Decreto Federal do Brasil 23028 de 1933: diferenças entre revisões

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nova página: <p style="margin: 0.2em 0 0 4%; text-align: center; font-size: 288%; line-height: 1.2">DECRETO Nº 23.028,<br>DE 2 DE AGOSTO DE 1933</p> <p align="right"><b><i>Torn...
 
Sem resumo de edição
Linha 14:
 
<p align="center">'''Decreta:'''</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 1º - Fica obrigatorio o uso da ortografía resultante do acôrdo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciencias de Lisbôa, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931. no expediente e publicações dos orgãos do Pôder Público, nas Universidade, nos colegios ou ginasios, nas escolas primárias e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou fiscalizados.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 2º - Será tambem exigido o uso dessa ortografia em todos os requerimentos e documentos submetidos á administração pública e no expediente e publicações de emprêsas, companhias ou sociedades que gozem de favor oficial.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 3º - A partir do dia 1 de janeiro de 1935 não serão admitidos nos estabelecimentos de ensino, os livros didáticos escritos em divergencia com o sistema a que se refere o presente decreto.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 4º - As dúvidas e as lacunas verificadas no formulario ortografico, aceito pelas duas Academias signatárias do acôrdo, serão fixadas por portaria do Ministerio da Educação e Saude Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de Letra, em conformidade com a Academia das Ciencias de Lisbôa.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 5º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>