Código Penal Brasileiro: diferenças entre revisões

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Relação de causalidade
 
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
Superveniência de causa independente
 
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
 
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
 
Art. 14 - Diz-se o crime:
 
Crime consumado
 
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
 
Pena de tentativa
 
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços.
 
Desistência voluntária e arrependim, ento eficaz
 
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
 
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano
ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
 
Crime impossível
 
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
 
Art. 18 - Diz-se o crime:
 
Crime doloso
 
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
 
Crime culposo
 
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
Agravação pelo resultado
 
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o
houver causado ao menos culposamente.
 
Erro sobre elementos do tipo
 
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
 
Descriminantes putativas
 
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
 
Erro determinado por terceiro
 
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
 
Erro sobre a pessoa
 
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime.
 
Erro sobre a ilicitude do fato
 
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
 
Coação irresistível e obediência hierárquica
 
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.
 
Exclusão de ilicitude
 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
 
I - em estado de necessidade;
 
II - em legítima defesa;
 
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
 
Excesso punível
 
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.
 
Estado de necessidade
 
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
 
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
 
Legítima defesa
 
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.