seja compatível com a forma ou aspectos funcionais do veículo e a instalação simétrica das luzes. Contudo, à frente nos veículos automóveis não deverão ser colocadas a altura inferior à do ponto mais elevado da superfície transparente do pára-brisas; d) Devem ser orientadas de tal forma que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda; e) A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo;

11.º Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudança de direcção, previstos no n.º 7.º, poderão ser utilizados em funcionamento simultâneo como luzes avisadoras de perigo, devendo apresentar as seguintes características:

a) O número, cor da luz emitida, posicionamento e orientação devem obedecer ao especificado para as luzes indicadoras de mudança de direcção no n.º 7.º da presente portaria; b) Devem emitir uma luz intermitente com uma frequência de 90 + 30 ciclos por minuto; c) O accionamento destas luzes deve ser obtido através de um comando distinto que permita a intermitência síncrona de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção; d) O avisador de accionamento e de instalação obrigatória e de cor vermelha e intermitente, podendo funcionar em conjunto com o ou os avisadores das luzes indicadoras de mudança de direcção; e) Quando um veículo automóvel estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes avisadoras de perigo deve poder igualmente accionar as luzes avisadoras de perigo do reboque; f) As luzes avisadoras de perigo devem poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.

12.ºOs veículos automóveis e reboques podem dispor, à retaguarda, de luzes de marcha-atrás, com as seguintes características:

a) Número: Em todos os casos - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - branca; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 250 mm e 1200 mm; d) Devem ser fixas e insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 m; e) Devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha-atrás estiver engatada e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que o funcionamento do motor seja possível. Não deve acender-se ou ficar acesa se uma ou outra das condições acima referida não for cumprida.

13.ºO número de matrícula inscrito à retaguarda dos veículos automóveis ou reboques deve ser iluminado por uma luz com as seguintes características:

a) Deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distância de, pelo menos, 20 m; b) Relativamente ao seu número, posicionamento e orientação, devem ser tais que o dispositivo possa assegurar a correcta iluminação do espaço da chapa de matrícula; c) Cor da luz emitida - branca; d) Deve possuir uma ligação eléctrica funcional com as luzes de presença, devendo ser accionada conjuntamente com estas.

14.º Todos os veículos com comprimento superior a 6 m devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado, devendo possuir as seguintes características:

a) Número mínimo em cada lado: Tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localização obrigatória em cumprimento; b) Cor da luz emitida - âmbar. É, no entanto, admitido o vermelho se a luz lateral mais recuada estiver agrupada, combinada ou incorporada com a luz de travagem ou de presença, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou estiver agrupada ou compartilhar parte da superfície de saída de luz com o reflector da retaguarda; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo; A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m; nos casos excepcionais em que, devido às características dos veículos, aquele limite não possa ser cumprido, poderão aquelas luzes ser instaladas com uma distância superior, que não poderá, no entanto, exceder 4 m; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1500 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; d) Devem estar orientadas para o lado; e)As luzes de sinalização a que se referem as alíneas precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, com as características indicadas nas alíneas do número seguinte.

15.º Os veículos automóveis de comprimento superior a 6 m e todos os reboques matriculados após 30 de Setembro de 1994, para além das luzes referidas no número anterior, quando obrigatórias, deverão possuir reflectores laterais não triangulares, com as seguintes características:

a) Número mínimo em cada lado - tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localização obrigatória em comprimento; b) Cor de reflector - âmbar. É, no entanto, admitido o vermelho se o reflector lateral mais recuado estiver agrupado ou compartilhar parte da superfície de saída de luz com a luz de travagem ou de presença, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou a luz lateral vermelha de presença mais recuada; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: O reflector colocado mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo; O reflector mais avançado deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; A distância entre dois reflectores laterais consecutivos não pode exceder 3 m; nos casos excepcionais em que, devido às características dos veículos aquele limite não possa ser cumprido, poderão os reflectores ser instalados com uma distância superior, que não poderá, no entanto, exceder 4 m; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; d) Devem estar orientados para o exterior com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo; e) A superfície dos reflectores laterais pode ter partes comuns com qualquer outra luz lateral.

16.ºOs veículos automóveis devem possuir à retaguarda reflectores não triangulares, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - dois reflectores; Motociclos - um reflector; b) Cor do reflector - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocados na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda.

17.ºOs reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda reflectores triangulares, com as seguintes características:

a) Número - dois reflectores; b) Cor do reflector - vermelha; c) Devem respeitar o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento Devem estar colocados na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm; b) Devem estar orientados para a retaguarda, sendo colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal; e) Sempre que as características dos veículos não permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido anteriormente, podem os mesmos ser colocados em dispositivo amovível fixado à estrutura do veículo.

18.º Os reboques e semi-reboques devem possuir à frente reflectores não triangulares, com as seguintes características:

a) Número - dois reflectores; b) Cor do reflector - incolor ou branca; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; No caso de reboques, aquela distância máxima será de 150 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocados na frente do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; d) Sempre que as características dos veículos não permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido anteriormente, podem os mesmos ser colocados em dispositivo amovível fixado à estrutura do veículo.

19.º Todos os veículos automóveis que transitem com reboque deverão possuir sistema de iluminação de sinal de reboque colocado no tejadilho com as seguintes características:

a) A luz deve iluminar apenas o sinal, tornando-o visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m; b) Cor da luz emitida - branca.

20.ºTodos os veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg, com excepção dos abrangidos nos n.ºs 21.º e 22.º, ou cujo comprimento total seja superior a 12 m, deverão ser sinalizados com uma placa, ou conjunto de duas placas, à retaguarda, com as seguintes características:

a) O modelo das placas e suas dimensões são os constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante; b) Os veículos automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg devem possuir placas dos modelos n.ºs1 ou 2, do anexo à presente portaria. Se a utilização destes modelos for impossível, devido às características do veículo, poderão ser instaladas placas do modelo n.º 3; c) Os veículos ou conjuntos com cumprimento superior a 12 m deverão possuir placas dos modelos n.ºs 4 ou 5; d) Cor das placas: Modelos n.ºs 1, 2 e 3 - amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente; Modelos n.ºs 4 e 5: Fundo amarelo reflector; Bordo vermelho fluorescente; Inscrição «veículo longo» a preto; e) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Todas as placas devem ser colocadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo, devendo as dos modelos n.ºs 2, 3 e 5 ser colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, não podendo, no entanto, formar saliências sobre as faces laterais dos mesmos; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a sem inteiramente visíveis qualquer que seja a carga do veículo; Em altura: O bordo inferior das placas deve ficar com uma altura ao solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm; f) As placas deverão ser instaladas com o bordo inferior em posição horizontal e estas fixadas de modo inamovível, não podendo a sua superfície ser encoberta por qualquer elemento; g) Só poderão ser instaladas nos veículos placas aprovadas pelo Director-Geral de Viação, que determinará através de despacho as condições de aprovação.

21.ºOs tractores agrícolas e seus reboques, e as máquinas, automotrizes ou rebocadas, devem possuir à retaguarda do veículo ou do conjunto um painel do modelo constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, destinado a assinalar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40 km/h (marcha lenta), com as seguintes características:

a) Número - um painel; b) Cor do painel - fundo vermelho fluorescente, as partes laterais vermelho reflector; c) Modelo do painel e dimensões - as constantes do modelo do anexo II; d) Deve ser colocado na retaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória; e) O painel deve ser instalado com o bordo inferior em posição horizontal; f) Só poderão ser instalados nos veículos painéis aprovados pela Direcção-Geral de Viação, que, determinará através de despacho as condições de aprovação.

22.º Os tractores agrícolas e as máquinas agrícolas e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, uma luz com as seguintes características:

a) Número - uma luz; b) Cor da luz emitida - amarela; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Deve estar colocada no plano longitudinal médio do veículo. Caso tal colocação seja impossível, deverá ser colocada no lado esquerdo do veículo; Em comprimento: Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, colocada atrás da posição do condutor; Em altura: Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança. Caso não exista, será colocada na extremidade de um suporte vertical, a uma altura mínima de 1000 mm, medida a partir da parte superior do guarda-lamas da retaguarda ou, quando este não exista, do ponto mais elevado da estrutura do veículo, sem prejuízo dos limites fixados regulamentarmente; d) A luz será do tipo rotativo ou intermitente, e deverá ser visível à distância de, pelo menos, 100 m; e) Ficam dispensados da instalação da luz referida neste número os veículos que, por construção, não possuam qualquer sistema eléctrico que permita alimentar electricamente esta luz.

23.º Todas as luzes referidas anteriormente devem obedecer à convenção de cores e possuir as correspondentes tonalidades bem definidas e uniformes. 24.ºAs luzes devem ser emitidas por dispositivos bem regulados e limpos, não podendo ser objecto de quaisquer interferências que reduzam a sua intensidade luminosa. 25.º Com excepção das luzes máximos, as luzes não poderão ter intensidade susceptível de causar encandeamento. 26.ºA coloração, quando exigida, não deverá resultar de pintura ou aplicações superficiais nos dispositivos luminosos, mas ser propriedade dos elementos transparentes ou translúcidos utilizados. 27.ºSem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5.º do presente diploma, bem como dos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação, a orientação das luzes deve ser horizontal. 28.ºEm todos os casos de obrigatoriedade de instalação de luzes do mesmo tipo, devem estas ser da mesma cor e de igual intensidade, devendo estar colocadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo 29.º Nos casos de tractores agrícolas e máquinas em que a localização e as distâncias estabelecidas no presente diploma se mostrem incompatíveis com as suas características, a Direcção-Geral de Viação poderá autorizar soluções especificas que se mostrem adequadas. 30.ºA presente portaria entra em vigor a 1 de Outubro de 1994


Artigo 81 - Avaria nas luzes

1- A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa:

a) Pelo menos, de dois médios ou o médio no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda; b) De luzes de mudança de direcção, que então se devem utilizar em funcionamento simultâneo, nos termos do artigo seguinte.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$. Artigo 82 Sinalização de perigo

1- Os dispositivos de sinalização luminosa destinados a assinalar a mudança de direcção podem ser utilizados em simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da via. 2- Os condutores deverão usar os dispositivos referidos no número anterior

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via; b) Em caso de avaria nas luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento; c) Quando o veículo esteja a ser rebocado; d) Em caso de súbita redução de velocidade, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas especiais.

3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


SECÇÃO I I I - UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º-118.º e 119.º


Artigo 83 - Obrigatoriedade

1- O condutor e passageiros transportados em veículos automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança estabelecidos em regulamento. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

(PORTARIA N.º 849/94 de 22/9) 1º Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro. Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:

a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores; b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 27 de Maio de 1990; c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

2º Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela D.G.V. 3º É obrigatória a utilização de cinto de segurança ou de sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios. 4º Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção. 5º As crianças com idade não superior a 12 anos e de altura inferior a 1.50 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade. 6º A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 2 anos transportadas na banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor. 7º Ficam isentas da obrigação prevista no n.º 3º as pessoas que possuam um atestado medico de isenção de graves razões de saúde, passado gratuitamente pela autoridade de saúde, da área da sua residência.


(Desp Dgv 13/96) O n.º 10 da Port. 849/94, de 22-9, permite à Direcção-Geral de Viação dispensar o uso de cinto de segurança as pessoas em relação às quais o mesmo se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública de segurança ou emergência. Ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, determina-se:

1.º É criado o impresso mod. n.º 412/DGV exclusivo da Direcção-Geral de Viação, destinado à emissão do certificado de dispensa do uso de cinto de segurança. 2.º O impresso referido no número anterior, que se anexa, é do formato normalizado A7 ( 105mm X 74mm ), com as inscrições a azul escuro sobre fundo branco. 3.º É revogado o Dep. DGV 26/93, de 4-10.


(Desp. DGV. 10/97 de 30/4)

. - O n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, permite à Direcção-Geral de Viação dispensar do uso de cinto de segurança as pessoas em relação às quais o mesmo se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública de segurança ou de emergência.

Assim, considerando o elevado número de condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, e por razões de segurança pessoal destes;

Considerando ainda o elevado número de condutores de veículos automóveis de polícia e de bombeiros e a reconhecida inconveniência do uso sistemático do cinto de segurança por esses condutores, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, o seguinte:

1 - Os condutores de automóvel ligeiro de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, ficam dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.

2 - Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos, ficam igualmente dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.

3 - Ficam revogados os Desps. DGV 15/93, de 5-5, e 19/93, de 4-6.


Artigo 84 - Obrigatoriedade

1. O condutor a quem tenha sido prescrito que supra as suas deficiências orgânicas ou funcionais relevantes para a condução através de lentes, próteses ou outros aparelhos, deve usá-los durante a condução. 2. Se a prescrição constar da carta de condução, a infracção ao disposto no n.º anterior será punida com coima de 10.000$00 a 50.000$00.


Artigo 85 - Proibição de utilização de certos aparelhos

1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiofónicos cujo funcionamento requeira o uso continuado das mãos. 2. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções. 3. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00. 4. Quem infringir o disposto no nº2 será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00, devendo o agente de fiscalização proceder à imediata remoção e apreensão dos equipamentos nele referidos ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à sua efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o nº3 do Artº 163.

( DL 70/95 de 15/4) Proíbe a produção, fabrico, transporte, deter, vender, importar, exportar ou transaccionar os aparelhos constantes no n.º 2.


SECÇÃO V - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PROFISSIONAL

Artigo 86 - Limitação do tempo de condução

Por razões de segurança, poderão ser definidos, para os condutores de veículos de transporte profissional, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.


SECÇÃO V I - DA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES

Artigo 87 - Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

1. É proibido conduzir sob influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l. 2. Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20.000$00 a 100.000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 g/l, caso em que a coima será de 40.000$00 a 200.000$00. 3. É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio. 4. A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40.000$00 a 200.000$00.



CAPÍTULO I I I - DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E VELOCIPEDES

SECÇÃO I- REGRAS ESPECIAIS

Artigo 88 - Regras especiais

1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés de fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial, e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.


SECÇÃO I I - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA

Artigo 89 - Transporte de passageiros

1. Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos. 2. Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.


Artigo 90 - Transporte de carga

1. O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga. 2. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no n.º anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.


SECÇÃO I I I - ILUMINAÇÃO

Ler art.ºs 12.º-19.º-20.º-22.º-59.º-60.º-80.º-81.º-82.º-91.º-92.º-93.º-101.º e 105.º


Artigo 91 - Utilização das luzes

1- Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatória em qualquer circunstância. 2- Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 80º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com os médios acesos. 3- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 80º.


Artigo 92 - Avaria nas luzes

1-Em caso de avaria nas luzes de motociclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81º. 2-Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão. 3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.


Artigo 93 - Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 82º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO I V - UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º-118.º e 119.º


Artigo 94 - Uso de capacete de protecção

1- Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e dos ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado. 2- Exceptuam-se do disposto no n.º anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.

(Desp. DGV 43/96 de 26/12/96) Aprova as características de aprovação de capacetes.


SECÇÃO V - REMISSÃO

Artigo 95 - Remissão

É aplicável, com as necessárias adaptações, aos condutores de motociclos, ciclomotores e velocípedes o disposto nas secções IV e VI do capítulo II do CE, sendo, porém, reduzidas a metade as sanções aplicáveis aos condutores de velocípedes.



CAPÍTULO I V - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS

SECÇÃO I - REGRAS GERAIS

Artigo 96 - Regras gerais

1. Os chicotes ou outros instrumentos semelhantes devem ser usados com moderação e não podem ter na extremidade qualquer corpo que, pela sua rigidez ou peso, possa ferir os animais. 2. Nas pontes, túneis e passagens de nível os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo. 3. Quem infringir o disposto neste artigo será punido com a coima de 5.000$00 a 25.000$00.


SECÇÃO I I - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL

Artigo 97 - Regras gerais

1. Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guiá-los do seguinte modo:

a) Os cocheiros, sentados no respectivo lugar; b) Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo possível, a pé, ao lado direito ou à frente, à distância máxima de 1,50 metros, conduzindo o gado pela arreata; c) Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga, à distância que não deve exceder 1 metro.

