Código Penal Brasileiro: diferenças entre revisões

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===TÍTULO VII: DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA===
 
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO====
=====Bigamia=====
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
:* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
::§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
::§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
=====Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento=====
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
bigamia, considera-se inexistente o crime.
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
:Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
=====Conhecimento prévio de impedimento=====
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser
=====Simulação de autoridade para celebração de casamento=====
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
=====Simulação de casamento=====
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
=====Adultério=====
grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
:§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
:§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
:§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
mês após o conhecimento do fato.
::I - pelo cônjuge desquitado;
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
::II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
I - pelo cônjuge desquitado;
:§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
::I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
::II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código
Civil.
====CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO====
=====Registro de nascimento inexistente=====
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
 
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
=====Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido=====
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
:Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".
=====Sonegação de estado de filiação=====
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito
====CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR====
inerente ao estado civil:
=====Abandono material=====
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
* Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
:Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
=====Entrega de filho menor a pessoa inidônea=====
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
* Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
:§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou
:§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
=====Abandono intelectual=====
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
 
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
:I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
:II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
:III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
representação de igual natureza;
:IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
====CAPÍTULO IV: DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA====
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
=====Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes=====
CAPÍTULO IV: DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
* Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha
=====Subtração de incapazes=====
por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
(dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
:§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de * Pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
legitimamente o reclame:
:§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de
outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou
guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
 
===TÍTULO VIII: DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA===