Decreto Federal do Brasil 23028 de 1933: diferenças entre revisões

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<p style="margin: 0.2em 0 0 4%; text-align: center; font-size: 288%; line-height: 1.2">DECRETO Nº 23.028,<br>DE 2 DE AGOSTO DE 1933</p>
 
<p align="right"><b><i>'''''Torna obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciencias de Lisbôa.</i></b>'''''</p>
 
<p align="right"><b><i>Torna obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciencias de Lisbôa.</i></b></p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:</p>
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<p align="center">'''Decreta:'''</p>
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; '''Art.''' 1º - Fica obrigatório o uso da ortografía resultante do acôrdo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931. no expediente e publicações dos orgãos do Pôder Público, nas Universidade, nos colégios ou ginásios, nas escolas primárias e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou fiscalizados.</p>
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>'''Art.</b>''' 12º - FicaSerá obrigatóriotambem exigido o uso dadessa ortografíaortografia resultanteem dotodos acôrdoos entre a Academia Brasileira de Letrasrequerimentos e adocumentos Academiasubmetidos dasá Ciênciasadministração depública Lisbôa, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931.e no expediente e publicações dos orgãos do Pôderde Públicoemprêsas, nas Universidade, nos colégioscompanhias ou ginásios,sociedades nasque escolas primárias e demais estabelecimentosgozem de ensino, públicos oufavor fiscalizadosoficial.</p>
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>'''Art.</b>''' 3º - A partir do dia 1 de janeiro de 1935 não serão admitidos nos estabelecimentos de ensino, os livros didáticos escritos em divergência com o sistema a que se refere o presente decreto.</p>
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>'''Art.</b>''' 24º - SeráAs tambemdúvidas exigidoe oas usolacunas dessaverificadas ortografiano emformulário todosortográfico, osaceito requerimentospelas eduas documentosAcademias submetidossignatárias ádo administraçãoacôrdo, públicaserão efixadas nopor portaria do Ministério da expedienteEducação e publicaçõesSaúde Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de emprêsasLetras, companhiasem ouconformidade sociedadescom quea gozemAcademia dedas favorCiencias de oficialLisbôa.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 3º - A partir do dia 1 de janeiro de 1935 não serão admitidos nos estabelecimentos de ensino, os livros didáticos escritos em divergência com o sistema a que se refere o presente decreto.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 4º - As dúvidas e as lacunas verificadas no formulário ortográfico, aceito pelas duas Academias signatárias do acôrdo, serão fixadas por portaria do Ministério da Educação e Saúde Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de Letras, em conformidade com a Academia das Ciencias de Lisbôa.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 5º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>
 
 
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>'''Art.</b>''' 5º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>
 
<center>Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1933,<br>112º da Independência e 45º da República.</center>
 
 
<center>'''GETÚLIO VARGAS.'''</center>
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<center>A. de Mello Franco.</center>
<center>Joaquim Pedro Salgado Filho.</center>
 
 
 
 
=Fontes=