2. Sempre que o número de animais for superior a quatro o veículo deverá ter mais de um condutor. 3. Os condutores de veículos tirados por gado cavalar, muar ou asinino deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos. 4. É proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública. 5. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 98 - Comboios

1. Os grupos de veículos que efectuem conjuntamente um determinado transporte devem ser fraccionados em troços que não meçam mais de 25 metros. 2. O intervalo entre dois troços consecutivos não deverá ser inferior a 25 metros. 3. Fora das localidades, um comboio pode ser conduzido por dois condutores para cada grupo de três veículos, se a cada um destes for atrelado um só animal ou o segundo for rebocado pelo primeiro. 4. No caso previsto no número anterior, um dos condutores deve seguir no primeiro veículo ou à frente dos animais e o outro no terceiro veículo, salvo tratando-se de carros de bois, caso em que o condutor do primeiro veículo seguirá sempre à frente dos animais. 5. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25 000$00.


SECÇÃO I I I - CONDUÇÃO DE ANIMAIS

Artigo 99 - Regras gerais

1. A condução de animais agrupados deve fazer-se com observância das disposições seguintes:

a] Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino; b) Os condutores de gado cavalar, muar ou asinino devem, sempre que possível, conduzir os animais pela arreata; c) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campino a cavalo; d] Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 metros de comprimento e devem seguir separados entre si de, pelo menos 50 metros; e) O gado deve ser conduzido de maneira a ocupar apenas a via de trânsito mais à direita; f) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com a maior rapidez e, tanto quanto possível, fora dos cruzamentos, entroncamentos ou curvas de visibilidade reduzida.

2. O disposto no número anterior não é aplicável nos caminhos vicinais. 3. O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo de tiras de borracha ou dispositivos equivalentes. 4. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00. 5. Serão punidos com coima de 5.000$00 a 25.000$00 os condutores de animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.

Artigo 100 - Trânsito em certas vias

1. Não é permitida, nas estradas, a condução de animais agrupados, sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim. 2. Pode proibir-se em regulamento o trânsito de animais em grupo em certas vias. 3. A entrada de gado na via pública deverá ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e, salvo autorização especial, deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados. 4. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 101 - Iluminação

1. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros, nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais. 3. Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.


TÍTULO I I I - TRÂNSITO DE PEÕES

Artigo 102 - Lugares em que podem transitar

1.Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. 2.Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, no seguintes casos.

a) Quando efectuem a sua travessia; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3.Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e), os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 75º, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem o trânsito dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas. 4.Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do tráfego o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada, nos termos previstos no artigo 105.º 5.Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas será punido com coima de 5000$00 a 25.000$00.

Artigo 103 - Posição a ocupar na via

1.Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2.Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. 3.Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

Artigo 104 - Travessia da faixa de rodagem

1.Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2.A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3.Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via. 4. É proibido aos peões parar na faixa de rodagem ou estacionar nos passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 105 - Iluminação de cortejos e formações organizadas

1.Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação. 2. Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00

Artigo 106 - Cuidados a observar pelos condutores

1. Ao aproximar-se de uma passagem de peões sinalizada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 2. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e se necessário parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 107 - Equiparação

A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de criança ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.



TÍTULO I V - DOS VEÍCULOS

CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Artigo 108 - Veículos automóveis

1.São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas. 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm' e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 Km/h.

Artigo 109 - Classificação dos veículos automóveis

Os veículos automóveis classificam-se em:

a) Motociclos: veículos automóveis de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm' ou que por construção, atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 Km/h. b) Automóveis ligeiros: Veículos não incluídos na alínea anterior, com peso bruto até 3500 Kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove. c) Automóveis pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 Kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor seja superior a nove.

(Portaria n.º 855/94 de 23 de Setembro) Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n..º 190/94, de 18 de Junho: Manda o Governo, peio Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1. º – 1 – A atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis mencionada no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, é efectuada peia indicação expressa dos elementos de informação seguintes:

a) Uma das três classes definidas no artigo 109.ºdo Código da Estrada; b) O tipo de veículo, segundo a sua utilização dominante (passageiros, mercadorias, misto, ambulância, transporte especial, pronto-socorro, telecomunicações, máquina industrial, tractor agrícola, máquina agrícola, tractocarro ou motocultivador); c) As categorias estabelecidas na classificação europeia (M1, M2, M3, N1, N2 e N3). 2 – No caso dos veículos não automóveis, a atribuição a que se refere o número anterior concretiza-se pela indicação expressa dos elementos seguintes:

a) Tipo de veículo ( velocípede, ciclomotor ou reboque); b) Categorias estabelecidas na classificação europeia, se se tratar de um reboque ou semi-reboque (01; 02, 03 e 04).

2.º Para efeito da aplicação do artigo anterior, dispõe-se:

a) Os triciclos (veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h) integram-se na classe dos motociclos; b) São considerados também motociclos os quadriciclos cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15 Kw; c) Os tractocarros são veículos especiais automotrizes de dois ou mais eixos até um peso bruto máximo de 1000 kg. Se este peso for ultrapassado será equiparado a um tractor agrícola; d) Integram-se nos ciclomotores os quadriciclos cuja massa em carga seja inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 45 km/h e cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso de motores de ignição comandada (ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 Kw, no caso de outros tipos de motores).

3.º No caso de se tratar de um veículo cujo tipo a que se reporta a alínea b) do Nº.º 1.º da presente portaria seja dos transportes especiais, deverá ser classificada a especificidade do transporte. 4.º A classificação mencionada na alínea c) do n.º 1 do da presente portaria subordina-se ao critério seguinte, que se baseia na adopção da letra M para os veículos de passageiros e da letra N para os veículos de mercadorias:

Categoria M1 – veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor: Categoria M2 – veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor, e um peso bruto não superior a 5 t; Categoria M3 – veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor e um peso bruto superior a 5 t; Categoria N1 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto não superior a 3,5 t; Categoria N2 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 12 t; Categoria N3 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t.


5.º A classificação mencionada na alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte:

Categoria 01 – reboques com peso bruto não superior a 0,75 t; Categoria 02 – reboques com peso bruto superior a 0,75 t, mas não superior a 3,5 t; Categoria 03 – reboques com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 10 t;

      Categoria 04 – reboques com peso bruto superior a 10t.

Artigo 110 - Tractores

1.São também veículos pesados os tractores, entendendo-se como tal os veículos exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil. 2.São tractores agrícolas, os tractores primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios. 3.Os tractores agrícolas são automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 Kg.

( Desp. DGV 20/89)

Artigo 111 - Máquinas

1.Máquina é o veículo com motor de propulsão que, pelas suas características técnicas e pela sua função, só eventualmente transita na via pública, sendo automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 Kg. 2.Motocultivador é a máquina agrícola de duas rodas, manobrada por um condutor que segue a pé, mas que será equiparado ao tractor agrícola se estiver equipado com retrotrem ou com reboque.

Artigo 112 - Reboques

1.São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso. 2.Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola. 3.A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado, que permita curvar facilmente. 4.A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque. 5.O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente. 6.Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.

(Desp. DGV 67/95) Têm sido requeridas, com frequência, autorizações para a circulação de conjuntos de veículos, compostos por um veículo tractor e um a três reboques, destinados ao transporte de passageiros, geralmente denominados «comboios turísticos». Importa assim estabelecer as condições a que devem obedecer os referidos veículos, no sentido de garantir condições de segurança para os utentes e para o trânsito geral. Assim, atento o disposto no n.º 5 do art. 112.º do Código da Estrada, ao abrigo da competência atribuída ao director-geral de Viação pelos arts. 5.º e 10.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7, determino:

1 - Entende-se, para o efeito do presente despacho, por «comboio turístico», o conjunto de um veículo tractor e vários reboques, destinados ao transporte de passageiros. 2 - Os «comboios turísticos» serão constituídos por um veículo tractor e no máximo três reboques. 3 - Os «comboios turísticos» deverão possuir um sistema de travagem com as seguintes características:

a) Tanto o veículo tractor como os respectivos reboques devem estar equipados com um sistema de travagem de serviço, pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos, apresentando a necessária eficácia para moderar e deter o seu andamento, sempre que necessário, mesmo em vias de forte inclinação; b) O veículo tractor e os reboques devem ainda estar equipados com um sistema de travagem de estacionamento, de actuação mecânica; c) Não serão permitidos dispositivos de travagem por inércia, nos reboques.

4 - O veículo tractor deverá possuir dois espelhos retrovisores laterais, dispositivo sonoro e velocímetro. 5 - Os veículos deverão possuir um sistema de portas, com segurança, que no caso do lado direito, poderão ser substituídas por dois ou mais correntes de eficácia assegurada. 6 - O sistema de iluminação será o exigido para os veículos tractores e reboques de acordo com o previsto na Port. 851/94, de 22-9, devendo o veículo tractor ser provido de luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta. À retaguarda os «comboios turísticos» deverão possuir um painel previsto no anexo II à Port. 851/94, de 22-9. 7 - A lotação dos «comboios turísticos» será fixada em inspecção, não podendo a mesma ser excedida, nem serem transportados passageiros de pé. 8 - A circulação de «comboios turísticos» é autorizada a título experimental até 31-12-95, após inspecção a requerer na direcção de serviços de viação competente. (Desp. DGV 50/96 - prorroga até 31/12/97) 9 - A autorização referida no número anterior fica dependente da existência de seguro de responsabilidade civil. 10 - Os requerimentos a solicitar a autorização referida no n.º 8 deverão ser apresentados nas direcções de serviços de viação, devendo ser acompanhados de documento comprovativo do referido no número anterior, memória descritiva contendo as características técnicas dos veículos, bem como de catálogos ou fotografias que permitam a sua identificação completa. 11 - De todas as autorizações concedidas, será dado conhecimento à Direcção Geral dos Transportes Terrestres. 12 - Os «comboios turísticos» não poderão circular em estradas nacionais. 13 - A velocidade máxima instantânea de circulação dos «comboios turísticos» não poderá exceder 15 km/h. 14 - Os condutores de «comboios turísticos» deverão estar habilitados com carta de condução válida para as categorias D+E.

Artigo 113 - Veículos articulados e conjuntos de veículos

1. São veículos únicos:

a) Os conjuntos de tractor e semi-reboque (veículos articulados); b) Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si (autocarros articulados).

2. São conjuntos de veículos os grupos de veículos formados por veículo tractor e reboque

Artigo 114 - Carros eléctricos

Carro eléctrico é o veículo com motor eléctrico que recebe energia de cabo aéreo e se desloca sobre carris.

Artigo 115 - Ciclomotores e velocípedes

1.Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm" e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 Km/h. 2.Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Artigo 116 - Veículos de três rodas

1.Os veículos providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores ou velocípedes, de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e de velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder os 400 Kg. 2.Estes veículos podem ser dotados de cabine e de caixa destinada ao transporte de mercadorias.

(Desp. DGV 16/96) Moto 4

1. Os veículos designados "moto 4" devem apresentar as características seguintes:

Potência máxima efectiva inferior ou igual a 15 kw; Massa sem carga inferior ou igual a 400 Kg; Nível sonoro admissível inferior ou igual a 80 dB(A).

2. Os referidos veículos devem apresentar obrigatóriamente o seguinte equipamento:

Velocímetro; Placa limitadora de velocidade (40 Km/h), nos termos previstos no Dec. Regul. 28/95, de 9-5; Dois espelhos retrovisores.

3. A lotação destes veículos é limitada ao condutor, que obrigatóriamente deverá usar capacete. 4. A velocidade máxima instantânea para estes veículos é fixada em 40 Km/h. 5. Estes veículos só podem ser conduzidos por titulares de carta de condução de motociclos (categoria A) ou de automóveis ligeiros (categoria B). 8. A matricula a atribuir a estes veículos é a da série geral.

Artigo 117 - Atrelados

1.Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga. 2.Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm' podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação de "motociclos com carro lateral".


CAPÍTULO I I - COMPONENTES E ACESSÓRIOS

Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º

Artigo 118 Componentes e acessórios

1 - Os aparelhos, órgãos, rodados, acessórios, instrumentos, chapas e inscrições de que os veículos devem ser providos, bem como as suas características, constam de regulamento. 2 - Todos os componentes e acessórios pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. 3 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboque ou ciclomotores devem requerer à entidade competente a aprovação das respectivas marcas e modelos, devendo aquela entidade, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas em regulamento, a lotação ou peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

(Art. 10.º Dec. Lei 190/94) Homologação

1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.º do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.º, é efectuada por despacho do Director Geral de Viação.

2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

(Despacho DGV 37/96 de 8/11) 1 - Nos veículos ligeiros de mercadorias em que os lugares dos passageiros se situem no interior da caixa do veículo deverão os mesmos ser eficientemente protegidos contra qualquer deslocação da carga através de uma antepara que delimite totalmente o compartimento destinado às mercadorias. 2 - A antepara referida no n.º anterior não deverá permitir a passagem, entre os compartimentos referidos, de um elemento cúbico com aresta superior a 5 cm. 3 - O presente despacho entra em vigor:

a) Em 1-1-97, para os veículos matriculados a partir daquela data; b) Em 1-1-98, para os restantes veículos já matriculados.

(DEC. LEI N.º. 49020/69 de 23/5) ARTIGO 1º 1- Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3,5t não podem transitar na via publica sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais. 2 - Os veículos automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no n.º anterior não podem transitar na via publica sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais. 3 - Entende-se por relevos principais os relevos largos situados na zona central da superfície de rolagem, a qual cobre cerca de três quartos da largura desta superfície. 4 - Considera-se zona de rolagem a zona de pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo. 5 - O presente diploma não se aplica aos veículos que, por fabrico ou imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 Km/h, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, não podendo, contudo, os respectivos pneumáticos apresentar à vista qualquer parte das telas.(redacção do DL 310/93)

ARTIGO 2º 1- Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneumático, incluindo o de reserva quando obrigatório, pode apresentar no piso ou nas partes laterais lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto. 2-São excluídas lesões meramente pontuais ou de pouca importância.

Artigo 3º 1-Nos pneumáticos destinados a veículos é proibido reabrir os desenhos originais, abrir novos desenhos para além da base daqueles, bem como transaccionar por qualquer forma, aplicar e utilizar pneumáticos nestas condições ou consentir na sua utilização. (Multa de 7.500$ a 37.500$, por cada pneu - art. 4º). 2- Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º anterior os pneumáticos destinados aos veículos referidos no n.º 5 do art. 1º, aos velocípedes e ainda aos pneumáticos dos veículos automóveis e dos reboques que estejam nas condições fixadas no n.º 3.1.8 do regulamento n.º 54 CEE/ONU, anexo ao Dec. 14/89 de 18 de Abril.

ARTIGO 4º 1- A contravenção do disposto nos artigos 1º e 3º é punível com multa de 7.500$ a 37.500$, por cada pneumático. 2- Esta pena poderá ser elevada ao triplo do seu quantitativo relativamente àqueles que exploram estabelecimento ou oficina onde se proceda à venda ou fabrico dos desenhos referidos no n.º 1 do art. 3º.

ARTIGO 5º Os pneumáticos em contravenção do disposto no art. 3º salvo o de reserva quando não obrigatório serão apreendidos e revertem em favor do Estado.

ARTIGO 6º 1- Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o veículo encontrado a transitar com qualquer dos seus pneumáticos, exceptuando o de reserva, em contravenção do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º só poderá circular até ao destino do seu condutor, sendo apreendido o respectivo livrete, em substituição do qual será passada uma guia que determinará aquela localidade, a velocidade máxima para alcançar, o percurso e seguir, a data, e hora limite para a apresentação nessa localidade e a autoridade à ordem da qual o veículo ficara detido. (Multa de 15.000$ a 75 000$ nº1 do art 7º). 2- Se no lugar de destino do condutor não existir a autoridade a que se refere o n.º anterior, o veículo só poderá circular até à povoação mais próxima do lugar de destino onde existir tal autoridade e que, pelas instalações oficiais e meios de comunicação e transporte, permitida ao condutor prosseguir viagem. 3- A autoridade referida nos n.º. anteriores só deve autorizar a circulação do veículo quando verificar que os pneumáticos se encontram nas condições exigidas por este diploma, devendo então restituir o livrete ou declarar no verso da guia que o veículo já pode circular. 4- As medidas estabelecidas nos n.º. anteriores não serão aplicadas se o condutor remediar completa e imediatamente a falta verificada utilizando o pneumático de reserva. 5- A velocidade máxima a que se refere o n.º 1, não poderá exceder 40 Km/h.

ARTIGO 7º 1- O condutor que infringir a determinação a que se refere o n.º 1 do art. 6º será punido com multa de 15.000$ a 75.000$, e inibido da faculdade de conduzir por três meses. 2- Fica sujeito à mesma multa aquele que tenha a direcção efectiva do veículo e não seja seu condutor, quando, sabendo da obrigação que recai sobre o condutor, o impeça de se apresentar, no prazo fixado, à respectiva autoridade.

ARTIGO 8º À matéria do presente diploma aplicam-se as disposições do C.E. que não contrariem o regime nele fixado.

(Desp.DGV 33/96 de 11/10/96) 1 - Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos pneumáticos constante do campo "Pneumáticos" corresponderá à largura mínima permitida. 2 - O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo aprovado. 3 - Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações especiais.

(Portaria N.º 99/95 de 2 de Fevereiro) O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, determina, no n.º 5 do artigo 36.º, que as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento. Na vigência do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, as sanções referentes a este tipo de infracção estavam determinadas no n.º 6 do seu artigo 29.º. Tendo aquele Código sido expressamente revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, há que evitar que o entendimento de que também tenha sido revogada a norma sancionatória nele estabelecida conduza a situações de impunidade efectiva das infracções ao Regulamento Geral sobre o Ruído, no âmbito da circulação de veículos automóveis. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1,º O quarto parágrafo do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de dezembro de 1954, com redacção que lhe foi conferida pelo Decreto n.º 47165, de 25 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º 2 - .................................................................................................................. A infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 será punida com coima de 15.000$ a 75.000$.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor

(Portaria 1025/89 de 24/11) 11.º - 1 - Os dispositivos pára-choques a instalar nos veículos pesados de mercadorias, nos termos do artigo 35.º , n.º 9, do Código da Estrada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serão um perfil com, pelo menos, 0,1 m de largura; b) As extremidades laterais do perfil serão curvas para a frente e não devem apresentar nenhum bordo cortante do exterior; c) A espessura do perfil deve ser de modo a oferecer uma resistência suficiente contra o encaixe de outros veículos.

2 - A instalação destes dispositivos deve ser efectuada com obediência aos seguintes condicionalismos:

a) Na posição de serviço, o dispositivo deve estar solidamente ligado às longarinas ou ao que , no veículo em causa, tenha as funções destas; b) Deverá ser colocado a menos de 0,45 m da extremidade traseira do veículo e o mais próximo possível da mesma; c) O rebordo inferior do perfil não deve distar do solo mais de 0,55 m quando o veículo se encontre sem carga; d) As extremidades laterais do perfil não devem ultrapassar a largura do rodado da retaguarda, nem devem estar recolhidas, relativamente à mesma largura, mais de 0,1 m de cada lado.

2 - Para efeitos do disposto da alínea d) do número precedente, deve ser considerado o rodado mais largo existente na retaguarda do veículo

(Portaria 517-A/96 de 27/9) Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes. Também inclui directivas técnicas, nomeadamente, antiparasitagem, comportamento ao fogo, pesos e dimensões e para os veículos de duas e três rodas, velocidade máxima de projecto, binário máximo e potência útil máxima.

Desp. DGV 74/91 Inst. de serviço 3/93(palas)

Artigo 119 Transformação de veículos É autorizada nos termos constantes de regulamento a transformação de veículos automóveis.

(Portaria 346/96 de 8/8/96) Aprova o Regulamento Relativo às Condições de Aprovação dos Componentes Inerentes à Utilização de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) nos veículos automóveis. Aprova também o conjunto de exemplificações da colocação de marcas e inscrições para homologações de reservatórios, válvulas, aparelhos de vaporização e dispositivos de corte GPL.

(Portaria 350/96 de 9/8/96) Aprova o Regulamento relativo às características técnicas dos veículos automóveis que utilizam gases de petróleo liquefeitos (GPL).



CAPÍTULO I I I - INSPECÇÕES

Artigo 120 - Inspecções

1. Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores, a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas. 2. Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no n.º anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.

(Art. 12.ºDL 190/94) Inspecção

1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete á Direcção Geral de Viação, que pode recorrer á actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio. 2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Director Geral de Viação. 3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

(Portaria n.º 163/94 de 23 de Março) O regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis vem consagrando a isenção da obrigatoriedade de inspecção aos automóveis antigos, em termos legalmente especificados. Essa solução encontra-se instituída nas Portarias n.ºs 267/85, de 9 de Maio, e 652/85, de 16 de Setembro. Sendo agoira estendido à totalidade do parque automóvel, de acordo com a programação estabelecida pela Portaria n.º 1223/93, de 23 de Novembro, o regime instituído com a aprovação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importa regulamentar essa matéria. Assim: Ao abrigo no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica mencionada no n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, os automóveis que satisfaçam os requisitos especificados nos artigos seguintes e que são designados como automóveis antigos. 2.º A qualidade de automóvel antigo terá de ser sempre certificada pelo Clube Português de Automóveis Antigos. 3.º Estes veículos deverão sempre circular com o certificado a que alude o número anterior. 4.º O Clube Português de Automóveis Antigos deverá ter um ficheiro actualizado dos veículos a que atribua certificados, o qual deverá estar sempre à disposição, para consulta, das autoridades competentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Viação.

(Portaria 117-A/96 de 15 de Abril) (Aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias, modifica a Port. 267/93 e introduz calendarização.)

A experiência de três anos de vigência do sistema de inspecções periódicas obrigatórias, instituído pelo decreto-lei n.º254/92, de 20 de Novembro, aconselha a sua reformulação no momento em que termina a fase transitória para apresentação dos veículos à primeira inspecção periódica. Importa agoira harmonizar a periodicidade relativa às inspecções subsequentes, tendo presente a necessidade de orientar as inspecções no sentido de garantir um acréscimo de segurança a todos os veículos automóveis em circulação, nomeadamente no que se refere a veículos de serviço público e pesados de mercadorias, sujeitos a um desgaste mais rápido, bem como proceder a algumas alterações no sentido de uma maior credibilização do sistema. Aproveita-se a oportunidade para condensar num único regulamento a matéria que mais directamente se prende com o acto de inspecção e, por isso, mais interessa aos cidadãos. Ao abrigo no disposto nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, no artigo 120.º do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo diploma, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º O n.º 14 da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção: « 14.º As entidades que possuam a autorização referida no n.º 12 e exerçam efectivamente a actividade de inspecção, quando pretendam suspender total ou parcialmente essa actividade, devem dar do facto conhecimento à Direcção-Geral de Viação, com a antecedência mínima de 90 dias, indicando as causas e o período da suspensão.» 3.º São aditados à referida Portaria os n.ºs 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção: « 14.º-A - Se as causas da suspensão inviabilizarem o normal exercício da actividade, ficam as entidades dispensadas do aviso prévio referido no número anterior, tendo a suspensão efeitos imediatos à data da comunicação. 14.º-B - A cessação das causas que justificaram a suspensão da actividade num centro de inspecções deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, que autorizará o reinício da actividade após a realização de uma vistoria destinada a comprovar que o centro reúne os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.» 4.º São revogados os n.ºs 1.º a 11.º e 17º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março. 5.º Os veículos com obrigatoriedade de nova inspecção em 1996 e que à data da entrada em vigor da presente portaria tenham ficha de inspecção com validade posterior à que resulta da aplicação do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias devem ser apresentados a inspecção até 31 de Dezembro de 1996, ou até ao mês limite de validade da ficha, caso este seja anterior, independentemente do mês de matrícula. Ficam exceptuados desta obrigação os veículos já inspeccionados em 1996. 6.º Os veículos que à data da entrada em vigor desta portaria possuam ficha de inspecção com validade anterior à que resulta da aplicação do Regulamento referido devem ser apresentados a inspecção até à data limite constante daquela ficha. 7.º Os veículos incluídos na alínea h) do n.º 1.º do Regulamento e matriculados em 1993 e 1994 devem, até 31 de Dezembro de 1996, ser apresentados a inspecção, independentemente do mês de matrícula. 8.º Os veículos incluídos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º do Regulamento que à data da entrada em vigor desta portaria possuam ficha de inspecção devem ser apresentados às inspecções subsequentes, respeitando a periodicidade estabelecida na alínea a) do n.º 3.º do mesmo Regulamento, independentemente do mês de matrícula. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Abril de 1996.


REGULAMENTO DE INSPECÇOES PERIODICAS OBRIGATORIAS

1.º Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:

a) Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros; d) Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos automóveis ligeiros licenciados para instrução; g) Veículos automóveis ligeiros de passageiros; h) Restantes veículos automóveis ligeiros.

2.º Ficam ainda sujeitos a inspecção os veículos de qualquer dos grupos previstos no número anterior nos quais, em virtude de acidente, tenha sido efectuada a estrutura principal do veículo ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção, com consequente impossibilidade do veículo se deslocar pelos próprios meios, haja ou não apreensão do livrete, nos termos do artigo 162.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, devendo observar-se o seguinte:

a) Enquanto não forem definidas as observações e verificações específicas para este tipo de inspecções, as mesmas obedecerão aos requisitos definidos para as inspecções periódicas; b) Os procedimentos administrativos, designadamente os necessários à emissão da guia a que se refere o artigo 162.º, n.º 5, do Código da Estrada, serão definidos por despacho do Director-Geral de Viação; c) As inspecções não alteram a periodicidade estabelecida no n.º 3.º do presente Regulamento, salvo se forem realizadas durante os três meses imediatamente anteriores àquele em que a inspecção periódica deveria ter lugar; d) As fichas de inspecção e correspondentes vinhetas emitidas para comprovar a aprovação dos veículos deverão conter a indicação da data em que, de acordo com o disposto no n.º 3.º e na alínea anterior, os veículos devem ser submetidos a inspecção.

3.º Os veículos devem apresentar-se à primeira inspecção e às subsequentes, sem prejuízo das inspecções semestrais previstas na alínea a), durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, respeitando os seguintes intervalos, para cada um dos grupos referidos no n.º 1.º:

a) Veículos dos grupos constantes das alíneas a) a f) - um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até fazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente; b) Veículos do grupo constante da alínea g) - quatro anos após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente; c) Veículos do grupo constante da alínea h) - dois anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

4.º Os veículos poderão ser apresentados a inspecção em qualquer dos centros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, junto do qual deverá ser efectuado o respectivo pedido de inspecção. Se os veículos não forem aprovados, devem ser reinspeccionados para confirmação da correcção das deficiências detectadas. A reinspecção deve ser realizada no centro onde o veículo foi inspeccionado. 5.º Os veículos devem apresentar-se à inspecção em condições de limpeza que não prejudiquem a observação da estrutura, sistemas e componentes e elementos de identificação, não podendo transportar passageiros nem carga. 6.º Quem apresentar o veículo a inspecção deve exigir o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha da última inspecção realizada. 7.º As observações e verificações a realizar na inspecção são, quando respeitem ao equipamento obrigatório do veículo inspeccionado, as que constam dos anexos I e II ao presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de veículos incluídos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º ou nas alíneas g) e h) do mesmo número. 8.º As deficiências observadas nas inspecções são graduadas em três tipos:

Tipo 1 - deficiência que não afecte as condições de segurança do veículo; Tipo 2 - deficiência que ponha em risco a segurança activa ou passiva do veículo e que implique reparação imediata; Tipo 3 - deficiência grave que implique paralisação do veículo ou permita somente a sua deslocação até ao local de reparação.

9.º Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação das deficiências será estabelecida por despacho do Director-Geral de Viação. 10.º Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, ou do tipo 3, não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados em reinspecção. 11.º Os veículos são reprovados em inspecção sempre que:

a) Sejam verificadas mais de sete deficiências do tipo 1; b) Sejam verificadas uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.

12.º Para comprovar a realização das inspecções previstas no presente Regulamento será emitida, uma ficha de inspecção e uma vinheta. 13.º O modelo da vinheta a que se refere o número anterior é o definido em diploma próprio. 14.ºEm caso de aprovação, as fichas e vinhetas, identificáveis pelo fundo verde, deverão conter a data limite para apresentação à inspecção seguinte, correspondente à periodicidade indicada no n.º 3.º. 15.º Em caso de reprovação, os veículos devem ser submetidos a reinspecção no prazo máximo de 30 dias após a data da inspecção. As correspondentes fichas e vinhetas deverão ser identificáveis pela cor de fundo vermelha e conter a indicação da data limite para apresentação a reinspecção. 16.º Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedentes não tiverem sido corrigidas, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias. 17.º Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, poderá o responsável pela apresentação do veículo a inspecção solicitar, por escrito, à entidade autorizada detentora do centro de inspecções emissor daquela ficha a confirmação da emissão da mesma, que será feita por impressão do conteúdo da ficha inicialmente emitida em folhas com timbre da entidade autorizada, assinada por representante daquela entidade. 18.º A emissão do documento previsto no número anterior deve ficar convenientemente anotada nos registos relativos à inspecção do veículo. 19.º O responsável pela apresentação do veículo a inspecção que não se conforme com o resultado desta pode reclamar nos termos seguintes:

a) A reclamação deve ser devidamente fundamentada e entregue no centro de inspecções no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que foi concluída a inspecção; b) Para esse efeito, em cada centro de inspecções deve existir um livro de reclamações, do modelo fixado por despacho do director-geral de Viação; c) A entidade autorizada que exerça actividade no centro, através do seu representante, procederá de imediato às averiguações que julgar convenientes e, se concluir que assiste razão ao reclamante, alterará o resultado anterior; d) Se a entidade autorizada concluir que não assiste razão ao reclamante, confirmará o resultado anterior e dará conhecimento da reclamação, no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua apresentação, à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro, enviando também cópia do relatório de inspecção e outros elementos julgados necessários; e) O director de serviços de viação deve proferir decisão no prazo de cinco dias úteis, a qual será comunicada ao reclamante e à entidade autorizada; f) A apresentação da reclamação não tem efeito suspensivo; g) Caso a entidade autorizada mantenha o resultado e não o comunique à direcção de serviços de viação, nos termos da alínea d), o interessado poderá recorrer para o respectivo director, que decidirá após obtenção das informações necessárias.

20.º Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica estabelecida no n.º 1.º os automóveis classificados como automóveis antigos, devendo observar-se o seguinte:

a) A qualidade de automóvel antigo é certificada pelo Clube Português de Automóveis Antigos; b) O certificado referido na alínea anterior deve sempre acompanhar o livrete; c) O Clube Português de Automóveis Antigos deve dispor de um registo actualizado dos veículos a que atribua certificados, o qual deverá estar sempre disponível para consulta pela Direcção-Geral de Viação.

Ver também os Desp. DGV 17/96 e 18/96.

(Portaria n.º 267/93 de 11/3) 1º Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:

a) Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 Kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos ligeiros de transporte publico de passageiros; d) Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos de aluguer sem condutor; g) Veículos licenciados na instrução; h) Veículos ligeiros de mercadorias; I) Veículos ligeiros de mercadorias.

"são estabelecidas as condições de inspecção, deficiências, etc."

(Desp. DGV 87/94 de 15//11) Estabelece as deficiências cuja correcção se considera obrigatória, bem como a sua classificação, conforme determina a Port. 267/93.

(Desp. DGV 75/95 de 6/10) Determina as áreas e os campos a incluir na ficha de inspecção periódica de veículos, incluindo a vinheta.

(Desp. DGV 84/95 de 30/10) Determina o equipamento informático mínimo para os centros de inspecção.


CAPÍTULO IV - DA MATRÍCULA

Artigo 121 - Obrigatoriedade de matricula

1. Os veículos automóveis, reboques e ciclomotores, em condições de serem utilizados, estão sujeitos a matricula de onde constem as características que permitam identificá-los, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os reboques cujo peso bruto não exceda 300 Kg e os veículos que se desloquem sobre carris. 3. Os casos em que os veículos e os reboques podem ser dispensados de matricula nacional são objecto de regulamento. 4. Os veículos e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matricula, nas condições a estabelecer em regulamento. 5. As características de matricula nacional são definidas em regulamento.

(Art. 11.º DL 190/94) Matrícula

1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.º do Código da Estrada, na Direcção Geral de Viação, que a certificara, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.º daquele Código. 2 - A Direcção Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.º do Código da Estrada. 3 - A matricula dos ciclomotores será feita nas Câmaras Municipais.

(Desp. DGV 34/94 de 4/5) Define as condições para atribuição de matricula nacional a veículos automóveis e reboques anteriormente matriculados noutro país.

