Código Penal Brasileiro: diferenças entre revisões

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'''CÓDIGO PENAL'''
'''Código Penal Brasileiro
 
'''DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940'''
CÓDIGO PENAL'''
:O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
 
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
 
== PARTE GERAL ==
 
 
=== TÍTULO I: DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ===
 
====Anterioridade da lei====
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
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====Legislação especial====
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
 
===TÍTULO II: DO CRIME===
====Relação de causalidade====
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
====Superveniência de causa independente====
:§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
====Relevância da omissão====
:§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
:::a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
:::b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
:::c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
 
Relação de causalidade
 
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
Superveniência de causa independente
 
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
 
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
 
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
 
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
 
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
 
Art. 14 - Diz-se o crime:
====Crime consumado====
::I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
====Tentativa====
::II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
====Pena de tentativa====
:Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
====Desistência voluntária e arrependimento eficaz====
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
====Arrependimento posterior====
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
====Crime impossível====
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
 
Crime consumado
 
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
 
Pena de tentativa
 
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços.
 
Desistência voluntária e arrependim, ento eficaz
 
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
 
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano
ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
 
Crime impossível
 
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
 
Art. 18 - Diz-se o crime:
====Crime doloso====
 
::I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime doloso
====Crime culposo====
 
I::II - dolosoculposo, quando o agente quisdeu ocausa ao resultado oupor assumiuimprudência, onegligência riscoou de produzi-lo;imperícia.
:Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
 
====Agravação pelo resultado====
Crime culposo
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
 
====Erro sobre elementos do tipo====
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
imperícia.
====Descriminantes putativas====
 
:§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
====Erro determinado por terceiro====
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
:§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
 
====Erro sobre a pessoa====
Agravação pelo resultado
:§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
 
====Erro sobre a ilicitude do fato====
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
houver causado ao menos culposamente.
:Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
 
====Coação irresistível e obediência hierárquica====
Erro sobre elementos do tipo
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
 
====Exclusão de ilicitude====
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
 
Descriminantes putativas
 
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
 
Erro determinado por terceiro
 
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
 
Erro sobre a pessoa
 
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime.
 
Erro sobre a ilicitude do fato
 
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência.
 
Coação irresistível e obediência hierárquica
 
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da
ordem.
 
Exclusão de ilicitude
 
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
::I - em estado de necessidade;
 
I::II - em estadolegítima de necessidadedefesa;
::III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
 
====Excesso punível====
II - em legítima defesa;
:Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
 
====Estado de necessidade====
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 
:§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Excesso punível
:§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
 
====Legítima defesa====
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
excesso doloso ou culposo.
 
Estado de necessidade
 
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
 
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
 
Legítima defesa
 
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
 
===TÍTULO III: DA IMPUTABILIDADE PENAL===
====Inimputáveis====
 
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inimputáveis
====Redução de pena====
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
:Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
====Menores de dezoito anos====
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
====Emoção e paixão====
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
::I - a emoção ou a paixão;
====Embriaguez====
::II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
:§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
:§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, eranão possuía, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramentea incapazplena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
 
===TÍTULO IV: DO CONCURSO DE PESSOAS===
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
 
:§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
:§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
====Circunstâncias incomunicáveis====
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
a um terço.
====Casos de impunibilidade====
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
 
===TÍTULO V: DAS PENAS===
 
 
====CAPÍTULO I: DAS ESPÉCIES DE PENA====
 
 
Art. 32 - As penas são:
::I - privativas de liberdade;
::II - restritivas de direitos;
::III - de multa.
=====SEÇÃO I: DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE=====
======Reclusão e detenção======
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
:§ 1º - Considera-se:
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
:::a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime fechado.
:::b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
§ 1º - Considera-se:
a:::c) regime fechadoaberto a execução da pena em estabelecimentocasa de segurança máximaalbergado ou estabelecimento adequado.
:§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
média;
:::a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
:::b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
estabelecimento similar;
:::c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
:§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
======Regras do regime fechado======
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
:§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
:§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
fechado;
:§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semi-aberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8Art. (oito)35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, poderácaput, desdeao condenado que inicie o princípio,cumprimento cumpri-lada pena em regime semi-aberto;.
:§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
:§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
======Regras do regime aberto======
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
:§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Regras do regime fechado
:§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
======Regime especial======
criminológico de classificação para individualização da execução.
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
======Direitos do preso======
repouso noturno.
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
======Trabalho do preso======
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
da pena.
======Legislação especial======
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Regras do regime semi-aberto
======Superveniência de doença mental======
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
======Detração======
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
=====SEÇÃO II: DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS=====
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
======Penas restritivas de direitos======
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código,
bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes
sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II: DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
::I - prestação de serviços à comunidade;
::II - interdição temporária de direitos;
::III - limitação de fim de semana.
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
::I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
liberdade, quando:
::II - o réu não for reincidente;
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
::III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
II - o réu não for reincidente;
:Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,
======Conversão das penas restritivas de direitos======
bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
ParágrafoArt. único45 - NosA crimespena culposos,restritiva ade penadireitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, igual ouquando:
::I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou
::II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
======Prestação de serviços à comunidade======
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Art. 45 - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da
:Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
pena aplicada, quando:
======Interdição temporária de direitos======
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não
tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços à comunidade
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo
ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
::I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
::II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
eletivo;
::III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
======Limitação de fim de semana======
especial, de licença ou autorização do poder público;
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
:Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Limitação de fim de semana
=====SEÇÃO III: DA PENA DE MULTA=====
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados
======Multa======
e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
adequado.
:§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
:§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
palestras ou atribuídas atividades educativas.
======Pagamento da multa======
SEÇÃO III: DA PENA DE MULTA
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Multa
:§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada
:::a) aplicada isoladamente;
na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
:::b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
(trezentos e sessenta) dias-multa.
:::c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
:§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
======Conversão da multa e revogação======
salário.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
:§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
monetária.
:§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Pagamento da multa
======Suspensão da execução da multa======
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir
====CAPÍTULO II: DA COMINAÇÃO DAS PENAS ====
que o pagamento se realize em parcelas mensais.
======Penas privativas de liberdade
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
do condenado quando:
======Penas restritivas de direitos======
a) aplicada isoladamente;
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
c) concedida a suspensão condicional da pena.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
condenado e de sua família.
Conversão======Pena dade multa e revogação======
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
:Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença
mental.
 
=== CAPÍTULO II: DA COMINAÇÃO DAS PENAS ===
 
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação
na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou
função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste
Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
====CAPÍTULO III: DA APLICAÇÃO DA PENA====
======Fixação da pena======
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
::I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
::II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
::III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
para reprovação e prevenção do crime:
::IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
======Critérios especiais da pena de multa======
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
:§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
======Multa substitutiva======
cabível.
:§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Critérios especiais da pena de multa
======Circunstâncias agravantes======
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
econômica do réu.
::I - a reincidência;
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
::II - ter o agente cometido o crime:
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
:::a) por motivo fútil ou torpe;
Multa substitutiva
:::b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
:::c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste
:::d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Código.
:::e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Circunstâncias agravantes
:::f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
:::g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
qualificam o crime:
:::h) contra criança, velho ou enfermo;
I - a reincidência;
:::i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
II - ter o agente cometido o crime:
:::j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
a) por motivo fútil ou torpe;
:::l) em estado de embriaguez preordenada.
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
======Agravantes no caso de concurso de pessoas======
crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, velho ou enfermo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
::I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
::II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
::III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
::IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
======Reincidência======
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Reincidência
Art. 6364 - Verifica-sePara aefeito de reincidência: quando o agente comete novo crime, depois de transitar
::I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
::II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
anterior.
======Circunstâncias atenuantes======
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
::I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
::II - o desconhecimento da lei;
na data da sentença;
::III - ter o agente:
II - o desconhecimento da lei;
:::a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
III - ter o agente:
:::b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
:::c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe
:::d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c:::e) cometido o crime sob coação a queinfluência podiade resistir, oumultidão em cumprimentotumulto, dese ordemnão deo provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
======Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes======
vítima;
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
======Cálculo da pena======
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
:Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
======Concurso material======
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
:§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam
:§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
======Concurso formal======
Cálculo da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
:Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as
======Crime continuado======
causas de diminuição e de aumento.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
:Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
======Multas no concurso de crimes======
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Erro na execução
Concurso material
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
======Resultado diverso do pretendido======
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
======Limite das penas======
executa-se primeiro aquela.
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
:§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
:§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
de que trata o art. 44 deste Código.
======Concurso de infrações======
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplicase
a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra
do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste
artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-seá
nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
==== CAPÍTULO IV: DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ====
======Requisitos da suspensão da pena======
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
::I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
::II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
::III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
:§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
:§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
 
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
=== CAPÍTULO IV: DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ===
:§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
 
:§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadascumulativamente:
Requisitos da suspensão da pena
:::a) proibição de freqüentar determinados lugares;
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
:::b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
:::c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá
ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70
(setenta) anos de idade.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas
cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
======Revogação obrigatória======
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
::I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
::II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
::III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
======Revogação facultativa======
:§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
======Prorrogação do período de prova======
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
:§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
:§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Prorrogação do período de prova
======Cumprimento das condições======
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considerase
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
==== CAPÍTULO V: DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ====
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
======Requisitos do livramento condicional======
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Cumprimento das condições
::I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
::II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
privativa de liberdade.
::III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
 
::IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
=== CAPÍTULO V: DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ===
::V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
 
:Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Requisitos do livramento condicional
======Soma de penas======
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
======Especificações das condições======
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
doloso e tiver bons antecedentes;
======Revogação do livramento======
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
::I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
::II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
======Efeitos da revogação======
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
======Extinção======
Efeitos da revogação
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade.
==== CAPÍTULO VI: DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ====
 
======Efeitos genéricos e específicos======
=== CAPÍTULO VI: DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ===
 
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
::I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
::II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
:::a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
:::b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
::I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
:::a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
:::b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anosnos demais casos.
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
::II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
Pública;
::III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
:Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
nos demais casos.
==== CAPÍTULO VII: DA REABILITAÇÃO ====
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
======Reabilitação======
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
:Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
 
art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
=== CAPÍTULO VII: DA REABILITAÇÃO ===
 
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
Reabilitação
::I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
::II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
::III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
:Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que
o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se
o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja
de multa.
 
