Ato Institucional Número Um: diferenças entre revisões

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=NAÇÃONação==
 
É indispensável fixar o conceito de movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sôbre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
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Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe neste Ato Institucional, resultante do exercício do poder constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação. Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um Govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o comando supremo da revolução, representada pelos comandantes em chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, resolve editar o seguinte:
 
=ATO INSTITUCIONAL=
==Art.Ato Institucional==
 
São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas, com as modificações constantes dêste Ato.
==Art.=Artigo 21º===
São mantidas a [[Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil|Constituição de 1946]] e as Constituições estaduais e respectivas emendas, com as modificações constantes dêste Ato.
 
===§Artigo 2º===
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois dias, a contar dêste Ato, em sessão pública e votação nominal.
 
===§ 1º===
'''§ 1º''' Se não fôr obtido ''quorum'' na primeira votação, outra realizar-se-á, no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
 
===§ 2º===
'''§ 2º''' Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.
 
==Art.=Artigo===
O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda à Constituição.
===Parágrafo único===
 
==='''Parágrafo único==='''
 
Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo mínimo de dez dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
 
==Art.=Artigo===
O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
 
==='''Parágrafo único==='''
 
O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
 
==Art.=Artigo===
Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas a êsse projeto, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.
 
==Art.=Artigo===
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta dias. O seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de 48 horas.
 
==Art.=Artigo===
Ficam suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
 
===§ 1º===
'''§ 1º''' Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a Reserva ou reformados por decreto do Presidente da República ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do Govêrno do Estado, desde que tenham atentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.
 
===§ 2º===
'''§ 2º''' Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito Municipal.
 
===§ 3º===
'''§ 3º''' Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.
 
===§ 4º===
'''§ 4º''' O contrôle jurisdicional dêsses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.
 
==Art. 8º==
==Artigo 28º===
Os inquéritos e processos visando apuração da responsabilidade pela prática de crimes contra o Estado ou o seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de caráter revolucionário poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
==Art. 9º==
 
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse no dia 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
==Art.Artigo 10°==
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse no dia 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
==Artigo 10°==
No interêsse da paz, da honra nacional e sem as limitações previstas na Constituição, os comandantes em chefe que editam o presente Ato poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e cassar os mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial dêsses atos.
 
==='''Parágrafo único==='''
 
Empossado o Presidente da República, êsse, por indicação do Conselho de Segurança Nacional dentro de sessenta dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.
==Art. 11º==
O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.
 
===§Artigo 111º===
O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.
 
<center>Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.</center>
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<center>Vice-Almirante Augusto Radamaker.</center>
 
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