(DESP. DGV 34/96 de 16/11/96) Para atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutro país, nos termos da Port. 52/94, de 21-1, são aqueles veículos submetidos a controlo das suas características técnicas, a realizar em centros de inspecção aprovados. Tendo em conta a necessidade e urgência de se proceder à uniformização dos critérios de interpretação e aplicação das normas constantes do Dec-Lei 254/92, de 20-11, e respectiva regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7, determina-se:

1 - O controlo das características técnicas dos veículos importados usados, a realizar nos termos previstos no n.º 6.º da Port. 52/94, de 21-1, para atribuição de matrícula nacional deve obedecer aos requisitos e trâmites processuais exigidos para as inspecções periódicas obrigatórias, previstos no Dec-Lei 254/92, de 20-11, na Port. 117-A/96, de 15-4, e demais normas regulamentares e instruções técnicas aplicáveis. 2 - Tendo o veículo sido aprovado em inspecção, a correspondente certificação deve ser efectuada no impresso do modelo V5, mediante as assinaturas dos inspectores intervenientes, a data de inspecção e a aposição de carimbo do respectivo centro. 2.1 - Se o veículo objecto da referida inspecção já se encontrar sujeito, nessa data, à obrigação de ser apresentado à inspecção periódica obrigatória, considera-se esta, desde logo, e em caso de aprovação, como tendo sido efectuada, aplicando-se em consequência, todas as disposições legais e regulamentares em vigor. 2.2 - Caso contrário, não estando o veículo ainda obrigado ao regime de inspecções periódicas, e na hipótese de aprovação na inspecção, deve ser anotada na respectiva ficha, em substituição da referência da «data da próxima inspecção», a seguinte indicação: «Esta ficha de inspecção destina-se à matrícula do veículo». 3 - No caso do veículo não ter sido aprovado na inspecção a que foi submetido, não pode ser efectuada a certificação pela entidade inspectora no impresso de modelo V5, emitindo-se a correspondente ficha de inspecção, com a indicação de «Reprovado», sem quaisquer outras anotações. 4 - O controlo das características técnicas a que se refere o n.º 1 do presente despacho só pode ser realizado em centros de inspecção com sistema de qualidade acreditado pelo Instituto Português de Qualidade.

(DECRETO REGULAMENTAR N.º 64/94 de 4 de Novembro) Nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula. No entanto, o n.º 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento. Assim: Ao abrigo no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ficam dispensados de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.º do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 2.º Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por «carro piloto», cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna. Art. 3.º A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Policia de Segurança Pública. Art. 4.º As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.º do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação. Art. 5.º Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.

(Desp. DGV 74/91 de 28/9) Define as especificações técnicas, condições de ensaio e requesitos necessários para o material retrorreflector utilizado nas chapas de matricula imposto pelo n.º 5 do artº 37 do Regulamento do Cód. da Estrada.(Red. da Port. 884/91 de 28/8)

(Desp. DGV 20/89 de 7/6) Estabelece as condições de aprovação de tractores agrícolas e seus componentes, novos e usados.

(Portaria 716/87 de 20/8) Recepção de directivas CEE relativas à homologação de tractores agrícolas e componentes.

(Desp. DGV 52/96 de 31/12) Aos veículos automóveis já anteriormente matriculados para os quais seja requerida nova matricula nacional será atribuída, a partir de 2/1/97, uma matricula constituída por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, de acordo com o disposto no artº 35 do Regulamento do Código da Estrada, começando a primeira letra por K. Quando estiver esgotada essa série, seguir-se-ão as letras Y e W.

Artigo 122 - Livrete

1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido pela autoridade competente um livrete destinado a certificar a respectiva matricula. 2. Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete se não por autoridade competente. 3. Quando um livrete se extraviar ou encontrar em mau estado de conservação o proprietário deverá requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

(Desp. DGV 11/96) Cria novo modelo de livrete de ciclomotor, onde passa a constar a potência e a velocidade em patamar.

(Desp. DGV 44/96 de 24/122) Determina a emissão de livrete para veículos ATP (Port 682/96 de 21/11) e atribuição de matricula. Artigo 123 Cancelamento da matrícula

1. A matrícula deve ser oficiosamente cancelada quando se verifique a inutilização ou desaparecimento de veículo, nos termos definidos em regulamento. 2. O cancelamento deve ser requerido pelo proprietário nos casos previstos no número anterior ou ainda quando pretenda deixar de utilizar o veículo na via pública. 3. Sempre que as companhias de seguros tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo são obrigados a comunicar tal facto à entidade competente. 4. Para efeitos do disposto no nº1, os tribunais, as entidades competentes para fiscalizar o trânsito ou outras entidades públicas, devem comunicar às entidades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 5. O cancelamento da matrícula a requerimento do proprietário fica dependente da apresentação de certidão, passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina. 6. A entidade competente pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.


TÍTULO V - DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Artigo 124 - Habilitação legal para conduzir

1.Só pode conduzir um veículo automóvel ou um ciclomotor na via publica quem estiver legalmente habilitado para o efeito. 2.O disposto no n.º anterior não é aplicável aos instruendos e aos examinandos, desde que estes conduzam com obediência às regras que lhes são especialmente aplicáveis. 3.Quem conduzir veículo automóvel, ciclomotor, tractor ou máquina agrícola sem para tal estar habilitado será punido com coima de 50.000$00 a 200.000$00.

(Dec. Reg. 65/94 de 18.10) Artigo 1º. - Títulos de habilitação para a condução

1- Os títulos de habilitação para a condução podem, nos termos definidos no Código da Estrada, assumir a forma seguinte:

a) Carta de condução; b) Licença de condução; c) Licença especial de condução.

2- As cartas de condução, as licenças de condução e as licenças especiais de condução serão de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvida a Direcção-Geral da Administração Autárquica, quando se trate de licenças de condução. 3- As licenças especiais de condução devem referir o titulo de condução estrangeiro que lhes serviu de base e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços da Direcção-Geral de Viação e autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes.

((Desp. DGV 29/96) Cria o modelo comunitário de carta de condução nacional - Imp 1228, para ser utilizado a partir de 1/7/96.)

Artigo 2º. - Cartas de Condução

1- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria A pode conduzir os seguintes veículos:

a) Motociclos; b) Ciclomotores;

2- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria B pode conduzir os seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, sem ou com reboque, cujo peso bruto não exceda 750 Kg ou, quando o exceda, não seja superior à tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não ultrapasse 3500 Kg; b) Tractores agrícolas sem reboque de tara não superior a 3500 Kg ou com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 Kg; c) Máquinas de peso bruto não superior a 3500 Kg; d) Ciclomotores.

3- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria C pode conduzir:

a) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com reboque de peso bruto não superior a 750 Kg; b) Automóveis ligeiros da categoria B; c) Tractores agrícolas, com ou sem reboque, e máquinas.

4- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria D pode conduzir, para além de veículos dessa categoria, veículos das categorias B e C, tractores agrícolas e máquinas. 5- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos das categorias E+C e E+D pode conduzir, para alem de veículos dessas categorias, conjuntos da categoria E+B 6- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E+C pode conduzir veículos da categoria E+D, desde que o seu titular esteja aprovado para conduzir veículos da categoria D. 7- Quem for aprovado nas provas para a condução de veículos da categoria E+D pode conduzir veículos da categoria E+C. 8- O exame para a condução de veículos da categoria C só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria B e consta de uma prova pratica e de uma prova técnica. 9- O exame para a condução de veículos da categoria D só pode ser solicitado por candidatos já aprovados para a condução de veículos da categoria C há, pelo menos, um ano e consta de uma prova pratica prestada em automóvel pesado de passageiros.

Artigo 3º. - Licenças de condução

As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de :

a) Ciclomotores; b) Tractores e máquinas agrícolas e tractocarros.(Red. do DR 19/95)

Artigo 4º. - Licenças especiais de condução

1- As licenças especiais de condução revestem as modalidades previstas nos artigos 2º. e 3º. 2- Podem requerer licenças especiais de condução:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130º. do Código da Estrada; b) Membros de missões militares estrangeiras que não tenham residência em Portugal que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130º. do Código da Estrada; c) Cônjuges e descendentes em 1º. grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis, desde que sejam titulares de qualquer das licenças de condução referidas nas alíneas c) a e) do artigo 130º. do Código da Estrada; d) Apenas para a condução de ciclomotores, as pessoas de idade não inferior a 14 anos, desde que tenham concluído com aproveitamento curso aprovado pela Direcção-Geral de Viação; e) Apenas para condução de ciclomotores, de tractores e máquinas agrícolas ou de tractocarros, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para obtenção de carta ou licença de condução, mas que dela necessitem por razões profissionais.(Red. do DR 19/95)

Artigo 5º. - Marcações de exame

1- As marcações de exame de condução de veículos automóveis serão solicitadas na Direcção-Geral de Viação, podendo a marcação ser feita pela escola de condução onde o candidato tiver realizado a sua aprendizagem ou pelo candidato. 2- Os titulares de carta de condução caduca nos termos do n.º. 4º. do artigo 125º. do Código da Estrada apenas poderão voltar a conduzir após terem sido aprovados em novo exame de condução, que só poderá ser requerido após cumprimento da inibição aplicada. 3- Os exames para a obtenção de licença de condução serão solicitados pelos candidatos à câmara municipal da sua área de residência, fazendo acompanhar o requerimento da apresentação do bilhete de identidade, de atestado medico e de duas fotografias.

Artigo 6º. - Emissão de títulos de habilitação para conduzir

1- Aos candidatos aprovados em exame será passada a respectiva carta de condução e efectuando o seu registo e numeração pela Direcção-Geral de Viação. 2- Podem requerer a emissão da carta de condução, com dispensa de exame, os titulares de licença de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia, pelos países da EFTA e pelos países com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos. 3- Os titulares de documentos emitidos pelas forças de segurança, válidos para a condução de veículos pertencentes àquelas forças, das categorias ou subcategorias idênticas às referidas no n.º. 5 do artigo 125º. do Código da Estrada podem, desde o momento da atribuição ou no prazo de dois anos depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer nas delegações distritais de viação carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias, mediante a apresentação de fotocopia autenticada do respectivo documento de habilitação, bilhete de identidade, atestado medico e duas fotografias. 4- A emissão de títulos de habilitação para conduzir aos titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares é regulada por diploma próprio. 5- No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.

Artigo 7º. - Validade dos títulos de habilitação de conduzir

1- As cartas e as licenças de condução são validas pelo período nelas averbado. 2- Relativamente à cartas de condução para veículos das categorias A, B e E+B e às licenças de condução, sem prejuízo do que em exame medico ou psicotécnico tenha sido especialmente estabelecido, o termo da validade da carta ou licença de condução ocorre, sucessivamente, na data em que o seu titular perfaça 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos. 3- As cartas de condução para as demais categorias de veículos caducam, nas condições previstas no numero anterior, quando o seu titular perfaça 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos e, posteriormente, de dois em dois anos , sem prejuízo do disposto no n.º. 3 do artigo 128º. do Código da Estrada para os condutores das categorias D, E+D e E. 4- A revalidação das cartas e licenças de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas delegações distritais de viação, de atestado de aptidão medica nos seis meses que antecedem o termo da sua validade. 5- As licenças especiais de condução terão a validade correspondente à do titulo estrangeiro que lhes serviu de base, até ao limite máximo de três anos. 6- No termo da missão, os titulares de licenças especiais de condução devolvê-las-à Direcção-Geral de Viação, através do serviço solicitante.

Artigo 8º. - Requerimentos de títulos sem exame

1- Os títulos de habilitação de condução cuja emissão não seja obrigatoriamente precedida de realização de exame serão emitidos pela Direcção-Geral de Viação, a requerimento de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Membros de missões militares estrangeiras ou seus cônjuges e descendentes, por intermédio do comando militar de que depende o requerente, através do organismo de ligação em Portugal.

2- O pedido de licença especial de condução deve referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicilio em Portugal, devendo ser acompanhado da fotocopia de licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante. 3- No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por ele desempenhado. 4- O requerimento da carta de condução nacional apresentado pelas pessoas referidas no n.º. 5 do artigo 130º. do Código da Estrada deve ser acompanhado dos documentos indicados como necessários para obtenção da licença de aprendizagem, para alem do titulo de condução, autorizado pelos serviços competentes da apresentação do documento de autorização de residência.

Artigo 9º. - Norma transitória

1- Os títulos de condução de velocípedes com motor, de tractores e maquinas agrícolas válidos à data de entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir, respectivamente, ciclomotores, tractores e maquinas agrícolas. 2- Os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

(Desp. 78/95) 1. Os condutores habilitados com carta de condução da categoria B podem conduzir automóveis ligeiros com reboque :

a) De peso bruto igual ou inferior a 750 Kg; b) De peso bruto superior a 750 Kg, desde que o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3.500 Kg.

2. A categoria E apenas será exigida quando o peso bruto do reboque for superior à tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque exceder 3.500 Kg.


Artigo 125 - Carta de condução

1. O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se por "carta de condução" e será emitido pelas entidades competentes. 2. As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir. 4. A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta. 5. A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

A- Motociclos; B- Automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg; C- Automóveis pesados de mercadorias; D- Automóveis pesados de passageiros; E- Veículos articulados ou conjunto de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias.

6. Os titulares de cartas de condução válidas para veículos das categorias C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.( e os titulares de carta de condução válidas para veículos da categoria E estão habilitados para conduzir veículos das categorias C ou D - anulado pelo DL 214/96.)

(Ordem de serviço n.º 5/96) A carta de condução para veículos da categoria D só pode ser concedida a indivíduos que reunam as condições previstas no n.º 9 do artº 2º do DR 65/94 de 18/11,

(Artº 7,8,9 DL 190/94) Artigo 7º Emissão de cartas de condução

A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.º do Código da estrada, compete à Direcção-geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.º do mesmo Código.

Artigo 8.º Exames de condução

1 - A realização dos exames de condução compete à Direcção-Geral de Viação, que poderá recorrer , para o efeito, a centros de exame que funcionem sob a responsabilidade directa de associações de direito privado sem fins lucrativos. 2 - A abertura dos centros de exame mencionados no número anterior será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna , sob proposta do director-geral de Viação. 3 - A realização do exame de condução depende de requerimento do candidato, cabendo a respectiva marcação à Direcção-Geral de Viação, que atenderá, para o efeito, ao interesse eventualmente manifestado pelo candidato e às capacidades disponíveis para a realização de exames. 4 - A marcação do exame só pode ter lugar mediante a certificação, por uma escola de condução, de que o candidato preenche os requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao ensino da condução automóvel. 5 - A realização do concurso previsto no n.º 2 é feito nos termos constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 9.º Concessão de licenças de condução

As licenças de condução previstas no n.º 2 do artigo 130.º e no artigo 132.º do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.

(Portaria 501/96 de 25 de Setembro) Ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º - Os titulares de carta de condução válidas, de modelo comunitário, emitidas por outros Estados membros da União Europeia que tenham adquirido domicílio em território nacional podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2.º - Não são trocadas as cartas de condução que contiverem a menção de terem sido emitidas por troca de cartas de condução de país terceiro que não seja da EFTA nem com o qual Portugal tenha acordo bilateral de equivalência e troca de títulos. 3.º - Para efeitos da troca a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, o requerente deve apresentar a carta de condução válida e o bilhete de identidade. 4.º - A carta de condução portuguesa será também emitida por troca de carta de condução de outro Estado membro cujo titular tenha domicilio nacional sempre que:

a) Tal título tenha sido apreendido, sendo a troca feita quando se verifique não haver nenhum impedimento legal; b) Tal título tenha sido perdido ou furtado, sendo a troca feita mediante a apresentação de certificado ou duplicado da carta emitida pela autoridade competente para a emissão do título extraviado.

5.º - A carta trocada, depois de anotada no processo através de fotocópia, deve ser remetida às autoridades do Estado membro que a tiver emitido, com a indicação do motivo dessa formalidade e o número da carta portuguesa correspondente. 6.º - A carta de condução portuguesa obtida por troca, bem como as respectivas revalidações e substituições, devem sempre conter tal menção, seguida do número da carta de condução por que foi trocada e a entidade do país emitente. 7.º - Sempre que o requerente não tenha a idade mínima para a obtenção da carta de condução, a troca só se efectuará a partir da data em que atinja a idade estabelecida pelo Código da Estrada para a respectiva categoria.