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
===TÍTULO VI: DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA===
======Espécies de medidas de segurança======
 
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
::I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
::II - sujeição a tratamento ambulatorial.
estabelecimento adequado;
:Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo======Imposição único - Extinta a punibilidade, não se impõeda medida de segurança nem subsistepara ainimputável======
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
que tenha sido imposta.
======Prazo======
Imposição da medida de segurança para inimputável
:§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
======Perícia médica======
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
:§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
tratamento ambulatorial.
======Desinternação ou liberação condicional======
Prazo
:§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo depersistência de sua periculosidade.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
:§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
======Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável======
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Perícia médica
======Direitos do internado======
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida
de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
 
===TÍTULO VII: DA AÇÃO PENAL===
======Ação pública e de iniciativa privada======
 
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penalpública é públicapromovida pelo Ministério Público, salvodependendo, quando a lei expressamenteo aexige, declarade privativarepresentação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
:§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo.
:§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
:§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
======A ação penal no crime complexo======
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
======Irretratabilidade da representação======
descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que,
por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
======Decadência do direito de queixa ou de representação======
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
======Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa======
de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código,
:Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
======Perdão do ofendido======
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
 
tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa,
obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
::I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
::II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
::III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
:§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
:§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
 
===TÍTULO VIII: DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE===
======Extinção da punibilidade======
 
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
::I - pela morte do agente;
::II - pela anistia, graça ou indulto;
::III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
::IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
::V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
::VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
::VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
::VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
::IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
 
cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a
======Prescrição antes de transitar em julgado a sentença======
contar da celebração;
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
::I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
::II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
::III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante
::IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
da conexão.
::V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
::VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos
======Prescrição das penas restritivas de direito======
§§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
:Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
cominada ao crime, verificando-se:
======Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória======
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede
:§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
a 12 (doze);
:§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a
======Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final======
8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não
excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
::I - do dia em que o crime se consumou;
::II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
::III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
::IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
======Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível======
data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
::I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
::II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
======Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional======
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
computar-se na pena.
======Prescrição da multa======
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
::I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
::II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
======Redução dos prazos de prescrição======
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Redução dos prazos de prescrição
======Causas impeditivas da prescrição======
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
::I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
::II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
da existência do crime;
:Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
======Causas interruptivas da prescrição======
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não
corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
::I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
::II - pela pronúncia;
::III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
::IV - pela sentença condenatória recorrível;
::V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
::VI - pela reincidência.
:§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
:§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
 
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência.
 
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
======Perdão judicial======
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
== PARTE ESPECIAL ==
 
===TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA===
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA====
 
=====Homicídio simples=====
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
* Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
======Caso de diminuição de pena======
:§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
=====Homicídio qualificado=====
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
:§ 2º - Se o homicídio é cometido:
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
::I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Homicídio qualificado
::II - por motivo fútil;
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
::III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
::IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
II - por motivo fútil;
::V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
* Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
=====Homicídio culposo=====
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
:§ 3º - Se o homicídio é culposo:
torne impossível a defesa do ofendido;
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
======Aumento de pena======
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
:§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Homicídio culposo
:§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
=====Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio=====
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
======Aumento de pena======
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
:Parágrafo único - A pena é duplicada:
::I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
Aumento de pena
::II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
======Infanticídio=====
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Infanticídio
* Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
=====Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento=====
logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
=====Aborto provocado por terceiro=====
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
 
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
:Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
======Forma qualificada======
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
fraude, grave ameaça ou violência.
 
Forma qualificada
=====Aborto necessário=====
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,
em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre
lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe
sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
::I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto necessário
======Aborto no caso de gravidez resultante de estupro======
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto::II no- casose dea gravidez resultanteresulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
====CAPÍTULO II: DAS LESÕES CORPORAIS====
=====Lesão corporal=====
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
=====Lesão corporal de natureza grave=====
:§ 1º - Se resulta:
::I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
::II - perigo de vida;
::III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
::IV - aceleração de parto:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
:§ 2º - Se resulta:
::I - incapacidade permanente para o trabalho;
::II - enfermidade incurável;
::III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
::IV - deformidade permanente;
::V - aborto:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
=====Lesão corporal seguida de morte=====
:§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
nem assumiu o risco de produzi-lo:
======Diminuição de pena======
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
:§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Diminuição de pena
======Substituição da pena======
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral
:§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
::I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
::II - se as lesões são recíprocas.
Substituição da pena
=====Lesão corporal culposa=====
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
:§ 6º - Se a lesão é culposa:
multa:
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
======Aumento de pena======
II - se as lesões são recíprocas.
:§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
Lesão corporal culposa
:§ 68º - SeAplica-se aà lesão é culposa: o disposto no § 5º do art. 121.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
 
CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
 
====CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE====
Perigo de contágio venéreo
=====Perigo de contágio venéreo=====
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
:§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
:§ 2º - Somente se procede mediante representação.
=====Perigo de contágio de moléstia grave=====
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
=====Perigo para a vida ou saúde de outrem=====
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
=====Abandono de incapaz=====
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
:§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
:§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
======Aumento de pena======
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
:§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
Aumento de pena
::I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
::II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
=====Exposição ou abandono de recém-nascido=====
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
:§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
:§ 2º - Se resulta a morte:
* Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
=====Omissão de socorro=====
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
:Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
=====Maus-tratos=====
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
:§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Maus-tratos
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
:§ 2º - Se resulta a morte:
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
:§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos.
 
CAPÍTULO IV: DA RIXA
 
====CAPÍTULO IV: DA RIXA====
Rixa
=====Rixa=====
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
:Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
====CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA====
da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
=====Calúnia=====
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
* Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
:§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
:§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
======Exceção da verdade======
:§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
::I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
::II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
por sentença irrecorrível;
II::III - se odo fato écrime imputado, aembora qualquerde dasação pessoaspública, indicadaso noofendido foi Iabsolvido dopor art.sentença 141;irrecorrível.
=====Difamação=====
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
======Exceção da verdade======
:Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
=====Injúria=====
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
::I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
::II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
:§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
=====Disposições comuns=====
violência.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
::I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
::II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
::III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
:Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
difamação ou da injúria.
=======Exclusão do crime======
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
::I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
::II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
::III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
:Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
======Retratação======
que preste no cumprimento de dever do ofício.
ParágrafoArt. único143 - NosO casosquerelado dosque, ns.antes Ida e IIIsentença, respondese pelaretrata injúriacabalmente da calúnia ou pelada difamação, quemfica isento de pena.
lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou,
a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I
do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
 
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
CAPÍTULO VI: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
 
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
SEÇÃO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
:Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Constrangimento ilegal
 
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
====CAPÍTULO VI: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL====
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
=====SEÇÃO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL=====
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
======Constrangimento ilegal======
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Aumento de pena
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
=======Aumento de pena=======
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
:§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
:§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
:§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
::I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
::II - a coação exercida para impedir suicídio.
======Ameaça======
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
======Seqüestro e cárcere privado======
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
:§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
::I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
::II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
::III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
:§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
sofrimento físico ou moral:
======Redução a condição análoga à de escravo======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
=====SEÇÃO II: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO=====
======Violação de domicílio======
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
:§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
:§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
:§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
::I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
violência.
::II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora
:§ 4º - A expressão "casa" compreende:
dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
::I - qualquer compartimento habitado;
abuso do poder.
::II - aposento ocupado de habitação coletiva;
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
::III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
dependências:
:§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
::I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
::II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
=====SEÇÃO III: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA=====
======Violação de correspondência======
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
======Sonegação ou destruição de correspondência======
:§ 1º - Na mesma pena incorre:
::I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
======Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica======
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação::II de- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica, ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
::III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
::IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
:§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
pessoas;
:§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
:§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. ======Correspondência comercial======
disposição legal.
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
radioelétrico ou telefônico:
=====SEÇÃO IV: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS=====
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
======Divulgação de segredo======
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Correspondência comercial
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
======Violação do segredo profissional======
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 
===TÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO===
 
====CAPÍTULO I: DO FURTO====
=====Furto=====
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
:§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
:§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
:§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
======Furto qualificado======
somente a pena de multa.
:§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
::I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
econômico.
::II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Furto qualificado
::III - com emprego de chave falsa;
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
::IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
======Furto de coisa comum======
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
III - com emprego de chave falsa;
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
:§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Furto de coisa comum
:§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
====CAPÍTULO II: DO ROUBO E DA EXTORSÃO====
=====Roubo=====
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
:§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
resistência:
:§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
::I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
::II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
::III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
da coisa para si ou para terceiro.
:§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
=====Extorsão=====
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
:§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
circunstância.
======Extorsão mediante seqüestro======
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 15
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
* Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
anos, sem prejuízo da multa.
:§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Extorsão
* Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
:§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
* Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
deixar fazer alguma coisa:
:§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
* Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
:§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
aumenta-se a pena de um terço até metade.
=====Extorsão indireta=====
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
anterior.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Extorsão mediante seqüestro
====CAPÍTULO III: DA USURPAÇÃO====
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
======Alteração de limites======
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO III: DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
:§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
======Usurpação de águas======
::I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
======Esbulho possessório======
::II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
:§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
:§ 23º - Se oa agentepropriedade usaé particular, e não há emprego de violência, incorresomente tambémse na pena aprocede estamediante cominadaqueixa.
======Supressão ou alteração de marca em animais======
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
mediante queixa.
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Supressão ou alteração de marca em animais
====CAPÍTULO IV: DO DANO====
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
======Dano======
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO IV: DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
*Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
======Dano qualificado======
:Parágrafo único - Se o crime é cometido:
::I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
::II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
::III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
grave;
::IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
públicos ou sociedade de economia mista;
======Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia======
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente
*Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
à violência.
======Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico======
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
======Alteração de local especialmente protegido======
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
======Ação penal======
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se
procede mediante queixa.
====CAPÍTULO V: DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA====
======Apropriação indébita======
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
=======Aumento de pena=======
:§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
::I - em depósito necessário;
::II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
::III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
======Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza======
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
força da natureza:
:Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
======Apropriação de tesouro======
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
::I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de tesouro
======Apropriação de coisa achada======
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
::II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
que tem direito o proprietário do prédio;
 
