Decreto Federal do Brasil 23028 de 1933: diferenças entre revisões

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<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 1º - Fica obrigatorioobrigatório o uso da ortografía resultante do acôrdo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das CienciasCiências de Lisbôa, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931. no expediente e publicações dos orgãos do Pôder Público, nas Universidade, nos colegioscolégios ou ginasiosginásios, nas escolas primárias e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou fiscalizados.</p>
 
 
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<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 3º - A partir do dia 1 de janeiro de 1935 não serão admitidos nos estabelecimentos de ensino, os livros didáticos escritos em divergenciadivergência com o sistema a que se refere o presente decreto.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 4º - As dúvidas e as lacunas verificadas no formularioformulário ortograficoortográfico, aceito pelas duas Academias signatárias do acôrdo, serão fixadas por portaria do MinisterioMinistério da Educação e SaudeSaúde Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de LetraLetras, em conformidade com a Academia das Ciencias de Lisbôa.</p>