(Desp. DGV 32/96 de 7/10) Considerando que não subsistem razões para autorizar a emissão por Centros Privados de Exames de Condução de documentos que permitam o exercício da condução até à emissão do título legal respectivo, é revogado o Desp. DGV n.º 97/94 de 21/11)

(Desp. DGV 24/89

Artigo 126 - Requesitos para a condução de veículos automóveis

1. A carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, as seguintes condições:

a) Idade mínima; b) A necessária aptidão física e psíquica; c) Conhecimentos e idoneidade técnica; d) Domicilio em território nacional; e) Não lhes estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução.

2. A condição a que se refere a alínea c) do n.º anterior é comprovada através da realização de um exame de condução, a efectuar nos termos definidos por diploma próprio.

Artigo 127 - Idades mínimas para a obtenção da carta de condução

1. Para obtenção da carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas:

a) Para os veículos automóveis das categorias A, B e E+B, a idade mínima de 18 anos; b) Para os veículos automóveis das categorias C, D, E+C e E+D, a idade mínima de 21 anos.

2. As pessoas que tenham pelo menos 18 anos podem habilitar-se à condução de veículos da categoria C, desde que possuam certificado de aptidão profissional comprovativo de que concluíram, com aproveitamento, um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos regulamentares. 3. As pessoas que tenham pelo menos 16 anos podem habilitar-se à obtenção de licença especial para condução de tractores agrícolas.

Artigo 128 - Limitações ao exercício da condução

1. Só poderão conduzir os motociclos referidos no n.º. 1 do artigo 132.º os titulares de licença de condução de idade não inferior a 17 anos. 2. Só poderão conduzir motociclos ligeiros de potência superior a 25 Kw e com uma relação potência/ peso superior a 0,16 Kw / kg as pessoas que estejam habilitadas há pelo menos 2 anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento. Red. do DL 214/96. 3. Só poderão conduzir veículos automóveis das categorias D e E + D e ainda a categoria E cujo peso exceda 20 toneladas condutores que, para além de estarem para tal legalmente habilitados, tiverem idade inferior a 65 anos. 4. As cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito. 5. Será punido com coima de 25.000$00 a 125.000$00 quem conduzir veículo sem as adaptações necessárias e com coima de 10.000$00 a 50.000$00 quem conduzir veículo com inobservância das restrições especiais a que esteja sujeito.

(Portaria 502/96 de 25 de Setembro) Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Saúde, o seguinte:

1.º - As adaptações do veículo e as restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito devem constar averbadas na respectiva carta de condução. 2.º - As menções das adaptações e restrições referidas no número anterior serão inscritas nos títulos de condução através dos códigos comunitários harmonizados e de códigos nacionais correspondentes, constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. 3.º - Os atestados de aptidão médica passados após inspecção em que se verifique deficiência que não implique reprovação mas imponha a observância de determinadas condições devem mencionar as adaptações do veículo e as restrições específicas à condução, identificando-as através das expressões constantes da tabela anexa, referida no número anterior. 4.º - Os averbamentos dos códigos de adaptações e restrições devem ser mencionados nas cartas de condução pelas entidades competentes para a sua emissão, de harmonia com as condições registadas no atestado médico. 5.º - Sempre que tais condições acarretem alterações das características do veículo, devem as mesmas ser averbadas em anotações especiais no respectivo livrete pela entidade competente para a sua emissão. 6.º - Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que servirem de base ao respectivo processo.


TABELA I

Códigos comunitários harmonizados de adaptação de veículos e restrições especiais de condutores (anexa à Portaria n.º 502/96)

01 - Correcção da visão 02 - Prótese auditiva. 03 - Prótese/ortótese dos membros. 04 - Sujeita à posse de um atestado médico válido. 05 - Condução sujeita a restrições por razões médicas. 10 - Caixa de velocidades adaptada. 15 - Embraiagem adaptada. 20 - Mecanismos de travagem adaptados. 25 - Mecanismos de aceleração adaptados. 30 - Mecanismos de travagem e de aceleração adaptados conjuntamente. 35 - Dispositivos de comando adaptados. 40 - Direcção adaptada. 42 - Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s). 43 - Banco do condutor adaptado. 44 - Adaptações do motociclo. 45 - Unicamente com carro lateral (side car). 50 - Limitada ao veículo específico/número de quadro. 51 - Limitada ao veículo específico/número de chapa de matrícula. 55 - Combinações de adaptações do veículo. 70 - Troca da carta de condução n.º ..., emitida por .... 71 - Duplicado da carta de condução n.º ... 72 - Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125cc e uma potência máxima de 11 Kw. 73 - Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor. 74 - Limitada aos veículos da categoria C, cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg. 75 - Limitada aos veículos de categoria D sem exceder 16 lugares sentados, além do lugar do condutor. 76 - Limitada aos veículos da categoria C, cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, sob condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12.000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor. 77 - Limitada aos veículos da categoria D que não excedam 16 lugares sentados além do lugar do condutor, com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, sob condição de a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12.000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor e b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas. 78 - Limitada aos veículos com mudança de velocidades automática (anexo II, 8.1.1.1 da Directiva n.º 91/439/CEE). 79 - Limitada aos veículos da categoria especificada entre parêntesis, para a aplicação do parágrafo 1 do artigo 10.º da Directiva n.º91/439/CEE.


TABELA II

Tabela de códigos nacionais correspondentes aos códigos comunitários harmonizados (anexa à Portaria n.º 502/96)

Artigo 129 - Provas

1. As provas a que devem ser submetidos os candidatos a titulares de cartas de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio. 2. Surgindo fundadas dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução pode a entidade competente ordenar que aquele seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico, de acordo com o diploma referido no n.º anterior. 3. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda inibição e haja fundadas razões para crer que ela tenha resultado de incapacidade ou incompetência perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve ordenar que o condutor seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico.

(Artº 2 a 6 DL 221/95)

Artigo 2º - Provas

1 - As provas que constituem cada exame são do tipo seguinte:

a) Teórica, destinada a apurar o nível e conhecimento das regras de circulação e trânsito e aferir da maturidade do candidato relativamente às normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;( ver Port 206/97 mais à frente ) b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar, em manobras e circulação, a capacidade e perícia do candidato no domínio de veículos da categoria a cuja condução se habilite e avaliar a adequação dos comportamentos e atitudes relativamente à circulação em segurança; c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentos do candidato acerca do funcionamento e manutenção dos orgãos do veículo para o qual o exame é requerido, desde que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes, bem como para a segurança rodoviária.

2 - A prova prática referida na alínea b) do número anterior, quando se destine à obtenção de carta de condução, é constituída pela realização sequencial de uma prova de destreza de condução em pista e por uma prova de circulação em zona que terá de envolver tráfego urbano. 3 - As provas serão realizadas em regime sequencial, sendo cada uma delas eliminatória e com validade autónoma. 4 - A marcação de um exame envolve a globalidade das provas que o compõem, de acordo com as disposições do presente diploma, a menos que o candidato apresente certificado válido de aprovação relativo a uma ou mais provas, caso em que apenas terá de realizar as restantes. 5 - O período de validade do certificado mencionado no numero anterior é de dois anos, contados a partir da realização da prova em que o candidato obteve aprovação. 6 - As regras técnicas relativas às características metodológicas, aos critérios e à duração das provas de exame são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3º - Exames para obtenção de carta de condução

1 - O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E+B consta de uma prova teórica e de uma prova prática 2 - O exame para as categorias C, D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática. 3 - A admissão a exame ás subcategorias E+B, E+C e E+D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.(Red. do DL 214/96 - Nºs 1, 2 e 3). 4 - Ficam dispensados da prestação das provas teóricas e ou técnicas os candidatos já titulares de carta de condução válida para cuja obtenção tenham sido aprovados em alguma ou em ambas dessas provas, bem como os titulares de licença de condução que tenham efectuado prova teórica escrita para a sua obtenção. 5 - A realização de exame de condução por parte de candidatos portadores de restrição ou limitação de âmbito sensorial ou psicomotor que não sejam inibidoras da condução reveste forma especial, com conteúdo a definir por despacho do Director-Geral de Viação, de acordo com as condicionantes existentes.

Artigo 4º - Exames para obtenção de licenças de condução

1 - Os exames para obtenção de licença de condução constam de uma prova teórica e de uma prova prática . 2 - São dispensados da prestação da prova teórica para obtenção de licença de condução os titulares de carta de condução. 3 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos exames para obtenção de licenças especiais de condução. 4 - A titularidade de licença especial de condução para ciclomotores confere automáticamente a licença de condução de ciclomotores , sem realização de qualquer prova adicional, logo que o seu titular atinja os 16 anos de idade.

Artigo 5º - Realização de exames

1 - A realização dos exames a que se refere o presente diploma compete ás seguintes entidades:

a) Licenças de condução de ciclomotores, ás Câmaras Municipais; b) Licenças e licenças especiais de condução de motocultivadores e tractocarros com peso bruto não superior a 1000 Kg, ás Câmaras Municipais, c) Outras licenças e cartas de condução, á Direcção-Geral de Viação (DGV) ou ás entidades para o efeito licenciadas.

2 - Nos casos de licenças de condução e licenças especiais de condução de tractores e máquinas agrícolas, poderá ser estabelecido, por despacho do Director-Geral de Viação, que os exames sejam realizados pelas entidades autorizadas para a formação dos candidatos a condutores no âmbito abrangido pelas portarias aplicáveis. 3 - A possibilidade prevista no número anterior poderá ser adoptada também nos casos de licenças especiais de condução de ciclomotores para titulares com idade inferior a 16 anos, em relação ás entidades autorizadas para a realização dos cursos de formação respectivos. 4 - Quando o exame for realizado por uma Câmara Municipal e a prova teórica assuma a forma de prova escrita, os testes serão fornecidos pela DGV, enquanto a autarquia local não dispuser de capacidade própria para a sua concepção.

Artigo 6º - Faltas, interrupções e anulação de provas

1 - As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas, podendo, contudo, o candidato requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa correspondente. 2 - Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa. 3 - Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas, os exames prestados por candidatos que:

a) Se encontrem proibidos de conduzir; b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados; c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de qualquer prova do exame de condução.

(Portaria 206/97 de 25.03)

As provas de exame com vista à obtenção de habilitação para conduzir, previstas no artigo 124.º do Código da Estrada, têm como finalidade, designadamente, apurar o nível de conhecimentos sobre a sinalização e as regras de circulação constantes do programa oficial de ensino da condução e aferir da maturidade do candidato em relação às normas de prevenção e segurança rodoviárias. Assim: Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As provas de exame previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, constam de testes escritos ou de textos de aplicação interactiva e ou multimédia.

2.º Os testes contêm um mínimo de 20 e um máximo de 40 questões, versando sobre a matéria constante do programa oficial de ensino da condução, com objectivos de avaliação bem definidos sobre a matéria exigida.

3.º Os referidos testes podem incluir questões eliminatórias, até 20% do número total das questões colocadas.

4.º As respostas às questões constantes dos textos serão de escolha múltipla entre duas, três ou quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir, pelo menos, uma resposta certa e uma resposta errada.

5.º Cada teste não deve conter mais de 120 respostas.

6.º As questões que integram os testes são, sempre que possível, apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito que contenham sinalização rodoviária.

7.º As questões eliminatórias versam sobre as matérias cujas infracções constituam contra-ordenações graves ou muito graves e, bem assim, sobre as matérias directamente relacionadas com a segurança do condutor, passageiros e demais utentes da via pública.

8.º A duração da prova é de cinco minutos, acrescidos de um minuto por cada questão constante do texto, consoante o número de questões.

9.º Será aprovado o candidato que tiver respondido adequadamente a todas as questões eliminatórias e a, pelo menos, 80% das restantes questões.

10.º Os testes escritos podem ser produzidos de forma determinada ou por geração informática aleatória, devendo as respectivas matrizes e processos de geração ser elaborados pela Direcção-Geral de Viação.

11.º O conjunto de questões para aplicação nos testes escritos deve ser elaborado pela Direcção-Geral de Viação, que o deverá manter tecnicamente actualizado.

12.º A estrutura dos testes e o número de questões que os compõem, de acordo com a categoria de veículos a cuja condução o candidato se habilita, são fixados por despacho do director-geral de Viação.

13.º Os procedimentos administrativos respeitantes à prestação das provas previstas neste diploma constam de despacho do director-geral de Viação.

(Despacho DGV 7/97)

A avaliação de conhecimentos dos candidatos a condutores através de testes escritos está regulamentada pela Portaria n.º 206/97, de 25 de Março. É necessário, agora, definir a estrutura dos testes e o número de questões que os compõem para viabilizar a aplicação da geração aleatória de testes das provas teórica e técnica de candidatos a condutores. Assim, nos termos do n.º 12º da Portaria n.º 206/97, de 25 de Março, determina-se:

I - Prova teórica

1. Os testes escritos da prova teórica, para avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores da categoria B, constam de 30 questões, das quais 5 devem ser de resposta certa obrigatória.

2. O tempo limite de duração da prova é de 35 minutos.

3. Serão aprovados os candidatos que respondam correctamente a todas as questões eliminatórias e, pelo menos, a 20 de entre as restantes questões.

4. Cada questão só tem uma resposta certa.

5. Na globalidade as questões incidem sobre toda a matéria prevista no programa de ensino teórico, baseando-se na estrutura de testes apresentada no Quadro I, em anexo.

6. Em todas as salas de exame devem existir dossiers da DGV, designados "Exame de condução - Prova teórica", contendo figuras e situações de trânsito, para consulta individual dos candidatos.

7. O enunciado das questões que remetem o candidato para consulta ao dossier referido no número anterior, deve indicar com clareza a referência da folha e da figura, ou da situação de trânsito, respectivas.

8. Enquanto não estiverem em aplicação testes especialmente estruturados para as restantes categorias aplica-se a estrutura dos testes definida para a categoria B.

II - Prova técnica

1. Os testes escritos da prova técnica, para avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores da categoria C, constam de 20 questões.

2. O tempo limite de duração da prova é de 25 minutos.

3. Serão aprovados os candidatos que responderem correctamente, pelo menos, a 16 das questões

4. Cada questão só tem uma resposta certa.

5. Na globalidade as questões incidem sobre toda a matéria prevista no programa de ensino técnico, baseando-se na estrutura de testes apresentados no Quadro II, em anexo.

Quadro I - Estrutura dos testes da prova teórica

Grupo de temas Descrição Número de questões 1. Prioridade Questões relativas a temas fundamentais para a segurança da circulação cujo desconhecimento ou má compreensão correspondem, ao nível do Código da Estrada, a infracções graves ou muito graves.


1 eliminatória 2. Ultrapassagem 1 eliminatória 3. Utilização da via 1 eliminatória 4.Factores influentes no estado fisico do condutor 1 eliminatória 5. Presença e sinalização 1 eliminatória 6. Circulação Questões sobre atitudes que devem nortear o comportamento do condutor, com vista ao cumprimento das regras de trânsito.

3 não eliminatórias 7. Condutor Questões atinentes ao comportamento que o condutor deve ter perante sinais e situações de trânsito.

6 não eliminatórias 8. Outros utentes Questões relativas à sensibilização do condutor face aos demais utentes da via. 3 não eliminatórias 9. Estrada Questões respeitantes ao ambiente rodoviário, incluindo a sinalização vertical e horizontal. 8 não eliminatórias 10. Segurança Questões que abordam aspectos de segurança rodoviária, nomeadamente distâncias de segurança e factores que influenciam o exercício da condução, como o álcool e estupefacientes.


4 não eliminatórias 11. Procedimentos gerais Questões sobre aspectos técnicos relacionados com os veículos e regulamentação relativa a documentos, habilitação e seguro.

1 não eliminatória

Quadro II - Estruturas dos testes da prova técnica

Grupo de temas Descrição Número de questões 1. Caracterização de veículos Questões sobre o conhecimento das características técnicas, nomeadamente, as relativas à classificação dos veículos, tipos de transporte, combustíveis e componentes.