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
====CAPÍTULO VI: DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES====
======Estelionato======
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
:§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
:§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
======Disposição de coisa alheia como própria======
pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
::I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
======Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria======
Disposição de coisa alheia como própria
I::II - vende, permuta, dá em pagamento, ou em locaçãogarantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em garantiaprestações, coisasilenciando sobre qualquer alheiadessas comocircunstâncias;
======Defraudação de penhor======
própria;
::III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
======Fraude na entrega de coisa======
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
::IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
======Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro======
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
::V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Defraudação de penhor
======Fraude no pagamento por meio de cheque======
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
::VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
:§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Fraude na entrega de coisa
======Duplicata simulada======
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
*Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
:Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização
======Abuso de incapazes======
ou valor de seguro;
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Fraude no pagamento por meio de cheque
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
======Induzimento à especulação======
pagamento.
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
======Fraude no comércio======
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação
com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
::I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
::II - entregando uma mercadoria por outra:
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
:§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender
:§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
======Outras fraudes======
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
*Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Outras fraudes
:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
======Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações======
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as
:§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
::I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
::II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
::III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
::IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
::V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra
::VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
a economia popular.
::VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
::VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
::IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
:§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
======Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"======
fato a elas relativo;
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
ações ou de outros títulos da sociedade;
======Fraude à execução======
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
:Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
emitidas, salvo quando a lei o permite;
====CAPÍTULO VII: DA RECEPTAÇÃO====
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
======Receptação======
caução ações da própria sociedade;
Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
=======Receptação culposa=======
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
:§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
:§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que
:§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.
pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
:§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
====CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS====
assembléia geral.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
::I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
::II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII: DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no
§ 2º do art. 155.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos
dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
 
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
===TÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL===
::I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
::II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
::III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
 
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
::I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
Violação de direito autoral
::II - ao estranho que participa do crime.
===TÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL===
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL====
======Violação de direito autoral======
Art. 184 - Violar direito autoral:
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
:§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o
:§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos oureproduzidos com violação de direito autoral.
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização
:§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
do produtor ou de quem o represente:
======Usurpação de nome ou pseudônimo alheio======
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
 
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou
====CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO====
reproduzidos com violação de direito autoral.
======Violação de privilégio de invenção======
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por
ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio de invenção
Art. 187 - Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
::I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de
privilégio;
::II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
::III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
=======Aumento de pena=======
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
:Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
Aumento de pena
::I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço:
I::II - se o agente foientrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.
do======Falsa atribuição de privilégio;======
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado
*Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu
:Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
emprego.
======Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado======
Falsa atribuição de privilégio
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:
Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado,
*Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
suspenso ou caduco o privilégio:
======Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho======
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro,
*Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o
Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e o seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
objeto.
====CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO====
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
======Violação do direito de marca======
Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho
ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio
alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de
modelo privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190 - Usar em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como
depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou
modelo que não o seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 191 - Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts. 188, e o seu
parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de marca
Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
::I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou
imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
::II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
::III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
::IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
:::a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
:::b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
em parte;
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
======Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos======
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
*Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa
:Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.
induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou
======Marca com falsa indicação de procedência======
estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
*Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos
 
termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.
Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 195 - Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e
194, somente se procede mediante queixa.
 
====CAPÍTULO IV: DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL====
======Concorrência desleal======
 
Concorrência desleal
Art. 196 - Fazer concorrência desleal:
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
:§ 1º - Comete crime de concorrência desleal quem:
======Propaganda desleal======
::I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
::II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
======Desvio de clientela======
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz
::III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
de causar-lhe prejuízo;
======Falsa indicação de procedência de produto======
Desvio de clientela
::IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com falsa indicação de procedência;
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
======Uso indevido de termos retificativos======
outrem;
::V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;
Falsa indicação de procedência de produto
======Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor======
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda a mercadoria com falsa
::VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
indicação de procedência;
======Uso indevido de termosnome retificativoscomercial ou título de estabelecimento======
::VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular,
======Falsa atribuição de distinção ou recompensa======
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
::VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
"tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou
======Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor======
equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;
::IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;
Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
======Corrupção de preposto======
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu
::X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
consentimento;
::XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;
Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
======Violação de segredo de fábrica ou negócio======
VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio;
::XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
Falsa atribuição de distinção ou recompensa
:§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa
ou distinção que não obteve;
Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria
adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma
espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;
Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que,
faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem
indevida;
Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica
ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º - Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. X a XII, em que cabe
ação pública mediante representação.
 
===TÍTULO IV: DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO===
======Atentado contra a liberdade de trabalho======
 
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
::I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
::II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
violência;
======Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta======
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
paralisação de atividade econômica:
*Pena - detenção, de 31 (trêsum) mesesmês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
======Atentado contra a liberdade de associação======
violência.
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
======Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem======
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
industrial ou agrícola:
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
:Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
violência.
======Paralisação de trabalho de interesse coletivo======
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
======Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem======
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
violência.
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
======Frustração de direito assegurado por lei trabalhista======
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
contra pessoa ou contra coisa:
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
======Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho======
violência.
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
concurso de, pelo menos, três empregados.
======Exercício de atividade com infração de decisão administrativa======
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito
de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização
do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
======Aliciamento para o fim de emigração======
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
*Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
estrangeiro.
======Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional======
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
AliciamentoArt. de207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de umlevá-los localde uma para outrooutra localidade do território nacional:
*Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.
 
===TÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS===
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO====
 
======Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo======
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
:Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
====CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS====
ou objeto de culto religioso:
======Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária======
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
*Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
:Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
======Violação de sepultura======
prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
======Destruição, subtração ou ocultação de cadáver======
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
======Vilipêndio a cadáver======
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
*Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
===TÍTULO VI: DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES===
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL====
 
======Estupro======
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
*Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
:Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
======Atentado violento ao pudor======
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
*Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
:Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
======Posse sexual mediante fraude======
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
:Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
maior*Pena - reclusão, de 142 (dois) a 6 (catorzeseis) anos:.
======Atentado ao pudor mediante fraude======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Atentado ao pudor mediante fraude
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
:Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
*Pena - reclusão, de 12 (umdois) a 24 (doisquatro) anos.
====CAPÍTULO II: DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES====
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
======Sedução======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
CAPÍTULO II: DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Sedução
======Corrupção de menores======
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
confiança:
====CAPÍTULO III: DO RAPTO====
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
======Rapto violento ou mediante fraude======
Corrupção de menores
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
======Rapto consensual======
presenciá-lo:
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
*Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
CAPÍTULO III: DO RAPTO
=======Diminuição de pena=======
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
======Concurso de rapto e outro crime======
libidinoso:
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
====CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES GERAIS====
Rapto consensual
======Formas qualificadas======
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto
se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra
a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao
outro crime.
CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
*Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
:Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
*Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
======Presunção de violência======
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
:::a) não é maior de 14 (catorze) anos;
:::b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
:::c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
======Ação penal======
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
:§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
queixa.
::I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
::II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de
:§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
======Aumento de pena======
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
::I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
::II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
::III - se o agente é casado.
====CAPÍTULO V: DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES====
======Mediação para servir a lascívia de outrem======
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
:§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
:§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 58 (cincooito) anos, além da pena correspondente à violência.
:§ 23º - Se o crime é cometido com empregoo fim de violêncialucro, graveaplica-se ameaçatambém ou fraude:multa.
======Favorecimento da prostituição======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Favorecimento da prostituição
:§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
*Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
abandone:
:§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
*Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
:§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
======Casa de prostituição======
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
======Rufianismo======
Casa de prostituição
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado
*Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
:§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
proprietário ou gerente:
*Pena - reclusão, de 23 (doistrês) a 56 (cincoseis) anos, ealém da multa.
:§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Rufianismo
*Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
======Tráfico de mulheres======
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
*Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
:§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
*Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena:§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 25 (doiscinco) a 812 (oitodoze) anos, além da multapena ecorrespondente semà prejuízo da penaviolência.
:§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
correspondente à violência.
 
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha
exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
 
====CAPÍTULO VI: DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR====
======Ato obsceno======
 
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
*Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
======Escrito ou objeto obsceno======
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
*Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer
:Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
objeto obsceno:
::I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
::II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
::III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
 
===TÍTULO VII: DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA===
 
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO====
=====Bigamia=====
Linha 1 846 ⟶ 1 223:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
::Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
=====Conhecimento prévio de impedimento=====
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Linha 1 915 ⟶ 1 292:
===TÍTULO VIII: DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA===
 
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES DE PERIGO COMUM====
======Incêndio======
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
outrem:
======-Aumento de pena=======
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
:§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
Aumento de pena
::I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
::II - se o incêndio é:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
:::a) em casa habitada ou destinada a habitação;
alheio;
:::b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
II - se o incêndio é:
:::c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
:::d) em estação ferroviária ou aeródromo;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
:::e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
cultura;
:::f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
:::g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e:::h) em estaleirolavoura, fábricapastagem, mata ou oficina;floresta.
======Incêndio culposo======
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
:§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
======Explosão======
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Incêndio culposo
§* Pena - Se culposo o incêndioreclusão, é pena de detenção, de 63 (seistrês) meses a 26 (doisseis) anos, e multa.
:§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Explosão
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
======Aumento de pena======
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
:§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
efeitos análogos:
=======Modalidade culposa=======
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
:§ 13º - SeNo acaso substânciade utilizadaculpa, nãose a explosão é de dinamite ou explosivosubstância de efeitos análogos:, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
======Uso de gás tóxico ou asfixiante======
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Aumento de pena
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §
=======Modalidade Culposa=======
1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II
:Parágrafo único - Se o crime é culposo:
do mesmo parágrafo.
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Modalidade culposa
======Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante======
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
* Pena - detenção, de 36 (trêsseis) meses a 12 (umdois) anoanos, e multa.
======Inundação======
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252254 - ExporCausar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de:
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
gás tóxico ou asfixiante:
======Perigo de inundação======
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Modalidade Culposa
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
======Desabamento ou desmoronamento======
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
asfixiante
=======Modalidade culposa=======
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
:Parágrafo único - Se o crime é culposo:
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
fabricação:
======Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento======
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Inundação
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
======Formas qualificadas de crime de perigo comum======
de outrem:
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6
======Difusão de doença ou praga======
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Perigo de inundação
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
=======Modalidade culposa=======
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a
:Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
impedir inundação:
====CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS====
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
======Perigo de desastre ferroviário======
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a
pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais
de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
::I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
::II - colocando obstáculo na linha;
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
::III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
II - colocando obstáculo na linha;
::IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
======Desastre ferroviário======
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
:§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
Desastre ferroviário
:§ 12º - SeNo docaso fatode resultaculpa, ocorrendo desastre:
* Pena - reclusãodetenção, de 46 (quatroseis) meses a 122 (dozedois) anos e multa.
:§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
======Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo======
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
======Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo======
aéreo.
:§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
* Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer
=======Prática do crime com o fim de lucro=======
ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
:§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
=======Modalidade culposa=======
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
:§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
destruição de aeronave:
======Atentado contra a segurança de outro meio de transporte======
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Prática do crime com o fim de lucro
* Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de
:§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
:§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Modalidade culposa
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
======Forma qualificada======
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
======Arremesso de projétil======
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
funcionamento:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 26 (doisseis) anosmeses.
§:Parágrafo único - Se do fato resulta desastrelesão corporal, a pena é de reclusãodetenção, de 26 (doisseis) meses a 52 (cincodois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
======Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública======
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Forma qualificada
:Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
 