3 2. Motores Questões sobre funcionamento de motores Diesel incluindo os sistemas de alimentação, lubrificação e arrefecimento. 3 3. Transmissão Questões sobre o funcionamento dos sistemas de transmissão de veículos pesados. 1 4. Quadro Questões sobre a estrutura resistente de veículos pesados e dos sistemas de suspensão. 1 5. Direcção Questões sobre a cinemática do sistema de direcção e angulos de orientação das rodas. 1 6. Travões Questões sobre o funcionamento, forças intervenientes, eficiência de travagem e sistemas auxiliares de travagem.

2 7. Sistema eléctrico Questões relativas aos circuitos eléctricos e tipos de corrente. 1 8. Jantes e pneus Questões relativas às características, compatibilidade e aderência. 1 9. Manutenção e detecção de anomalias Questões respeitantes às exigências de manutenção regular dos diversos sistemas e componentes dos veículos e sobre o conhecimento das formas de o condutor detectar anomalias.


5 10. Painel de instrumentos Questões que abordam a leitura e interpretação das indicações dos instrumentos do painel de bordo e sobre aspectos relacionados com condução económica e segura.

2


(Despacho DGV 8/97)

A avaliação de conhecimentos dos candidatos a condutores através de testes escritos está regulamentada pela Portaria nº 206/97, de 25 de Março.

É necessário, agora, definir procedimentos de actuação nos centros de exame respeitantes à prestação das provas teórica e técnica através de testes escritos produzidos por geração informática aleatória, com vista à obtenção de um sistema de avaliação pautado por critérios objectivos.

Assim, nos termos do nº 13º da Portaria nº 206/97, de 25 de Março, determina-se:

1.O examinando, convocado através da escola de condução, deve comparecer no local de exame à hora marcada.

2.A identificação dos examinandos é feita através da apresentação de Bilhete de Identidade ou Passaporte válidos e em bom estado de conservação.

3.Em cada sessão de exame há um examinador que coordena a realização da mesma.

4.A geração do teste inicia-se logo que se encontrem sentados todos os examinandos, não podendo entrar qualquer examinando a partir desse momento.

5.O número de testes impressos é igual ao total de examinandos presentes, acrescido de um exemplar destinado aos examinadores.

6.É necessária a participação de dois examinadores para acesso ao programa informático através da introdução das palavras-chave do sistema e dos códigos dos utilizadores. Cada examinador deve alterar, mensalmente, o seu código.

7.As folhas do teste devem indicar o número e data de geração do mesmo, bem como a data, hora e minutos da sessão de exame.

8.Durante o tempo de geração e emissão dos testes, bem como das respectivas folhas de resposta e de correcção, um dos examinadores procede à apresentação das informações e instruções necessárias aos examinandos:

a)Número total de questões e número de questões eliminatórias que o teste contém;

b)O examinando, além do preenchimento do cabeçalho da folha de resposta, só deve assinalar as respostas consideradas correctas;

c)A cada questão corresponde apenas uma resposta correcta;

d)As respostas são assinaladas com um X na quadrícula respectiva, com caneta ou esferográfica de tinta preta ou azul;

e)Em caso de engano, a resposta considerada certa deve ser confirmada com rubrica, ao lado da respectiva quadrícula;

f)Algumas das questões do teste remetem para a consulta do dossier de apoio que se encontra na mesa do examinando;

g)O candidato deve responder correctamente a todas as questões eliminatórias e, pelo menos, a 80% das restantes sob pena de reprovação;

h)A danificação do dossier de apoio, impossibilitando a sua posterior utilização, impede o prosseguimento da prova e determina a anulação da mesma;

i)O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;

j)O tempo de duração da prova é de um minuto por cada questão constante do teste, acrescido de cinco minutos.

9. É distribuído a cada examinando um teste e respectiva folha de resposta, iniciando-se, de seguida, a realização da prova.

10. Terminada a prova são recolhidas as folhas de teste e de resposta, bem como o dossier de apoio;

11. A correcção da prova é seguida de conferência e validação dos resultados;

12. Após a validação dos resultados é dado conhecimento aos candidatos que rubricam a sua folha de resposta;

13. Nos casos de reprovação, as questões respondidas incorrectamente são mencionadas na caderneta do instruendo, por grupo de temas, cuja lista consta nos Quadro I e II do Despacho DGV nº 7/97, em anexo.

14. Os resultados obtidos em cada sessão devem ser anotados em folha própria para fins estatísticos.

15. Em caso de reprovação o candidato pode reclamar a reapreciação do resultado junto do centro de exame nos termos seguintes:

a) A reclamação deve ser devidamente fundamentada no livro de reclamações existente no centro e apresentada no prazo máximo de 24 horas após a data da prova;

b) O centro procederá de imediato à reapreciação e, se concluir que assiste razão ao reclamante, alterará o resultado anterior;

c) Se o centro concluir que não assiste razão ao reclamante, confirmará o resultado anterior e dará conhecimento da reclamação, no prazo de 24 horas a contar da sua apresentação, à respectiva direcção de serviços de viação, enviando também a documentação respeitante à prova e outros elementos julgados necessários;

d) O director de serviços de viação deve proferir decisão no prazo de 5 dias úteis, a qual será comunicada ao reclamante e ao centro.

16. São arquivados, por um prazo não inferior a três meses, um exemplar do teste, as folhas de resposta e as duas folhas de correcção devidamente preenchidas, sendo as restantes folhas do teste destruídas.

17. Os examinadores devem providenciar a existência de um conjunto de exemplares de um teste, a fim de garantir a realização de uma sessão de exame em caso de eventual impedimento do funcionamento do sistema informático.

18. As provas são efectuadas em horário compreendido entre as 8.30 e as 17.30, de segunda a sexta-feira.

(Desp. DGV 14/97 de 8/5) A Port. n.º206/97, de 25 de Março, veio regulamentar a realização da prova teórica de condução, estabelecendo, no n.º1.º, que a referida prova consta de testes escritos e/ou de aplicação interactiva ou multimédia.

Enquanto não estiverem em aplicação testes de forma interactiva ou multimédia, há que assegurar a possibilidade de realização da prova teórica por candidatos que têm dificuldades de leitura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 13.º da Port. n.º206/97, de 25 de Março, determina-se:

1. Os candidatos a condutores que exibam bilhete de identidade não assinado pelo titular, por não saber assinar, podem requerer a realização da prova de forma oral.

2. Os candidatos que tenham reprovado na prova teórica de condução, realizada através de teste escrito, podem igualmente, decorridos quinze dias sobre a data em que reprovaram, requerer a realização da prova, de forma oral, declarando que têm dificuldade de leitura.

3. O requerimento referido nos números anteriores (mod.2 DGV) é decidido pelo responsável do Centro de Exame.

4. Na realização da prova devem observar-se os procedimentos para a realização de testes escritos, definidos nos Despachos DGV n.ºs 7/97 e 8/97, com as seguintes especifícidades:

a) O número de candidatos por sessão não deve ser inferior a quatro nem superior a oito; b) O cabeçalho da folha de respostas é preenchido pelos examinadores, antes do início da prova e aquando da entrega da folha a cada candidato; c) A prova é realizada em simultâneo por todos os candidatos, que assinalam as respostas na respectiva folha; d) Um dos examinadores lê o teste gerado nos termos previstos no Despacho DGV n.º 7/97, questão a questão, identificando as respostas pelo respectivo número; e) A leitura de cada questão e das respectivas respostas deve ser feita por duas vezes e sempre pausadamente; f) O intervalo entre a leitura de uma questão e a seguinte deve ser, no máximo, de 30 segundos, não podendo a realização da prova demorar mais de 60 minutos; g) O responsável do Centro de Exame deve presidir à sessão e apôr a sua assinatura nas folhas de respostas.

5. Se o candidato reprovar na prova realizada sob forma oral, pode requerer a realização de nova prova, decorridos trinta dias sobre a data da prova anterior.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 8 de Maio de 1997.

(Portaria n.º 915/95 de 19 de Julho) Têm vindo a ser ministrados, através de centros de instrução dos Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, cursos de operadores de máquinas agrícolas, em cujos programas se inclui um módulo de condução para efeitos de obtenção de licença de condução de tractor agrícola. Por que importa garantir um tratamento semelhante para situações de natureza análoga, considera-se que o mesmo regime deve ser extensivo às escolas profissionais com oferta de formação da área agrícola dependentes do Ministério da Educação, tornando-se assim necessário regulamentar os termos em que os indivíduos que obtenham aproveitamento em cursos com programas idênticos possam obter a licença de tractor agrícola. Por último, deve ser tomado em consideração que o novo Código da Estrada e sua regulamentação exigem também licença de condução de máquinas agrícolas, pelo que se reveste de especial interesse que aos agricultores também seja, após a avaliação integrada, concedida licença para aqueles veículos. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 129.º e 132.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º - A licença de condução de tractores e máquinas agrícolas poderá ser emitida pela Direcção-Geral de Viação, mediante certificado de aproveitamento obtido, a final, nos cursos técnicos da área agrícola com qualificação profissional dos níveis II e III, ministrados por escolas profissionais dependentes do Ministério da Educação. 2.º - No certificado de aproveitamento, cujo modelo constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, é indispensável a menção de comprovada idoneidade no exercício da condução na estrada, com perfeito conhecimento das regras e sinais de trânsito, como resultado do ensino ministrado e das provas de exame prestadas. 3.º - A Direcção-Geral de Viação mantém, em relação aos cursos a que se refere a presente portaria, a competência para a inspecção do ensino da condução automóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.


(Desp. DGV 31/87) Considerando as alterações introduzidas ao Código da Estrada e seu regulamento, respectivamente pelos Dec. Regul. 47/87 e Port. 664/87, ambos de 20-7, que instituíram as categorias C, D e E; Considerando a necessidade de regulamentar os programas de ensino e as provas de exame dos veículos daquelas categorias; Considerando o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 4º da Directiva 80/1263/CEE;

Determino: 1 - O n.º 3 do despacho do director-geral de Viação de 5-1-83, publicado no DR, 2ª, 22, de 27-1-83, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Aos candidatos a condutores das categorias C, D e E será ministrado o programa de ensino técnico previsto neste despacho para automóveis ligeiros e pesados.

2 - A prova técnica do exame de condução a que se refere o n.º 2 do art. 49º do Código da Estrada ( de 1954) incidirá sobre a matéria contida no programa mencionado no número anterior. 3 - O programa do ensino prático para os automóveis pesados de mercadorias e pesados de passageiros constante do n.º 3.4 do despacho publicado no DR, 2ª, 51, de 3-3-86, passa a aplicar-se à instrução prática de veículos da categoria E. 4 - A prova prática do exame de condução da categoria E constará de uma parte de manobras e outra de circulação. 4.1 - A parte das manobras constará, nomeadamente, de:

a) Paragem e arranque em rampa; b) Marcha atrás em recta e em curva; c) Estacionamento em espinha entre dois obstáculos fixos ou entre dois veículos estacionados, em subida ou descida; d) inversão do sentido de marcha num espaço limitado.

4.2 - A parte de circulação rege-se pelo disposto no n.º 1.2 do Desp. 5/85/DG, de 13-9. 4.3 - A prova prática terá a duração de 45 minutos. 5 - Só podem requerer exame para a categoria E os condutores das categorias B, C ou D.

(Artº 9º DL 221/95) As provas de exames de condução são realizadas pela DGV, nos termos do DL 61/94, ou por examinadores devidamente credenciados por aquela direcção-geral, nos termos do DL n.º 175/91, de 11 de Maio.

(Artº 14º DL 221/95) 1- As provas de destreza mencionadas no nº2 do artº 2º serão realizadas em pistas fechadas, com características estabelecidas por despacho do director-geral de Viação, sendo implantadas em terrenos integrados nos centros de exame com uma área útil não inferior a 1 500 m2. 2- A localização das pistas referidas no n.º anterior não terá de ser contígua às restantes instalações do centro de exames. 3- Cada pista será aprovada por despacho do DGV, após vistoria técnica. 4- A prova mencionada no presente artigo tornar-se-á obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 1997 ou, antes dessa data, após a aprovação da pista de cada centro de exames.

(Artigo 44º RCE) 1. ( Port.º 664/87). A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. º 49.º do C.E. será prestada pelo candidato em veículos da categoria para que tenha requerido a carta. Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova. As provas práticas de exame de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado. É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado, de mercadorias. Por despacho do Director-Geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcionamento do serviço de exames. Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do nº2 e nos nª 3 a 5 do art.º 19.º do D. R. 65/83, de 12 de Julho. Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução. Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela D.G.V. (Desp. DGV 29/87 - carregados entre 1/3 e 1/2 da sua carga útil) 2. Na prova prática de condução, durante a qual se verificará o conhecimento do candidato sobre as regras e os sinais de trânsito, aquele deverá efectuar, com a necessária presteza e sem hesitações, as manobras que lhe forem indicadas. 3. São causas de reprovação no exame mostrar imperícia ou imprudência nas manobras constantes da prova de condução e, em especial:

a) Ir de encontro a qualquer obstáculo; b) Deixar de arrancar numa rampa após três tentativas; c) Deixar recuar o veículo mais de 1 m ao tentar arrancar numa rampa; d) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes; e) Não entrar com as devidas cautelas em cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida; f) Deixar de proceder à sinalização necessária; g) Não realizar com a necessária rapidez e perícia a manobra de inversão de marcha; h) Desconhecer a forma de descer sem o auxílio de travões.

4. Foi revogado pela Port. 664/87, de 29 de Julho.

(Despacho 5/85-DG de 13/9/85) 1. O exame prático de condução constará de duas partes: manobras e prova de circulação.

1.1. Manobras

Categoria A

1.1.1. Paragem e arranque em rampa 1.1.2. Inversão do sentido de marcha num espaço limitado 1.1.3. Marcha a pequena velocidade 1.1.4. Realização do chamado "8"

Categorias B e C

1.1.5. Paragem e arranque em rampa 1.1.6. Marcha atrás em recta e em curva 1.1.7. Estacionamento entre dois obstáculos fixos, ou entre dois veículos estacionados, em subida ou em descida 1.1.8. Inversão do sentido de marcha num espaço limitado

Categoria D

1.1.9. Todas as manobras referidas para as categorias B e C 1.1.10. Arranque e paragem, respectiva sinalização, abertura e fecho das portas, tendo em vista a segurança e comodidade do público utente

Categoria F

1.1.11. Inversão de sentido de marcha 1.1.12. Marcha atrás em recta e em curva

1.2. Prova de Circulação

Nesta parte do exame, ter-se-à nomeadamente em conta que o candidato:

1.2.1. Mantém o veículo na parte correcta da faixa de rodagem. 1.2.2. Efectua correctamente as curvas à direita e à esquerda. 1.2.3. Executa com correcção as manobras de mudança de direcção nos cruzamentos e as mudanças de fila de trânsito. 1.2.4. Está atento à circulação, nomeadamente a todas as manobras dos outros utentes. 1.2.5. Se comporta correctamente nos cruzamentos, prestando especial atenção às prioridades. 1.2.6. Circula a uma velocidade adequada às circunstâncias . 1.2.7. Faz uso do espelho retrovisor. 1.2.8. Assinala correctamente e com a devida antecedência as manobras que pretende efectuar. 1.2.9. Conduz com a necessária prudência e com os cuidados requeridos em relação aos peões, aos ciclistas e a todos os restantes utentes da via. 1.2.10. Se comporta correctamente em relação aos veículos de transporte público. 1.2.11. Respeita a sinalização luminosa e os sinais dos agentes reguladores do trânsito. 1.2.12. Reage de modo adequado aos sinais regulamentares dos outros utentes da via . 1.2.13. Respeita a sinalização existente, as marcas rodoviárias e as passagens de peões. 1.2.14. Mantém a distância conveniente em relação ao veículo que o precede e aos veículos que circulam paralelamente a ele. 1.2.15. executa correctamente as manobras de ultrapassagem que tenha de efectuar. 1.2.16. Utiliza convenientemente todos os comandos e mecanismos do veículo, nomeadamente, a caixa de velocidades e embraiagem. 1.2.17. Utiliza correctamente o cinto de segurança.