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Arremesso de projétil
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
:Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
público por terra, por água ou pelo ar:
====CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA====
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
======Epidemia======
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um
terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
* Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
:§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
:§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
======Infração de medida sanitária preventiva======
morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Infração de medida sanitária preventiva
* Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
:Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
propagação de doença contagiosa:
======Omissão de notificação de doença======
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
======Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal======
Omissão de notificação de doença
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
* Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
compulsória:
:§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
=======Modalidade culposa=======
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
:§ 2º - Se o crime é culposo:
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
ou medicinal destinada a consumo:
======Corrupção ou poluição de água potável======
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
=======Modalidade culposa=======
§:Parágrafo único - Se o crime é culposo:
* Pena - detenção, de 62 (seisdois) meses a 21 (doisum) anosano.
======Corrupção, adulteração ou poluiçãofalsificação de águasubstância alimentícia ou potávelmedicinal======
Art. 271272 - Corromper, adulterar ou poluirfalsificar águasubstância potável,alimentícia deou usomedicinal comumdestinada oua particularconsumo, tornando-a nociva à saúde:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
:§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
=======Modalidade culposa=======
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
* Pena - detenção, de 26 (doisseis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Corrupção, adulteração ou falsificação======Alteração de substância alimentícia ou medicinal======
Art. 272 - Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a
consumo, tornando-a nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou
falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273 - Alterar substância alimentícia ou medicinal:
::I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
::II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
substituindo-o por outro de qualidade inferior:
:§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
=======Modalidade culposa=======
§ 1º - Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
:§ 2º - Se o criminoso é culposo:
ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
* Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
Modalidade culposa
======Emprego de processo proibido ou de substância não permitida======
§ 2º - Se o criminoso é culposo:
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
======Invólucro ou recipiente com falsa indicação======
Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
======Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores======
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a
======Substância destinada à falsificação======
existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:
quantidade menor que a mencionada:
* Pena - detenção, de 16 (umseis) meses a 31 (trêsum) mesesano, oue multa.
======Outras substâncias nocivas à saúde pública======
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276278 - VenderFabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
=======Modalidade culposa=======
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
:Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Substância destinada à falsificação
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
======Substância avariada======
falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à
alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)
======Medicamento em desacordo com receita médica======
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
=======Modalidade culposa=======
:Parágrafo único - Se o crime é culposo:
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
 
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).
======Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica======
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
:Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
======Charlatanismo======
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
======Curandeirismo======
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
::I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
::II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
::III - fazendo diagnósticos:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
:Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
=======Forma qualificada=======
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
ao definido no art. 267.
 
===TÍTULO IX: DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA===
======Incitação ao crime======
 
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
* Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
======Apologia de crime ou criminoso======
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
* Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
======Quadrilha ou bando======
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
:Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
===TÍTULO X: DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA===
====CAPÍTULO I: DA MOEDA FALSA====
======Moeda Falsa======
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
legal no país ou no estrangeiro:
:§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
:§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
:§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
::I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
::II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis)
:§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
meses a 2 (dois) anos, e multa.
======Crimes assimilados ao de moeda falsa======
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
fabricação ou emissão:
:Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
======Petrechos para falsificação de moeda======
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
estava ainda autorizada.
======Emissão de título ao portador sem permissão legal======
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
:Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
====CAPÍTULO II: DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS====
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
======Falsificação de papéis públicos======
inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$
40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do
cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos
neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II: DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
::I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
::II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
arrecadação de imposto ou taxa;
::III - vale postal;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
::IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
III - vale postal;
::V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
::VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
:§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
:§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Estado ou por Município:
:§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
:§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere
======Petrechos de falsificação======
este artigo.
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se
====CAPÍTULO III: DA FALSIDADE DOCUMENTAL====
refere o parágrafo anterior.
======Falsificação do selo ou sinal público======
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III: DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
::I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
::II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
público de tabelião:
:§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
::I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I::II - quem fazutiliza usoindevidamente doo selo ou sinal falsificado;verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
:§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
======Falsificação de documento público======
proveito próprio ou alheio.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
aumenta-se a pena de sexta parte.
:§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
:§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
======Falsificação de documento particular======
verdadeiro:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
======Falsidade ideológica======
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
:Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
======Falso reconhecimento de firma ou letra======
Falsificação de documento particular
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
particular verdadeiro:
======Certidão ou atestado ideologicamente falso======
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Falsidade ideológica
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
======Falsidade material de atestado ou certidão======
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
:§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
relevante:
:§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
======Falsidade de atestado médico======
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que
o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
* Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
:Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
======Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica======
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo
:Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
ou peça:
======Uso de documento falso======
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
* Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
peça filatélica.
Uso======Supressão de documento falso======
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
arts. 297 a 302:
====CAPÍTULO IV: DE OUTRAS FALSIDADES====
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
======Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins======
Supressão de documento
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
:Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,
* Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 53 (cincotrês) anos, e multa, se o documento é particular.
======Falsa identidade======
CAPÍTULO IV: DE OUTRAS FALSIDADES
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
alfandegária, ou para outros fins
 