2. O exame prático de condução terá a seguinte duração:

2.1. Categorias A e B - 30 minutos 2.2. Categoria C - 45 minutos 2.3. Categoria D - 60 minutos 2.4. Categoria F - 30 minutos

3. As manobras serão executadas durante a prova de circulação, não devendo a período a elas destinado exceder 15 minutos, e decorrerão em local que reuna as condições necessárias para o efeito, nomeadamente onde não haja perigo ou perturbação para o trânsito. A prova de circulação constará de condução urbana e condução em vias não urbanas. 4. São causas de reprovação as indicadas no n.º 3 do artigo 44º do Regulamento do Código da Estrada. Porém, a ocorrência da situação referida na alínea a) daquela disposição legal apenas apenas deverá ser considerada causa de reprovação quando o embate contra o obstáculo demonstrar falta de controle ou imperícia por parte do candidato. Assim, nas manobras de estacionamento ou inversão de marcha o simples encostar ao passeio, de modo não violento, não constitui, por si só, motivo de reprovação.

(Desp. DGV 10/95) Em sede de enquadramento genérico, a prevenção e segurança rodoviária e o combate à sinistralidade decorrem da possibilidade de optimizar eficazmente os vectores preventivos, fiscalizadores/orientadores e punitivos, inter-relacionados no sistema viário. Sendo indubitável que a necessidade de realização de exames psicológicos aos condutores ou candidatos se integra umas vezes no âmbito preventivo e outras no âmbito fiscalizador, importa que se clarifiquem as respectivas normas de processamento de modo a garantir concomitantemente a sua validade substantiva e simplicidade administrativa. Nestes termos, determino:

I - Exames determinados pelos tribunais ou pela Direcção-Geral de Viação

1- Serão obrigatóriamente efectuados na Direcção-Geral de Viação (Divisão de Formação e Selecção) ou em organismos com os quais tenham sido celebrados protocolos para o efeito os seguintes exames psicológicos:

a) Determinados pela Direcção-Geral de Viação ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 129.º do Código da Estrada e no art. 7.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7; b) Determinados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos do disposto no Dec-Lei 381/89, de 28-10 (reclassificação de motoristas da Administração Pública); c) Ordenados pelos tribunais, nos termos do n.º 3 do art. 129.º do Código da Estrada; d) Pedidos por autoridades médicas (autoridades de saúde ou juntas médicas).

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, e não havendo recurso, a delegação distrital por onde corre o processo que motivou o despacho de sujeição a exame psicológico ou onde, para efeitos de cumprimento da sentença de inibição de conduzir, tenha sido entregue a licença de condução remeterá o processo à Direcção de Serviços de Condutores, após ter bloqueado a emissão de nova carta de condução, considerando o condutor inapto. 3 - Recebida a comunicação referida, a Direcção de Serviços de Condutores promoverá a instrução do processo de sujeição a exame psicológico com o cadastro actualizado do condutor e, quando for o caso, com cópia da sentença, notificando-o do local, data e hora em que o mesmo se realizará ou informando-o de que deverá aguardar notificação a emitir pela entidade competente, de acordo com o previsto no n.º 1. 4 - O resultado do exame psicológico será sempre notificado ao condutor examinado e ainda ao serviço que promoveu o exame, bem como, caso não seja favorável ou impuser restrições, ao serviço emissor da respectiva carta de condução que determinará, se for caso disso, a sua restituição, substituição ou apreensão, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada. 5 - A falta de comparência ao exame sem justificação implica a apreensão do título habitacional, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 161.º do Código da Estrada.

II - Exames para revalidação de carta de condução

6 - Sempre que a carta de condução tiver averbada a restrição «Exame psicotécnico», quer a mesma tenha ou não sido imposta em anterior exame efectuado através dos serviços da Direcção-Geral de Viação, ou quando o exame visar a restituição da licença de condução após anterior apreensão nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 161.º do Código da Estrada, o exame será obrigatóriamente realizado através dos serviços da Direcção-Geral de Viação ou das entidades referidas no n.º 1, a requerimento do interessado. 7 - Não haverá lugar à revalidação da guia de substituição das cartas de condução, devendo os condutores, sempre que se apresentem a requerer a marcação de exame psicológico, ser informados do modo a proceder.

III - Exames de candidatos a condutores de automóveis pesados de passageiros, de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas e a instrutores de condução.

8 - Os exames necessários à instrução dos processos de habilitação supra-indicados podem também ser efectuados em laboratórios privados. 9 - Os relatórios referidos devem instruir os processos de emissão de licença de aprendizagem ou de exame a que se destinam. 10 - Emitida a licença de aprendizagem ou admitido o candidato a exame, conforme os casos, devem os respectivos relatórios de exame psicológico ser enviados à Direcção de Serviços de Condutores, sem prejuízo do prosseguimento normal do processo.

IV - Validade dos exames psicológicos.

11 - Os relatórios dos exames efectuados em laboratório privado deverão conter:

a) Identificação do laboratório, sua sede e número de pessoa colectiva; b) Identificação do psicólogo responsável pelo exame e número da respectiva carteira profissional, bem como a sua assinatura; c) Data da realização do exame; d) Identificação do examinado, com nome, residência e números do bilhete de identidade e da carta de condução.

12 - A validade de qualquer exame psicológico fica dependente de que o mesmo tenha sido realizado há menos de um ano e de que o relatório conclua inequivocamente pela aptidão do seu titular, com ou sem restrições.

V - Procedimentos comuns. 13 - Para cumprimento do disposto no presente despacho, as notificações aos interessados deverão ser efectuadas de modo a permitirem o decurso de um prazo mínimo de 15 dias até à realização do exame. 14 - As notificações referidas no número anterior devem ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção. 15 - As comunicações internas e o tratamento a dar aos procedimentos em causa terão carácter de urgência. 16 - A prestação de serviços correspondente à realização de exames a requerimento dos interessados está sujeita ao pagamento das taxas em vigor.




Artigo 130 - Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis

1. Para além dos titulares das cartas de condução concedidas nos termos do artigo 125.º, estão autorizados a conduzir veículos automóveis nas vias públicas, desde que tenham a idade mínima necessária para o efeito nos termos deste Código:

a) Os titulares de carta de condução que forem emitidas pelos serviços competentes do território de Macau; b) Os titulares de licenças especiais de condução; c) Os titulares de licenças internacionais de condução ou das licenças do Anexo 9 da Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de veículos automóveis das categorias A ou B ou, ainda, dos veículos com que entrarem no país; d) Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licenças de condução estrangeira, em condições idênticas àquelas em que, no país emissor dela, possam conduzir os Portugueses titulares de licença de condução portuguesa ou estrangeira; e) Os titulares de licenças de condução validas emitidas por outros Estados membros da União Europeia (Red. do DL 214/96).

2. A concessão de autorizações especiais para conduzir será definida em regulamento. 3. O regulamento a que se refere o número anterior poderá englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas á condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos. 4. A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes ás forças militares, militarizadas ou de segurança, quando em missão de serviço, rege-se por legislação especial. 5. As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento. Red. do DL 214/96. 6. Nos casos previstos no número anterior a passagem da carta pode ser recusada quando a licença estrangeira apresentada não tenha sido obtida mediante a aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quando à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação portuguesa.

(Desp. DGV 38/89) 1 - È criado um novo impresso mod. 204 ( exclusivo da DGV ) ( carta de condução de tractores agrícolas), constante do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. 2 - A impressão será feita com tinta preta sobre fundo verde 3 - O referido impresso não estará à venda ao público. 4 - É aplicável à utilização do novo impresso mod. 204 o disposto no n.º 4 do Desp. DGV 24/89, de 21-6.

(Dec-Lei n.º 264/94) Artigo 1º Objecto

O presente diploma regula a habilitação para a condução, na via pública, de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.

Artigo 2º Certificado de condução

1 - O certificado de condução é o documento que habilita o respectivo titular à condução de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas. 2 - O certificado de condução é emitido pelas autoridades militares.

Artigo 3º Competência

1 - Nos termos do presente diploma e de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectiva regulamentação, as Forças Armadas têm competência para ministrar a instrução da condução de veículos automóveis e examinar os militares, agentes militarizados e pessoal civil ao seu serviço. 2 - A instrução é ministrada nas unidades das Forças Armadas que para o efeito foram designadas por despacho do Chefe do Estado Maior do respectivo ramo. 3 - Por despacho do Chefe do Estado Maior do respectivo ramo, são igualmente designadas as unidades onde são realizados os exames de condução. ... (Portaria n.º 248/95 de 30/3) Aprovados os modelos de certificados de condução para a Marinha, Exército e Força Aérea.

(Decreto-Lei n.º 297/95 de 18 de Novembro) A habilitação dos condutores da Polícia de Segurança Pública regula-se por legislação própria, que, actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização. Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de outros diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que, no âmbito da Polícia de Segurança Pública, regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução, bem como a respectiva validade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - A Polícia de Segurança Pública (PSP) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos automóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores. Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado na unidade que a ministrou, de harmonia com o disposto no Código da Estrada e seus regulamentos. 2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da PSP, de modelos a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna. 3 - A competência para proceder à apreensão dos certificados de condução é da PSP. Art. 3.º - 1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as correspondentes categorias de veículos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após passarem à situação de pré-aposentação ou à aposentação. 3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela PSP que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior. 4 - Para os casos de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, será entregue na câmara municipal da área da residência do requerente. 5 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria. Art. 4.º - Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º perdem a validade no dia em que o seu titular:

a) Seja exonerado da PSP, a seu pedido ou por motivos disciplinares; b) Passe à situação de pré-aposentação; c) Transite para outros serviços.

Art. 5.º São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 76/91, de 16 de Fevereiro; b) A Portaria n.º 270/91, de 4 de Abril.

(Decreto-Lei n.º 21/95 de 7 de Fevereiro) A habilitação dos condutores da Guarda Nacional Republicana regula-se, desde 1965, por legislação própria, que actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização. Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que no âmbito da Guarda Nacional Republicana regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução e respectiva validade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - A Guarda Nacional Republicana (GNR) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos automóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores. Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado, com observância do disposto no Código da Estrada e nos seus regulamentos, na unidade que a ministrou. 2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da GNR. 3 - A apreensão dos certificados de condução cabe à GNR, podendo ter lugar por sua iniciativa ou na sequência de condenação judicial ou de aplicação de sanções no âmbito do processo contra-ordenacional. Art. 3.º - 1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as correspondentes categorias de veículos. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem às situações de reserva ou de reforma. 3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital de viação da Direcção-Geral de Viação da área de residência do requerente e é acompanhada do bilhete de identidade, de atestado médico, de duas fotografias, de fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela GNR que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior. 4 - Quando se trate de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, instruído com os documentos referidos no número anterior, deve ser entregue na câmara municipal da área da residência do requerente. 5 - No caso de equivalência relativa a veículos de categoria para cuja condução o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada. Art. 4.º - Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º caducam a partir do momento em que o seu titular:

a) Seja exonerado da GNR, a seu pedido ou por motivos disciplinares; b) Passe à situação de reserva; c) Transite para outros serviços.

Art. 5.º - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º46203, de 26 de Fevereiro de 1965; b) O Decreto-Lei n.º 207/88, de 16 de Junho.

(Desp. DGV 12/95) Pelas disposições constantes do art. 130.º do Código da Estrada foram definidas as situações permissivas de condução de veículos automóveis nas vias públicas aos titulares da carta ou licença estrangeira, bem como o regime geral de concessão de correspondente carta de condução nacional com dispensa de exame. Tendo em atenção a necessidade de garantir uniformidade nos procedimentos administrativos a adoptar para o efeito por parte das delegações distritais desta Direcção-Geral, determino:

1 - A concessão de carta de condução nacional com dispensa de exame prevista no n.º 2 do art. 6.º do Dec. Regul. 65/94, de 18-11, apenas está dependente da aferição de autenticidade do título original e da comprovação da sua validade. 2 - Na impossibilidade de emissão imediata da correspondente carta de condução nacional, será emitida ao requerente guia de substituição que o habilite à condução nos termos em que se encontrava habilitado pelo título original. 3 - Relativamente aos pedidos apresentados por titulares de título estrangeiro de condução emitido pela República Federativa do Brasil ou pelos restantes países abrangidos pela al. c) do n.º 1 do art. 130.º do Código da Estrada e não exceptuados pelo n.º 1, a concessão depende da autenticidade do título e da comprovação de validade técnica da habilitação original por correspondência à habilitação pretendida. 4 - Nos casos previstos no número anterior é dispensada a comprovação de que o requerente tinha residência no país emissor do título estrangeiro, excepto para os condutores de nacionalidade portuguesa. 5 - Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Desp. DGV 19/92, de 19-5.

Artigo 131 - Caducidade das cartas ou licenças de condução

1. Quem conduzir, sendo titular da carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25 000$00 a 125 000$00. 2. Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitados para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 129º., as pessoas que se encontrem nas condições seguintes:;

a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a d) do n.º 1 do artigo 130º. cujo prazo de validade tenha expirado. b) Tenham reprovado na inspecção ou alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 129º. c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.

Artigo 132 - Licença de condução

1. O documento que titula a habilitação para condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designa-se por " licença de condução" e será emitido pelas entidades competentes. 2. Podem ser titulares de licenças de condução as pessoas com pelo menos, 16 anos de idade. 3. Os titulares de carta de condução de veículos automóveis da categoria A consideram-se, para todos os efeitos, titulares de licença de condução. 4. As provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos serão definidos em diploma próprio. 5. Quem conduzir sendo titular de licença de condução caducada, será punido com coima de 20 000$00 a 100 000$00.

(Artº 7,8 DL 221/95 de 1/9) Artigo 7º - Exames especiais

Estão sujeitos a exame especial os indivíduos:

a) Que tenham prévia certificação de aptidão profissional obtida em curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias, nos termos do disposto no nº2 do artigo 127.º do CE; b) Cuja carta de condução tenha caducado, por aplicação de sanção de inibição de conduzir no período probatório, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 125.º do CE; c) Cujo prazo de validade da carta tenha expirado sem que tenha havido revalidação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do CE, d) Cuja carta tenha sido cassada judicialmente, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º do CE; e) A quem tenha sido determinado exame para diagnóstico de existência de capacidade ou competência para a condução em segurança, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 129.º do CE; f) A quem tenha sido determinada reavaliação na sequência de reprovação no exame referido na alínea anterior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 131.º do CE; g) A quem tenha sido determinado exame na sequência de recusa de emissão de carta de condução, nos termos do n.º 6 do artigo 130.º do CE.

Artigo 8º - Provas de exame especial

As provas a realizar nos casos de exame especial referidos no artigo anterior são as seguintes:

a) Para o exame referido na alínea a) do artigo anterior, as provas são idênticas às do regime geral, constantes dos artigos 2.º e 3.º; b) Para o exame referido nas alíneas b) e d) do artigo anterior, a prova revestirá conteúdo especial, a f

Texto de cabeçalho

ixar por portaria do Ministro da Administração Interna; c) Para o exame referido na alínea c) do artigo anterior, o condutor deverá realizar a prova prática da categoria mais elevada das que anteriormente possuía; d) Para os exames referidos nas alíneas e) e f) do artigo anterior, as provas revestirão conteúdo especial, a fixar casuisticamente, em correspondência com a causa que os originou, por despacho do Director-Geral de Viação; e) Para o exame referido na alínea g) do artigo anterior e quando a recusa se não fundamente na sua falta de autenticidade, constará de prova prática na categoria mais elevada a que o título original habilitava e de prova teórica, no caso de a habilitação mais antiga ter sido obtida à menos de dois anos.


TÍTULO V I - DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I - GARANTIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 133 - Obrigação de seguro

1. Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2. Quem infringir o disposto no número anterior será punido com a coima que lhe for aplicável nos termos da legislação especial.

(Portaria n.º 56/95 de 25/1) Torna obrigatória a aposição de um dístico nos veículos terrestres a motor para identificação do seguro do veículo, bem como a certificação da realização das inspecções periódicas obrigatórias.

(Dec-Lei n.º 130/94 de 19/5) Altera artigos do DL 522/85, dá cumprimento à Directiva 90/232/CEE e contempla a decisão n.º 91/323/CEE respeitantes ao seguro de responsabilidade civil de veículos automóveis. Veda as seguradoras de celebrarem o contrato de seguro aos veículos que não tenham realizado a inspecção periódica obrigatória.

Artigo 134 - Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.


CAPÍTULO I I - DA RESPONSABILIDADE POR VIOLAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES DO CÓDIGO

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 135 - Legislação aplicável

1. As infracções às disposições deste código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processados nos termos gerais das leis penais. 2. As contra-ordenações são puníveis e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste código.

(Decreto-Lei n.º 199/95 de 31 de Julho) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, teve em vista uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, que se encontravam previstas no anterior Código da Estrada, em legislação complementar e ainda em legislação avulsa. Sendo certo que o regime sancionatório do Código da Estrada foi radicalmente alterado, passando de contravencional a contra-ordenacional, tal alteração não se aplica ainda à globalidade da legislação que se encontra em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, as infracções até agoira qualificadas como contravenções e tipificadas nos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º40995, de 9 de Fevereiro de 1957; b) Decreto-Lei n.º 45229, de 9 de Outubro de 1963; c) Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966; d) Decreto-Lei n.º 49020, de 23 de Maio de 1969; e) Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro; f) Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho; g) Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro; h) Portaria n.º 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.

2- As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites para as multas até agoira previstas naqueles diplomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Quando, nos diplomas referidos no n.º 1, se determinar um montante fixo para as infracções neles previstas, considera-se que as coimas correspondentes a essas contra-ordenações têm como limite mínimo o montante referido e como limite máximo o quíntuplo desse valor. 4 - É aplicável a estas contra-ordenações o regime previsto para o processamento e punição das infracções ao Código da Estrada.

Art. 2.º - As montantes das coimas cobradas por infracções à legislação a que se refere o artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril. Art. 3.º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação


Artigo 136 - Pessoas responsáveis pelas infracções

1. Sem prejuízo no disposto nos números seguintes a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e seus regulamentos relativos ao exercício da condução recaí no agente do facto constituitivo da infracção. 2. Quem tiver a posse efectiva do veículo, sendo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou a qualquer outro título, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito na via pública. 3. Cessa a responsabilidade referida no número anterior, se o possuidor do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente, ou infringiu as ordens, instruções ou os termos da autorização concedida para a sua condução, sendo responsável, neste caso, o condutor. 4. Os examinados respondem pelas infracções cometidas durante o exame. 5. São também responsáveis pelas infracções previstas neste código e seus regulamentos:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os que facultem a utilização dos veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

6. Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

Artigo 137 - Punição da negligência

Nas contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos a negligência é sempre punível.

Artigo 138 - Concurso de infracções

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação. 2. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 139 - Classificação das contra-ordenações

1. As contra-ordenações previstas neste Código e nos seus regulamentos classificam-se em leves, graves e muito graves. 2. São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Artigo 140 - Coima

1. Salvo disposição legal em contrário, a coima aplicável tem os seguintes limites máximos:

a) Para as contra-ordenações leves: 50 000$00; b) Para as contra-ordenações graves: 100 000$00; c) Para as contra-ordenações muito graves: 200 000$00.

2. Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podendo estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente Código. 3. As coimas aplicadas nos termos deste Código não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não poderá atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 141 - Sanção acessória

1. As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir. 2. A sanção acessória de inibição de conduzir tem na duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves respectivamente.

Artigo 142 - Determinação da medida da sanção

A determinação da medida da sanção faz-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

Artigo 143 - Dispensa de sanção acessória

A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.

Artigo 144 - Atenuação especial

A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser reduzida para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta as circunstâncias das mesmas e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.

Artigo 145 - Suspensão da execução da sanção acessória e caução de boa conduta

1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas. 2. A suspensão da execução da sanção acessória será, em regra, condicionada à prestação de caução de boa conduta. 3. O período de suspensão será fixado entre seis meses e dois anos. 4. A caução de boa conduta será fixada entre 20 000$00 e 200 000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor.

Artigo 146 - Revogação da suspensão da execução da sanção

1. A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir. 2. A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução a qual reverterá a favor do Estado.

Artigo 147 - Registo individual do condutor

1. Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar:

a) As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir; b) As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir.

2. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 3. Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares.

(DL 317/94 de 24/12) Organiza o RIC (Registo Individual do Condutor)



SECÇÃO I I - DAS CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES E MUITO GRAVES EM ESPECIAL

Artigo 148 - Contra-ordenações graves

São graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido; b) O excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, quando cometido por condutor de automóvel pesado; c) O excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o próprio veículo; d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de tráfego ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada; e) O desrespeito das regras de prioridade de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagens de nível; f) A paragem ou estacionamento nas bermas das auto-estradas; g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas; h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas; I) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nas praças, cruzamentos e entroncamentos; j) A transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; l) O trânsito sem iluminação do veículo, quando obrigatória; m) A condução sob a influência do álcool; n) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.

Artigo 149 - Contra-ordenações muito graves

São muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e ainda a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem nas auto-estradas; b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades; c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades; d) A utilização dos máximos de modo a provocar encadeamento; e) A entrada ou saída das auto-estradas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados; f) A utilização, em auto-estradas, dos separadores de tráfego ou de aberturas eventualmente neles existentes; g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas; h) A infracção prevista nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior ao dobro do ali previsto; I) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l; j) A condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares nos termos a fixar em lei especial.



SECÇÃO I I I - CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO MOTORIZADO

Artigo 150 - Cassação da carta ou licença

1. Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado. 2. É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:

a) Três contra-ordenações muito graves; b) Cinco contra-ordenações graves; c) Duas contra-ordenações muito graves e três graves; d) Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.

Artigo 151 - Interdição da concessão de licença

1. Quando decretar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova carta ou licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, pelo período de um mês a três anos. 2. Aquele a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter nova carta ou licença se for aprovado em exame especial, em termos a fixar em diploma próprio. 3. Aquele que for condenado em contra-ordenação por conduzir veículo motorizado sem, para o efeito, estar legalmente habilitado, será decretada a interdição de concessão de carta ou licença de condução pelo período não excedente a três anos.


CAPÍTULO I I I - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

SECÇÃO I - REGRAS DO PROCESSO

Artigo 152 - Legislação aplicável

1. Ás contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. 2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.

Artigo 153 - Auto de notícia e de denúncia

1.Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que poderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de uma testemunha que possa depor sobre os factos. 2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandou levantar, pela testemunha, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa. 3. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas imas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 4. O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 5. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 6. A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação de que lhe cumpra conhecer, levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1, 2, e 3, com as necessárias adaptações.

Artigo 154 - Cumprimento voluntário

1. É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos dos números seguintes. 2. O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º. 3. A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 155 - Procedimento para aplicação das sanções

1. Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, as pessoas interessadas serão notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis e pelos quais poderão ser responsabilizados. 2. Quando possível, o interessado é notificado no acto de actuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação da defesa. 3. Os interessados podem, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de 3 dias, e indicações de outros meios de prova ou proceder ao pagamento voluntário, com os efeitos e nos termos estabelecidos no artigo anterior. 4. Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º.

Artigo 156 - Identificação do condutor

1. Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário, ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de quinze dias, proceder a essa identificação. 2.A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo. 3. Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação. 4. Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.

Artigo 157 - Infractores não domiciliados em Portugal

1. Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, nos termos do n.º1 do artigo 154.º, ou se a contra-ordenação for punível também com sanção acessória de inibição de conduzir, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. 2. O depósito referido no numero anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 3. A falta de depósito referido nos n.ºs 1 e 2 implica a apreensão do veículo, que se manterá até à sua efectivação, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória. 4. O veículo apreendido responderá nos termos que o depósito, pelo pagamento das quantias devidas.



SECÇÃO I I - PROCEDIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO - SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES

Artigo 158 - Submissão a exames

1. São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:

a) Os condutores; b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidentes de trânsito.

2. A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial podem repetir-se as provas efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.

Artigo 159 - Fiscalização da condução sob influência do álcool ou de estupefacientes

O procedimento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares é objecto de legislação especial.



SECÇÃO I I I - APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 160 - Apreensão preventiva de carta e licenças de condução

1. As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, nos seguintes casos:

a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.

2. Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Artigo 161 - Outros casos de apreensão de carta e licenças de condução

1. As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença. 2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:

a) Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º revelarem incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança. b) Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de quinze dias.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de quinze dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob a pena de desobediência.

Artigo 162 - Apreensão do livrete

1 – O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, nos seguintes casos:

a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou pneumáticos de medida superior à indicada adaptáveis às rodas; c) Quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado; d) Quando o veículo for apreendido; e) Quando o veículo for encontrado a circular, não oferecendo condições de segurança, nos termos a definir em diploma próprio; f) Quando, em inspecção, se verifique que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade.

2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que ao veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com o livrete. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do nº1 deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - No caso previsto na alínea b) do nº1 deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local do destino do veículo. 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 3,4 e 5 quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido será punido com coima de 50.000$00 a 200.000$00, quando se trate de veículo automóvel ou reboque e 30.000$00 a 150.000$00, quando se trate de ciclomotor.


SECÇÃO I V - APREENSÃO DE VEÍCULOS

Artigo 163 - Apreensão de veículos

1. Deve ser determinada a apreensão do veículo nos seguintes casos:

a) Quando transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não lhe tenham sido legalmente atribuídos; b) Quando transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei; c) Quando transite com números de matrícula que não sejam válidos no território nacional; d) Quando transite estando o respectivo livrete apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior; e) Quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei; f) Quando o respectivo registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal.

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior o veículo é colocado à disposição da autoridade judiciária competente. 3. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º1 pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo. 4. Nos casos previstos nas alíneas c) e f) do n.º1 o veículo não pode manter-se apreendido por mais de noventa dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. 5. A apreensão referida na alínea e) do n.º1 mantém-se até ser efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais e, em caso de acidente, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. 6. O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.



SECÇÃO V - ABANDONO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS

Artigo 164 - Estacionamento abusivo

1- Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 60 dias em parques ou zonas de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 15 dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O que em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite; d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 60 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

2- Os prazos previstos nas alíneas c) e f) do número anterior não se interrompem mesmo mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.

Artigo 165 - Notificação por estacionamento abusivo

1-Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2- No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado. 3- Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário, nos termos legais, é dispensada a notificação.

Artigo 166 - Remoção

1- Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem estacionados nas situações seguintes:

a) Abusivamente, nos termos do artigo 164º. não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei; b) De modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; c) Na berma de auto-estrada ou via equiparada.

2- Para os efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento:

a) Em vias ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em locais de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões.; e) Nas faixas de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos; h) Na faixa de rodagem em segunda fila; I) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou de via equiparada.

3- Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor. 4- As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovados por diploma próprio. 5- As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 167 - Presunção de abandono

1- Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 90 dias, o levantar, sob pena de se considerar abandonado em favor do Estado. 2- Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. 3- Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte. 4- O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada por escrito pelo proprietário.

Artigo 168 - Reclamação de veículos

1- Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. 2- No caso previsto na alínea e) do artigo 164.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes. 3- Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, deve ser afixada a notificação junto da última residência conhecida. 4- A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 169 - Hipoteca

1- Quando o veículo seja objecto da hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2- Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação for feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere. 3- O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar. 4- O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele. 5- O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior. 6- O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 170 - Penhora

1- Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu a remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2- No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3- Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 171 - Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1- Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º, deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º 2- Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º 3- Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 167.º e 168.º, deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 169.º


Legislação utilizada

  • (Art. 2º D.L. 190/94)
  • (Port. n.º 254/76 de 22/4)
  • (Artº 13 DL 190/94)º
  • (Portaria 881-A/94 de 30 de Setembro)
  • (Port. 46-A/94 de 17 de Janeiro)
  • (Portaria n.º 611/91 de 5 de julho)
  • (Port. 254/76- Artº 6)
  • (DR 33/88 de 12/9)
  • (Portaria 761/76 de 23/12)
  • (Port. 1257/95 de 24/10)
  • (Artº 3º DL 190/94)
  • (Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto)
  • (Artigo 9ª R.C.E.).
  • (Artigo 11 - RCE)
  • (Art. 3º D.L. 190/94)
  • (Dec. Lei n.º 281/94 de 11 de Novembro)
  • (Portaria n.º 279/95 de 7/4)
  • (Desp. DGV 99/95 de 19/12)
  • (Desp. Dgv 38/96 de 26/11)
  • (Desp. DGV 37/96 de 8/11/96)
  • (Desp. DGV 49/96 de 15/1/97)
  • (Dec-Lei 285/94 de 11 de Novembro)
  • (Desp. Normativo n.º 63/95 de 31/10)
  • (Portaria 1025/89 de 24/11/89)
  • (Desp. DGV 11/90 de 28/6/90)
  • (Desp DGV 29/96 de 10/96)
  • (Dec-Lei 116/94)
  • (PORTARIA N.º 850/94 de 22 de Setembro)
  • (Desp. DGV 45/96 de 24/12)
  • (Artº 5.ºDL 190/94)
  • (Portaria 1025/89 de 24/11)
  • (Port. 980/91, de 24 de Setembro)
  • (Artº 4-ºDL 190/94)
  • (Dec Lei 224/94 de 27 de Agosto)
  • (Decreto-Lei n.º 47123/66, de 30 de Julho)
  • (Acórdão n.º 4/96 Supremo Tribunal de Justiça - D.R. número 94/96 de 20 de Abril de 1996)
  • (Artigo 14º R.C.E.).
  • (Artigo 24º R.C.E.).
  • (PORTARIA N.º 851/94 de 22 de Setembro)
  • (PORTARIA N.º 849/94 de 22/9)
  • (Desp Dgv 13/96)
  • ( DL 70/95 de 15/4)
  • (Desp. DGV 43/96 de 26/12/96)
  • (Portaria n.º 855/94 de 23 de Setembro)
  • (Desp. DGV 67/95)
  • (Desp. DGV 16/96)
  • (Art. 10.º Dec. Lei 190/94)
  • (Despacho DGV 37/96 de 8/11)
  • (DEC. LEI N.º. 49020/69 de 23/5)
  • (Desp.DGV 33/96 de 11/10/96)
  • (Portaria N.º 99/95 de 2 de Fevereiro)
  • (Portaria 1025/89 de 24/11)
  • (Portaria 517-A/96 de 27/9)
  • (Portaria 346/96 de 8/8/96)
  • (Portaria 350/96 de 9/8/96)
  • (Art. 12.ºDL 190/94)
  • (Portaria n.º 163/94 de 23 de Março)
  • (Portaria 117-A/96 de 15 de Abril)
  • (Portaria n.º 267/93 de 11/3)
  • (Desp. DGV 87/94 de 15//11)
  • (Desp. DGV 75/95 de 6/10)
  • (Desp. DGV 84/95 de 30/10)
  • (Art. 11.º DL 190/94)
  • (Desp. DGV 34/94 de 4/5)
  • (DESP. DGV 34/96 de 16/11/96)
  • (DECRETO REGULAMENTAR N.º 64/94 de 4 de Novembro)
  • (Desp. DGV 74/91 de 28/9)
  • (Desp. DGV 20/89 de 7/6)
  • (Portaria 716/87 de 20/8)
  • (Desp. DGV 11/96)
  • (Desp. DGV 44/96 de 24/122)
  • (Dec. Reg. 65/94 de 18.10)
  • (Desp. DGV 29/96)
  • (Desp. 78/95)
  • (Ordem de serviço n.º 5/96)
  • (Artº 7,8,9 DL 190/94)
  • (Portaria 501/96 de 25 de Setembro)
  • (Desp. DGV 32/96 de 7/10)
  • (Portaria 502/96 de 25 de Setembro)
  • (Artº 2 a 6 DL 221/95)
  • (Portaria n.º 915/95 de 19 de Julho)
  • (Despacho SETI MHOP n.º 18/82 de 22/4/982)
  • (Desp. DGV 31/87)
  • (Artº 9º DL 221/95)
  • (Artº 14º DL 221/95)
  • (Artigo 44º RCE)
  • (Despacho 5/85-DG de 13/9/85)
  • (Desp. DGV 10/95)
  • (Desp. DGV 38/89)
  • (Dec-Lei n.º 264/94)
  • (Portaria n.º 248/95 de 30/3)
  • (Decreto-Lei n.º 297/95 de 18 de Novembro)
  • (Decreto-Lei n.º 21/95 de 7 de Fevereiro)
  • (Desp. DGV 12/95)
  • (Artº 7,8 DL 221/95 de 1/9)
  • (Portaria n.º 56/95 de 25/1)
  • (Dec-Lei n.º 130/94 de 19/5)
  • (Decreto-Lei n.º 199/95 de 31 de Julho)
  • (DL 317/94 de 24/12)