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
* Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
======Fraude de lei sobre estrangeiro======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
 
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Falsa identidade
======Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade======
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
* Pena - detenção, de 36 (trêsseis) meses a 13 (umtrês) anoanos, oue multa, se o fato não constitui.
elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território
nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
===TÍTULO XI: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA===
====CAPÍTULO I: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL====
======Peculato======
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
:§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
======Peculato culposo======
proveito próprio ou alheio:
:§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
:§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
======Peculato mediante erro de outrem======
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Peculato culposo
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
======Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento======
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
 
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
======Concussão======
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
======Excesso de exação======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
:§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza:
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
:§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
======Corrupção passiva======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Corrupção passiva
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
:§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
:§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
promessa de tal vantagem:
* Pena - reclusãodetenção, de 13 (umtrês) meses a 81 (oitoum) anosano, eou multa.
======Facilitação de contrabando ou descaminho======
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
* Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
dever funcional.
======Prevaricação======
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, oue multa.
======Condescendência criminosa======
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
descaminho (art. 334):
======Advocacia administrativa======
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Prevaricação
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição:Parágrafo expressaúnico de- lei,Se para satisfazero interesse ou sentimentoé pessoalilegítimo:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ealém da multa.
======Violência arbitrária======
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
======Abandono de função======
violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
:§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
:§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
======Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado======
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
======Violação de sigilo funcional======
removido, substituído ou suspenso:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo funcional
======Violação do sigilo de proposta de concorrência======
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
* Pena - detençãoDetenção, de 63 (seistrês) meses a 21 (doisum) anosano, oue multa, se o fato não constitui crime.
======Funcionário público======
mais grave.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
:§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro
:§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
o ensejo de devassá-lo:
====CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL====
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
======Usurpação de função pública======
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público.
CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
:Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
======Resistência======
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
:§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
:§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
======Desobediência======
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
======Desacato======
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
======Tráfico de Influência======
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
:Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
função:
======Corrupção ativa======
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
* Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
vantagem é também destinada ao funcionário.
:Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção ativa
======Contrabando ou descaminho======
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determinálo
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
* Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 84 (oitoquatro) anos, e multa.
:§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
:::a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
:::b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
funcional.
:::c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
Contrabando ou descaminho
:::d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
:§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.
:§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
======Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência======
em transporte aéreo.
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
:Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
======Inutilização de edital ou de sinal======
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
fraude ou oferecimento de vantagem:
* Pena - detenção, de 61 (seisum) mesesmês a 21 (doisum) anosano, ou multa, além da pena.
======Subtração ou inutilização de livro ou documento======
correspondente à violência.
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
razão da vantagem oferecida.
====CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA====
Inutilização de edital ou de sinal
======Reingresso de estrangeiro expulso======
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
======Denunciação caluniosa======
cumprimento da pena.
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Denunciação caluniosa
* Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
:§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
:§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
suposto.
======Auto-acusação falsa======
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
======Falso testemunho ou falsa perícia======
contravenção que sabe não se ter verificado:
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Auto-acusação falsa
:§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
* Pena - detençãoreclusão, de 32 (trêsdois) meses a 26 (doisseis) anos, oue multa.
:§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
Falso testemunho ou falsa perícia
:§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente
à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por
pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em
juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente
à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou
privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
 
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
:Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
======Coação no curso do processo======
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
======Exercício arbitrário das próprias razões======
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
:Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
 
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
======Fraude processual======
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
:Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
======Favorecimento pessoal======
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
:§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
* Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
:§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
======Favorecimento real======
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
* Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
======Exercício arbitrário ou abuso de poder======
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
* Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
:Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
::I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
::II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
::III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
::IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
======Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança======
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
:§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
:§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
:§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
:§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
======Evasão mediante violência contra a pessoa======
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
======Arrebatamento de preso======
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
======Motim de presos======
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
======Patrocínio infiel======
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
* Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
======Patrocínio simultâneo ou tergiversação======
:Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
======Sonegação de papel ou objeto de valor probatório======
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
* Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
======Exploração de prestígio======
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
* Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
:Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
======Violência ou fraude em arrematação judicial======
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
* Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
======Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito======
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
* Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
==DISPOSIÇÕES FINAIS==
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
 
e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes
de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos
Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.